TJES - 5003869-05.2021.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:06
Publicado Intimação - Diário em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5003869-05.2021.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA EXECUTADO: METALURGICA ATAIDE LTDA, JOSE RENATO FERREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451 DECISÃO Ao id 15444336, a exequente requereu a manutenção da restrição de circulação dos veículos de propriedade da parte executada, já localizados via RENAJUD, bem como a autorização para o recolhimento dos referidos bens a depósito.
Também pleiteou a busca patrimonial para dar efetividade à execução pelo SREI, INFOJUD e SNIPER.
Considerando que a restrição de circulação dos veículos já se encontra averbada e que a localização física dos bens se mostra inviável neste momento, a medida de recolhimento a depósito se revela necessária para assegurar a efetividade da execução e garantir a futura hasta pública.
Tal providência encontra amparo no Artigo 9º do Regulamento do RENAJUD instituído pelo CNJ, que expressamente autoriza o recolhimento do bem a depósito em caso de restrição de circulação: Art. 9º A restrição de circulação (restrição total) impede o registro da mudança da propriedade do veículo, um novo licenciamento no sistema RENAVAM e também a sua circulação em território nacional, autorizando o recolhimento do bem a depósito.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente para MANTER A RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO dos 02 (dois) veículos de propriedade da executada e, em vista da dificuldade de localização informada, AUTORIZO O RECOLHIMENTO DOS REFERIDOS BENS A DEPÓSITO, nos termos do art. 9º do Regulamento do RENAJUD.
Indefiro o pedido de pesquisa de bens imóveis por meio do sistema SREI (http://registradoresbr.org.br/), instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça - Provimento nº 47/2015, em razão da necessidade de recolhimento de custas e emolumentos.
Ressalta-se, por oportuno, que a consulta pode ser realizada pela própria parte exequente na referida página eletrônica, mediante o pagamento das taxas exigidas.
Lado outro, defiro a utilização dos sistemas INFOJUD e SNIPER para consulta de bens em desfavor da parte executada.
Segue anexo o resultado das pesquisas deferidas nesta decisão.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica] KELLY KIEFER Juíza de Direito -
26/06/2025 14:18
Expedição de Intimação - Diário.
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26/06/2025 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2024 09:19
Conclusos para despacho
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06/03/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 05:17
Decorrido prazo de ANDRE SILVA ARAUJO em 28/02/2024 23:59.
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15/02/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 03:54
Decorrido prazo de JOSE RENATO FERREIRA em 06/11/2023 23:59.
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10/10/2023 12:49
Juntada de Certidão
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28/09/2023 12:59
Juntada de Mandado
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28/09/2023 12:48
Expedição de Mandado - citação.
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26/06/2023 15:26
Processo Inspecionado
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15/06/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 13:39
Conclusos para despacho
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19/04/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2023 15:35
Juntada de Certidão
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23/02/2023 22:02
Juntada de
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23/02/2023 21:18
Juntada de
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23/02/2023 20:43
Expedição de Mandado - intimação.
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11/10/2022 18:19
Decisão proferida
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29/07/2022 09:31
Conclusos para decisão
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21/07/2022 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2022 14:27
Decisão proferida
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18/02/2022 08:17
Conclusos para despacho
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22/11/2021 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2021 15:07
Decorrido prazo de ANDRE SILVA ARAUJO em 12/11/2021 23:59.
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26/10/2021 16:37
Expedição de intimação eletrônica.
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03/09/2021 14:32
Juntada de Certidão
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12/08/2021 15:27
Juntada de Certidão
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12/08/2021 15:11
Expedição de Mandado - citação.
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09/07/2021 16:28
Processo Inspecionado
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09/07/2021 16:28
Decisão proferida
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07/06/2021 15:44
Conclusos para decisão
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07/06/2021 15:15
Expedição de Certidão.
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17/05/2021 16:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/05/2021 15:26
Declarada incompetência
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17/05/2021 15:26
Processo Inspecionado
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12/05/2021 16:07
Conclusos para despacho
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12/05/2021 15:36
Expedição de Certidão.
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11/05/2021 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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