TJES - 5024220-91.2024.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:22
Publicado Intimação - Diário em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574552 PROCESSO Nº 5024220-91.2024.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ALEXANDRE FERNANDES PEREIRA Advogados do(a) REU: ROGER DUTRA DE AGUIAR FIOROTTI - ES19365, VINICIUS AMORIM SILVA - ES20830 SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO O Ministério Público Estadual apresentou denúncia em desfavor de Alexandre Fernandes Pereira, já devidamente qualificado nos autos, imputando ao mesmo a conduta prevista no art. 147, do Código Penal c/c Lei 11.340/2006.
Em síntese, narra o Ministério Público que o acusado Alexandre Fernandes Pereira após desentendimento com sua ex companheira, Aline Bianca de Araújo Silva Moraes de Aquino, no dia 10 de setembro de 2021, ameaçou a mesma de modo a causar mal injusto e grave.
Representação da vítima (ID 48455381).
Decisão recebendo a denúncia (ID 48931535).
Defesa Preliminar do acusado (ID 52859236).
Audiência de Instrução e Julgamento (ID 67653187).
Alegações Finais do Ministério Público pugnando pela improcedência do pedido inicial (ID 70722585).
Alegações Finais orais da Defesa requerendo a absolvição (ID 70781597). É o sucinto Relatório.
Inexistem preliminares, nulidades a sanar ou irregularidades a suprimir, desfrutando a relação processual de instauração e desenvolvimento válido e regular, razão pela qual, restando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou por saneado o feito.
O Legislador na figura típica do crime previsto no art. 147, do Código Penal, visa a proteção dos crimes contra a liberdade individual.
O dispositivo preceitua: Art. 147.
Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa.
Indubitável que o objeto jurídico tutelado é a honra objetiva e subjetiva da pessoa.
DO MÉRITO Analisando todo o caderno processual, este Juízo percebe que não há elementos suficientes para embasar a condenação do acusado pelo crime ora imputado na inicial.
Isto devido as provas produzidas nos autos, assim demonstradas: É sabido que para um seguro decreto condenatório no Direito Penal, não bastam meros indícios, a prova da autoria da conduta praticada pelo acusado deve ser concludente e estreme de dúvidas, pois somente a certeza é que autoriza a condenação.1 DIREITO PENAL.
CRIME DE FURTO.
CONDENAÇÃO.
APELO DEFENSIVO.
PROVAS INCONCLUSIVAS.
MULTIPLICIDADE DE BENS FURTADOS.
UM ÚNICO OBJETO RECONHECIDO PELA VÍTIMA EM PODER DO ACUSADO.
DIVERGÊNCIA ENTRE O BEM QUE FOI RECONHECIDO E O QUE FOI RECLAMADO QUANDO DA CONFECÇÃO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM QUAL O BEM FOI DE FATO FURTADO DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA.
DÚVIDA EXISTENTE.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO QUE SE DECRETA.
ARTIGO 386, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
APELO PROVIDO. "Para que o Juiz possa proferir um Decreto condenatório é preciso haja prova da materialidade delitiva e da autoria. (...).
Evidente que a prova deve ser séria. (...) Uma condenação é coisa séria; deixa vestígios indeléveis na pessoa do condenado, que os carregará pelo resto da vida como um anátema.
Conscientizados os Juízes desse fato, não podem eles, ainda que, intimamente, considerem o réu culpado, condená-lo, sem a presença de uma prova séria, seja a respeito da autoria, seja sobre a materialidade delitiva" ( in, Código de Processo Penal Comentado, Fernando da Costa Tourinho Filho, vol.
I, ED.
Saraiva, 1997, 2ª ED., páginas 582/583). - Inexistindo nos autos documento idôneo, do tipo nota fiscal de propriedade, não é possível se condenar alguém pela prática de furto de um determinado objeto, quando o que foi encontrado em poder do acusado é de marca diversa à reclamada no BO quando da ocorrência do suposto furto. - Serve uma nota fiscal ou recibo de compra para justificar um possível erro por parte da vítima ao descrever no B.O. a marca de um de seus aparelhos eletroeletrônicos furtados; nada havendo neste sentido, não é possível se condenar um indivíduo pelo furto de um aparelho de som específico, se o encontrado em seu poder é de outra marca. (TJ-MG; APCR 1.0188.06.051603-9/0011; Nova Lima; Quarta Câmara Criminal; Rel.
Des.
Delmival de Almeida Campos; Julg. 15/04/2009; DJEMG 14/05/2009) (Grifes Nossos).
Consta da inicial que o acusado Alexandre Fernandes Pereira após desentendimento com sua ex companheira, Aline Bianca de Araújo Silva Moraes de Aquino, no dia 10 de setembro de 2021, ameaçou a mesma de modo a causar mal injusto e grave.
O acusado em sede de seu interrogatório em Juízo, negou veementemente que tenha proferido ameaça a vítima.
Já a vítima, ouvida perante a Autoridade Policial, mencionou que foi ameaçada pelo acusado.
No entanto, quando da reprodução de sua oitiva, constatou-se que a mesma veio a óbito.
