TJES - 5000651-98.2024.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 5000651-98.2024.8.08.0068 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA DA SILVA PINTO DE SOUZA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) REQUERENTE: DIALLA PANTALEAO FERRAZ - ES29774, JOELMA CHAGAS LIMA - ES26538 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Água Doce do Norte - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para tomar ciência do Recurso Inominado Id n°71988905. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, 30 de julho de 2025. -
31/07/2025 10:46
Expedição de Intimação - Diário.
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19/07/2025 04:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/07/2025 23:59.
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19/07/2025 04:15
Decorrido prazo de ANA DA SILVA PINTO DE SOUZA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 10:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/06/2025 00:18
Publicado Sentença - Carta em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 5000651-98.2024.8.08.0068 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA DA SILVA PINTO DE SOUZA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) REQUERENTE: DIALLA PANTALEAO FERRAZ - ES29774, JOELMA CHAGAS LIMA - ES26538 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL P R O J E T O D E S E N T E N Ç A (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência da parte final do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do inciso IX, do artigo 93, da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação Restaram arguidas questões preliminares.
Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo a análise. 2.1 Preliminar de incompetência: complexidade da causa No que diz respeito à preliminar de incompetência por necessidade de perícia, tenho que não merece ser acolhida.
Isso porque, conforme ficará demonstrado adiante, os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de quaisquer outras provas.
Assim, rejeito a preliminar indigitada. 2.2 Preliminar da inépcia da inicial por ausência de documentos pessoais e por ausência de comprovante de residência No que tange à preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos pessoais e por ausência de comprovante de residência, vejo que não merece guarida, haja vista que a requerente colacionou aos autos RG (ID 53251892), CPF (ID 53251892), comprovante de residência (ID 53251893) e procuração válida (ID 53251890), estando plenamente qualificada nos autos.
Dessa forma, rejeito a preliminar em tela. 2.3 Mérito Inicialmente, deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a requerida no de fornecedora (art. 3º do CDC).
No mais, deve ser destacado que a parte Requerida, por constituir instituição financeira, está sujeita ao regramento consumerista, tanto assim que a Lei n. 8.078/90, no seu artigo 3°, §2°, prevê expressamente a submissão dos serviços de natureza financeira e de crédito às suas normas.
A questão também se encontra pacificada no seio do Superior Tribunal de Justiça, proclamando a jurisprudência do Colendo Sodalício que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. (SÚMULA STJ Nº 297).
Pois bem.
A questão central reside na existência de contratação válida entre a autora e a requerida, contrato de cartão de crédito firmado entre a requerente e o requerido, em parceria com a loja Sipolatti.
Na audiência realizada em 14/03/2025, ID 66164344, durante o depoimento pessoal, a parte autora, em apertada síntese, declarou: Que tem empréstimo no Banco BMG, há muito tempo já; Que comprou uma geladeira na Sipolatti, mas ele não falou nada; Que não tem contato nenhum com cartão de crédito; Que nunca entregaram cartão de crédito para ela; Que quando contratou com o BMG foi lá dentro do Banco; Que sobre a compra, foi à loja e comprou, mas sempre que compra lá, compra com o carnê da loja; Que quase não tem estudo nenhum; Que venderam a geladeira para ela, mas não falaram que ia pagar pelo Banco; Que entregaram o carnê e todo mês pagava adiantado; Que não disseram que ela ia pagar pelo Banco; Que nunca entregaram cartão nenhum; Que só entregaram carnê e já pagou tudo; Que não assinou nada de cartão de crédito; Que sempre comprava lá e nunca fizeram isso; Que nem sabe a cor do cartão; Que nunca recebeu fatura; Que nunca pagou fatura.
Após detida análise dos autos, vejo que a pretensão autoral merece parcial acolhimento.
Firmo esse entendimento, pois a parte requerida não cumpriu seu ônus probatório, haja vista que as faturas (ID 64854531) juntadas no caderno processual não constam com indicação de loja, produto ou nota fiscal, sendo que a presença de um único lançamento de “parcela de compra” não é suficiente, por si só, para comprovar uso consciente do cartão pela requerente, mormente frente à sua negativa expressa.
Destarte, vejo inafastável falha na prestação do serviço, sobretudo considerando a ausência de informação clara acerca da contratação de cartão de crédito (art. 6º, III, do CDC).
No que tange ao pedido de danos morais em virtude da mencionada e comprovada negativação indevida (ID 53251894), tenho que merece ser acolhido em parte.
Isso porque, é quase desimportante frisar que a jurisprudência de nossas Cortes é uníssona ao derivar, dos casos de negativações indevidas, a existência de dano moral indenizável. É dizer: patenteada a ilicitude da negativação, o dano moral existe in re ipsa.
