TJES - 5025521-84.2024.8.08.0012
1ª instância - 4ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:16
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5025521-84.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COIMBRA, CHAVES & BATISTA SOCIEDADE DE ADVOGADOS REU: CONEXOPEN DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA, WESTCON BRASIL LTDA, LUIZ CLÁUDIO DA ROCHA Advogados do(a) AUTOR: JULIANA CESAR FARAH - MG135282, PAULO ROBERTO COIMBRA SILVA - MG70429 DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por COIMBRA, CHAVES & BATISTA SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face de CONEXOPEN DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA. e TD SYNNEX BRASIL LTDA., partes qualificadas.
Em resumo, alega a autora que agosto de 2022 firmou com a primeira requerida, revendedora da segunda ré, Contrato de Fornecimento de Produtos e/ou Serviços IBM, sendo que o objeto do contrato consistia no fornecimento do software denominado como “IBM Robotic Process Automation as a Service Platform Instance per Month”.
Aduz que, quando da aceitação da renovação do vínculo contratual em 07/08/2023, as requeridas deixaram de fornecer os serviços contratados, visto que não encaminharam e disponibilizaram à autora as pertinentes chaves de acesso aos softwares.
Narra que, após discussão administrativa sobre o mencionado descumprimento, as requeridas não apresentaram justificativa para a relatada falha na prestação dos serviços contratados, motivo pelo qual, em 25/09/2023, as notificou extrajudicialmente, momento em que formalizou a rescisão do contrato e requereu o cancelamento de todas as cobranças a partir do dia 07/08/2023, já que não foi conferido acesso aos softwares contratados.
Não obstante, afirma ter sido surpreendida com cobranças de faturas enviadas pela segunda ré, inclusive com o protesto de oito duplicatas mercantis, no valor total de R$ 48.298,77, perante o Cartório do 1° Ofício da 2ª Zona de Cariacica, além da sua inscrição no cadastro de inadimplentes, o que inviabiliza suas atividades.
Além disso, tomou conhecimento de que a segunda ré ajuizou ação monitória de n. 5019113-77.2024.8.08.0012, por meio da qual cobra os instrumentos protestados, além de outras três duplicatas mercantis até então não protestadas.
Assim, ajuizou a presente ação na qual objetiva liminarmente a imediata sustação dos protestos das duplicatas mercantis de n. 437708, 447523, 456663, 463837, 473478, 483184, 492458, 501795, 511594, 521295 e 531558, bem como a retirada das negativações dos cadastros de inadimplentes, com o impedimento de novos protestos e inserção de restrições.
No mérito, requer a declaração da inexigibilidade dos débitos referentes ao contrato firmado em 07/08/2023, com a determinação de baixa definitiva dos protestos e das restrições, além da condenação das requeridas ao pagamento de danos morais de R$ 20.000,00.
A inicial foi distribuída inicialmente para esta 4ª Vara Cível de Cariacica, ajuizada em face dos requeridos e do titular do Cartório do 1° Ofício da 2ª Zona de Cariacica.
Despacho de ID 56033777 que determinou a emenda à inicial, para adequação do polo passivo ao Tema 777 de repercussão geral.
Aditamento à inicial de ID 57148409, em que a autora requereu a exclusão do titular do Cartório do 1° Ofício da 2ª Zona de Cariacica, com a inclusão do Estado do Espírito Santo.
Remetidos os autos à Vara da Fazenda Pública Estadual, essa determinou a emenda à inicial para adequação da cumulação dos pedidos, já que não possui competência para apreciar a questão entre os particulares.
Em aditamento de ID 64192776 a requerente postulou pela exclusão do Estado no polo passivo da lide, com a manutenção exclusivamente dos primeiros requeridos no polo passivo, pelo que os autos retornaram a esta 4ª Vara Cível. É o relatório.
Decido.
A concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, a medida não pode ser irreversível, conforme preceitua o § 3º do mesmo artigo.
No caso em apreço, após uma análise perfunctória, inerente a este momento processual, entendo que os requisitos para o deferimento do pleito liminar encontram-se devidamente preenchidos.
Explico.
A probabilidade do direito da parte autora está amparada nos documentos que instruem a petição inicial, sobretudo os e-mails enviados pela requerente em 09/08/2023 e 16/08/2023, nos quais reporta a paralisação de suas operações e solicita, sem sucesso, uma solução para o acesso aos sistemas (ID 55863112).
Essa situação evidencia aparente falha na prestação dos serviços por parte das requeridas, especificamente na não disponibilização das chaves de acesso aos softwares contratados após a renovação do vínculo em 07/08/2023.