Diante disso, embora a narrativa da vítima na esfera policial de que foi ameaçada pelo acusado, não existem elementos suficientes para embasarmos um édito condenatório, pois a prova não foi produzida mediante o contraditório.
Conforme é cedico, há vedação expressa para condenação com fundamentação exclusiva nos elementos colhidos no inquérito policial.
A título de ilustração transcrevo os seguintes arestos elucidativos: “...
IV.
Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido de ser inadmissível a prolação de decreto condenatório exclusivamente com base em notícias colhidas durante investigações preliminares, que não tenham sido submetidas ao crivo do devido processo legal, em seus consectários do contraditório e da ampla defesa.
V.
Vige em nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, segundo o qual o magistrado pode livremente apreciar as provas, adotá-las ou recusá-las mediante convicção motivada.
Contudo, há proibição expressa de fundamentação exclusiva nos elementos do inquérito, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Inteligência do art. 155 do Código de Processo Penal.” (STJ - HC 230922/RS, 5ª Turma, Rel.
Ministro Gilson Dipp, j. 26/06/2012, DJe. 01/08/2012) HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
FURTO QUALIFICADO.
ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU.
ACÓRDÃO CONDENATÓRIO AMPARADO EM PROVAS PRODUZIDAS EXCLUSIVAMENTE NA FASE INQUISITORIAL.
NULIDADE.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
A função do inquérito é fornecer elementos tendentes à abertura da ação penal, a exemplo do que reza o art. 12 do Código de Processo Penal: "O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra". 2.
A prova, para que tenha valor, deve ser feita perante juiz competente, com as garantias de direito conferidas aos indiciados e de acordo com as prescrições estabelecidas na lei. É trabalho da acusação transformar os elementos do inquérito em elementos de convicção do juiz.
O processo é judicial, e não é policial.
Isso significa que a sentença condenatória há, sobretudo, de se fundar nos elementos de convicção da fase judicial. 3.
Ordem concedida a fim de restabelecer a sentença absolutória.” (STJ - HC 148140/RS, 6ª Turma, Rel.
Ministro Celso Limongi, j. 07/04/2011, DJe. 25/04/2011).
HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU.
ACÓRDÃO CONDENATÓRIO, AMPARADO EM PROVAS PRODUZIDAS EXCLUSIVAMENTE NA FASE INQUISITORIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
PRECEDENTES. 1.
O inquérito policial é procedimento meramente informativo, que não se submete ao crivo do contraditório e no qual não se garante ao indiciado o exercício da ampla defesa, afigurando-se, portanto, nulo o decreto condenatório que não produz, ao longo da instrução criminal, qualquer outra prova hábil para fundamentá-lo.
Precedentes desta Corte. 2.
O Tribunal de origem, ao dar provimento ao apelo ministerial para condenar os Pacientes, amparou-se no auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, depoimento da vítima colhido na fase inquisitorial, bem como na confissão extrajudicial de um dos acusados, que não restou ratificada em juízo.
Não houve, assim, qualquer prova desfavorável produzida na fase judicial, evidenciado, com isso, flagrante constrangimento ilegal na condenação imposta. 3.
Ordem concedida para, cassando o acórdão atacado, restabelecer a sentença de primeiro grau que absolveu os ora Pacientes.” (STJ - HC 112577/MG, 5ª Turma, Rel.
Ministra Laurita Vaz, j. 23/06/2009, DJe. 03/08/2009) O sistema jurídico-constitucional brasileiro não admite nem tolera a possibilidade de o Estado condenar o réu com apoio exclusivo em prova penal produzida, unicamente, na fase da investigação policial, sob pena de frontal violação aos postulados fundamentais que asseguram, a qualquer acusado, o direito ao contraditório e à plenitude de defesa.
HC 73.338/RJ, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, v.g.. - Os subsídios ministrados pelas investigações policiais, que são sempre unilaterais e inquisitivas - embora suficientes ao oferecimento da denúncia pelo Ministério Público -, não bastam, enquanto isoladamente considerados, para justificar a prolação, pelo Poder Judiciário, de um ato de condenação penal.
Deste modo, tenho que o princípio do in dubio pro reu deve ser invocado no caso em apreço em razão da forte dúvida quanto a conduta do acusado, conforme promoção Ministerial.
A Jurisprudência é pacífica neste aspecto.
PENAL.
AMEAÇA E LESÕES CORPORAIS QUALIFICADAS PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO.
O acervo probatório não ampara a condenação do réu pela prática dos crimes de ameaça e lesões corporais qualificadas pela violência doméstica.
A absolvição encontra-se devidamente fundamentada, com base na inexistência de provas suficientes para a condenação.
Correta a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Apelo desprovido. (TJDF; Rec 2009.03.1.001469-9; Ac. 512.279; Primeira Turma Criminal; Rel.
Des.
Mario Machado; DJDFTE 20/06/2011; Pág. 186) (Grifes Nossos).
APELAÇÃO CRIMINAL.
DISPARO DE ARMA DE FOGO E LESÕES CORPORAIS.
ABSOLVIÇÃO.