No tocante ao valor da indenização por danos morais, é necessário que o magistrado, para evitar subjetivismos e afastar-se de verdadeiro solipsismo judicial, busque referência em critérios concretos, objetivos, levando sempre em conta os parâmetros de razoabilidade e de proporcionalidade que defluem das circunstâncias do caso sub examine.
Em busca de ditos critérios objetivos, guio-me pela aferição da média das indenizações concedidas pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em casos análogos.
Isso sem perder de vista as condições socioeconômicas de ofensor e vítima, a repercussão do dano e a necessidade de, por um lado, resguardar o caráter pedagógico-repressivo da indenização sem que, por outro, seu montante chegue a propiciar enriquecimento ilícito ou excessivo ao beneficiário.
Eis, para ilustrar o que vem de ser dito, os v.
Arestos, in verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença do Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Linhares/ES, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexigibilidade da dívida e condenando a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais.
O apelante busca a majoração do valor indenizatório para R$ 20.000,00, sob o argumento de que a quantia fixada é ínfima diante da gravidade da conduta, da fraude documental comprovada e da necessidade de observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e caráter punitivo-pedagógico da indenização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o valor fixado para os danos morais observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O STJ estabelece que a fixação do valor da indenização por danos morais deve observar parâmetros objetivos, considerando as particularidades do caso concreto e adotando o método bifásico (STJ, REsp n. 1.152.541/RS, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 13/9/2011). 4.
O quantum indenizatório fixado em R$ 2.000,00 está abaixo do patamar reconhecido por esta Corte em casos similares, cuja média varia entre R$ 3.000,00 e R$ 6.000,00, conforme precedentes analisados. 5.
A majoração para R$ 5.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, alinha-se à jurisprudência desta Corte e é suficiente para compensar o dano e punir a conduta ilícita.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar o método bifásico, atendendo aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e à jurisprudência consolidada. 2.
A indenização por danos morais decorrentes de negativação indevida possui caráter compensatório e punitivo-pedagógico, devendo desestimular condutas abusivas. 3.
A majoração do quantum indenizatório é cabível quando o valor fixado em primeiro grau se mostra desproporcional à gravidade da conduta e à jurisprudência em casos análogos.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 884 e 944; CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.152.541/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 13/9/2011; TJES, Apelação Cível nº 5001059-37.2022.8.08.0011, Rel.
Des.
Ewerton Schwab Pinto Junior, 1ª Câmara Cível, j. 05/10/2023; TJES, Apelação Cível nº 0002035-98.2018.8.08.0002, Rel.
Des.
Raphael Americano Camara, 2ª Câmara Cível, j. 09/05/2024; TJES, Apelação Cível nº 5000145-07.2022.8.08.0032, Rel.
Des.
Julio Cesar Costa de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 10/04/2024. (APELAÇÃO CÍVEL; 0011543-47.2019.8.08.0030; 2ª Câmara Cível; Magistrado: HELOISA CARIELLO; Data: 24/Apr/2025) Fixo o valor do dano moral em R$ 5.000,00, valor razoável e proporcional à gravidade do fato e à função compensatória e pedagógica da indenização.
Por fim, indefiro o pedido de inclusão da empresa Lojas Sipolatti, formulado em réplica (ID 64995483), visto que intempestivo. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: DECLARAR inexistente o débito objeto da negativação e, assim, DETERMINAR à parte requerida que promova a baixa da inscrição do nome/CPF da parte requerente dos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o patamar de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), para a hipótese de não proceder, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à comunicação de baixa da informação em referência, caso assim ainda não tenha procedido.
CONFIRMAR a decisão provisória de ID 55672327.
CONDENAR a Requerida ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No período compreendido entre a data da citação, art. 405 do Código Civil) e a véspera da data do arbitramento, sobre o valor ora arbitrado, incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA.
Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ ).
A partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Água Doce do Norte/ES, data da assinatura eletrônica.
Thaís Furtado Ribeiro Juíza Leiga S E N T E N Ç A VISTO EM INSPEÇÃO Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Água Doce do Norte/ES, data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, 16 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, Torre 2, 10 Andar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 -
25/06/2025 14:41
Expedição de Intimação Diário.
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17/06/2025 18:11
Julgado procedente em parte do pedido de ANA DA SILVA PINTO DE SOUZA - CPF: *45.***.*34-01 (REQUERENTE).
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16/04/2025 15:20
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 20:53
Juntada de Certidão
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14/03/2025 16:12
Audiência Una realizada para 14/03/2025 13:20 Água Doce do Norte - Vara Única.
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14/03/2025 16:11
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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14/03/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 16:11
Processo Inspecionado
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14/03/2025 11:18
Juntada de Petição de réplica
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12/03/2025 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 15:34
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 13:47
Audiência Una designada para 14/03/2025 13:20 Água Doce do Norte - Vara Única.
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03/12/2024 13:10
Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2024 12:55
Conclusos para decisão
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24/10/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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