Em razão dessa situação, a autora rescindiu o contrato de prestação de serviços pela notificação extrajudicial de ID 55863115, datada de 25/09/2023, que foi comunicada às requeridas em outras oportunidades, como no e-mail de 27/11/2023 (ID 55863136).
Assim, os documentos apresentados geram, ao menos em sede de cognição sumária, dúvida razoável sobre a exigibilidade do débito que originou os protestos e as negativações, uma vez que a contraprestação principal das requeridas (fornecimento do acesso ao software) é questionada com base em prova documental robusta.
O perigo de dano, por sua vez, também se encontra presente, na medida em que a manutenção dos protestos das duplicatas mercantis e a inscrição do CNPJ da autora em cadastros de inadimplentes representam grave restrição ao crédito e à atividade empresarial.
Além disso, há notícia de que as requeridas ajuizaram ação monitória para cobrança dos valores, o que pode levar inclusive a bloqueios judiciais.
Dessa forma, a espera pelo julgamento de mérito poderia acarretar prejuízos de difícil reparação, comprometendo o resultado útil do processo.
Por fim, a medida é perfeitamente reversível.
Isso porque, caso se conclua pela regularidade do débito ao final da instrução processual, as requeridas poderão retomar os atos de cobrança.
Ademais, a parte autora, em observância à tese firmada no Tema Repetitivo 902 do C.
STJ e como forma de contracautela, efetuou o depósito judicial no valor de R$ 70.139,52 (setenta mil, cento e trinta e nove reais e cinquenta e dois centavos), montante correspondente ao valor total do contrato em discussão, garantindo assim o juízo e mitigando qualquer prejuízo às rés.
Assim, DEFIRO o pedido liminar formulado para determinar a sustação dos protestos das duplicatas mercantis de n. 437708, 447523, 456663, 463837, 473478, 483184, 492458, 501795, 511594, 521295 e 531558, bem como a suspensão das negativações existentes no CNPJ da autora no SPC/SERASA decorrente do contrato em litígio (ID 55863110), impedindo ainda a realização de novos protestos e negativações decorrentes deste instrumento, até ulterior deliberação deste juízo.
Intime-se a autora para ciência.
Retifique-se o cadastro processual com a exclusão do terceiro réu.
Associe-se o presente processo ao de n. 5019113-77.2024.8.08.0012, também em trâmite nesta 4ª Vara Cível.
Citem-se.
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito FINALIDADE: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) de todos os termos da demanda judicial em referência, conforme contrafé disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo. 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para fins de apresentação de Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
ADVERTÊNCIAS: a) PRAZO: O prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada deste aos autos. b) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24120417164245900000052921381 Doc. 01 - Procuração - CCBA x TD Syneex e Conexopen - 18.11 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24120417164269500000052921391 Doc. 02 - Atos Constitutivos Documento de Identificação 24120417164292600000052921394 Doc. 03.
Contrato 2022 Documento de comprovação 24120417164352400000052921397 Doc. 04 - Contrato 2023 Documento de comprovação 24120417164374000000052921402 Doc. 05 (e-mails 09.08.2023 e 16.08.2023) Documento de comprovação 24120417164400900000052921404 Doc. 06 - Notificação extrajudicial enviada pelo CCBA Documento de comprovação 24120417164420600000052922606 Doc. 07- E-mails cobrança (2) Documento de comprovação 24120417164442100000052922608 Doc. 07- E-mails cobrança (3) Documento de comprovação 24120417164474200000052922609 Doc. 07- E-mails cobrança (4) Documento de comprovação 24120417164496900000052922612 Doc. 07- E-mails cobrança (5) Documento de comprovação 24120417164523100000052922613 Doc. 07- E-mails cobrança (6) Documento de comprovação 24120417164550500000052922616 Doc. 07- E-mails cobrança (7) Documento de comprovação 24120417164580300000052922618 Doc. 07- E-mails cobrança (8) Documento de comprovação 24120417164601000000052922619 Doc. 07- E-mails cobrança (9) Documento de comprovação 24120417164623200000052922621 Doc. 07- E-mails cobrança (10) Documento de comprovação 24120417164648600000052922624 Doc. 07- E-mails cobrança (11) Documento de comprovação 24120417164675500000052922627 Doc. 07- E-mails cobrança (12) Documento de comprovação 24120417164699900000052922631 Doc. 07- E-mails cobrança (13) Documento de comprovação 24120417164726800000052922634 Doc. 07- E-mails cobrança (14) Documento de comprovação 24120417164747700000052922639 Doc. 07- E-mails cobrança (15) Documento de comprovação 24120417164772000000052922646 Doc. 07- E-mails cobrança (16) Documento de comprovação 24120417164797800000052922648 Doc. 07- E-mails cobrança Documento de comprovação 24120417164820200000052923160 Doc. 08-Reiteração das razões da notificação Documento de comprovação 24120417164842900000052923193 Doc. 09 Instrumento de protesto (1) Documento de comprovação 24120417164873800000052923194 Doc. 09 Instrumento de protesto (2) Documento de comprovação 24120417164891700000052923196 Doc. 09 Instrumento de protesto (3) Documento de comprovação 24120417164937000000052923197 Doc. 09 Instrumento de protesto (4) Documento de comprovação 24120417164965800000052923907 Doc. 09 Instrumento de protesto (5) Documento de comprovação 24120417164987100000052923926 Doc. 09 Instrumento de protesto (6) Documento de comprovação 24120417165028600000052923927 Doc. 09 Instrumento de protesto (7) Documento de comprovação 24120417165055000000052923930 Doc. 09 Instrumento de protesto (8) Documento de comprovação 24120417165076000000052923932 Doc. 10 E-mail cliente questionando negativação Documento de comprovação 24120417165097000000052923936 Doc. 11 Comprovante negativação SPC-SERASA Documento de comprovação 24120417165128800000052923942 Doc. 12 Intimação protesto duplicatas mercantis n. 511594 e 531558 Documento de comprovação 24120417165167400000052923944 Doc. 13 Intimação protesto duplicata mercantil 521295 Documento de comprovação 24120417165207100000052923948 Doc. 14 Inicial da Ação monitória Documento de comprovação 24120417165236100000052923950 Doc. 15 Guia de Depósito Judicial Td Synnex x CCBA Documento de comprovação 24120417165268200000052924542 Doc. 15 Comprovante de Depósito Judicial Td Synnex x CCBA Documento de comprovação 24120417165287400000052924546 Doc. 16 Guia de custas iniciais - CCBA X TD Synnex - 03.12.2024 Documento de comprovação 24120417165308000000052924548 Doc. 16 Comprovante de pagamento de custas iniciais CCBA x TDSynnex - 04.12.2024 Documento de comprovação 24120417165320900000052924549 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24120615383840600000052931250 Despacho Despacho 24121908365264600000053081372 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24121908365264600000053081372 Aditamento à Inicial Aditamento à Inicial 25010816584457100000054118282 Despacho Despacho 25011314275957500000054260897 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25011414522839000000054370199 Petição (outras) Petição (outras) 25012013514024800000054626040 Despacho Despacho 25020716200075900000055606895 Aditamento à Inicial Aditamento à Inicial 25022809281534400000057033479 Despacho Despacho 25031012593228600000057079523 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25041617200757500000058033287 Nome: CONEXOPEN DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA Endereço: Avenida Paulista, 171, 4 andar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-904 Nome: WESTCON BRASIL LTDA Endereço: Acesso Rodoviário, S/N, Quadra 08, Módulo M-01, Sala 03, Terminal Intermod, TIMS, SERRA - ES - CEP: 29161-376 - 
                                            
30/06/2025 10:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
 - 
                                            
30/06/2025 10:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 10:20
Expedição de Intimação - Diário.
 - 
                                            
27/06/2025 17:50
Concedida a Medida Liminar
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16/04/2025 17:21
Conclusos para decisão
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16/04/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 13:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/03/2025 12:59
Processo Inspecionado
 - 
                                            
10/03/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/02/2025 12:56
Conclusos para decisão
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28/02/2025 09:28
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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07/02/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 12:25
Conclusos para decisão
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14/01/2025 14:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/01/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
13/01/2025 14:27
Declarada incompetência
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08/01/2025 17:03
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/01/2025 16:58
Juntada de Petição de aditamento à inicial
 - 
                                            
19/12/2024 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
19/12/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/12/2024 15:38
Conclusos para decisão
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06/12/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 17:17
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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