EXISTÊNCIA DE DÚVIDA FUNDADA SOBRE A OCORRÊNCIA DOS CRIMES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
Comprovada a ocorrência do disparo de arma de fogo em via pública, mas sendo duvidosa a existência de dolo na conduta do réu, elemento subjetivo essencial à caracterização do tipo penal do artigo 15 da Lei nº 10.826/2003, inexiste lastro probatório suficiente para o juízo condenatório, prevalecendo o estado de inocência (princípio da não culpabilidade), ante a máxima do in dubio por reo, positivada no art. 386, VI, do CPP. 2.
A tese sustentada pela defesa nesta seara recursal (comprovação da inexistência do crime) não encontra o devido respaldo nos autos, pois as provas confirmam a ocorrência do disparo efetuado pelo acusado, subsistindo dúvida se o mesmo foi intencional ou não. 3.
Da mesma maneira, a carência probatória impediu um juízo de certeza quanto ao indigitado crime de lesões corporais (art. 129 do CP), ensejando a absolvição na forma acima. 4.
Recursos da acusação e defesa desprovidos. (TJES; ACr 6080028894; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Catharina Maria Novaes Barcellos; DJES 17/05/2011; Pág. 74) (Grifes Nossos).
Assim, a absolvição do acusado se faz necessária ante a dúvida sobre a autoria do crime imputado na inicial.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Isto Posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal pelos motivos expostos acima.
ABSOLVO o acusado ALEXANDRE FERNANDES PEREIRA pela prática do crime previsto no art. 147, do Código Penal c/c Lei 11.340/2006 com base no art. 386, VII, do CPP.
NOTIFIQUE-SE o Ministério Público.
P.R.I, inclusive a vítima (art. 201, § 2º do CPP e art. 27, da Lei 11.340/2006).
ARQUIVE-SE. 1TJ-MS; ACr 2008.002981-5/0000-00; Bela Vista; Segunda Turma Criminal; Rel.
Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte; DJEMS 18/04/2008; Pág. 64.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ADVERTÊNCIA AO OFICIAL Esclareço ao Oficial de Justiça que deverá inquirir se o acusado tem interesse ou não em recorrer da r. sentença, no prazo legal, devendo constar na certidão a manifestação do acusado.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** IP 767-2021 VOL 1 Petição Inicial 23120723021300000000046069254 IP 767-2021 VOL 2 Petição (outras) 23120723021300000000046069758 IP 767-2021 - RELATÓRIO Petição (outras) 23120723021300000000046069759 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24081219321661100000046126236 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24081219321661100000046126236 Denúncia Petição (outras) 24081717542660200000046466970 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 24081915082329400000046511989 Mandado - Citação Mandado - Citação 24082613132359000000046919577 Mandado entregue: 5246379 Expediente: 7729787 Certidão 24091900543076900000048449590 5246379.pdf Arquivo Anexo Mandado 24091900543099500000048449591 Habilitação nos autos Petição (outras) 24092712092526400000048970228 Certidão Certidão 24093016072376800000049103506 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24093016095181500000049103520 Defesa Prévia Defesa Prévia 24101618241431700000050159117 CERTIDÃO DE NASCIMENTO FILHA Documento de comprovação 24101618241452600000050159131 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 24101715444559000000050203842 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 25020513140359400000055552943 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 25020513140377000000055552944 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 25020513140388900000055552945 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 25020513140400600000055552946 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24101715444559000000050203842 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 25020513140427300000055552947 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24101715444559000000050203842 Decisão do r.
Despacho id 52908162 e da audiência designada.
Petição (outras) 25020612560089300000055641159 Mandado entregue: 5518495 Expediente: 9766237 Certidão 25020900051042400000055789325 ALEXANDRE FERNANDES PEREIRA - INTIMAÇÃO WHATSAPP - P¿. 50242209120248080048 - 5518495.pdf Arquivo Anexo Mandado 25020900051071400000055789326 Mandado entregue: 5518362 Expediente: 9766235 Certidão 25021300212353700000056054288 NOTA DE CIÊNCIA 5518362.pdf Arquivo Anexo Mandado 25021300212375900000056054289 Mandado entregue: 5518463 Expediente: 9766236 Certidão 25031100595865000000057446066 Habilitações Habilitações 25031308585992200000057619154 Petição (outras) Petição (outras) 25042311421572300000059967003 Termo de Audiência com Ato Judicial Termo de Audiência com Ato Judicial 25042413412757600000060062044 5024220-91.2024.8.08.0048 Termo de Audiência 25042413412772400000060063404 23.04.25 ÀS 14.30 Termo de Audiência 25042413412820100000060064609 Mandado NÃO entregue: 5518515 Expediente: 9766238 Certidão 25043004091287700000060305427 Mandado NÃO entregue: 5518525 Expediente: 9766240 Certidão 25043004091793700000060305559 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25042413412820100000060064609 Manifestação Alegações Finais Petição (outras) 25061113423820600000062794788 Alegações Finais Alegações Finais 25061200325296300000062850021 SERRA-ES, 12 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/06/2025 14:13
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/06/2025 14:13
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/06/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 13:08
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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12/06/2025 13:08
Julgado improcedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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12/06/2025 10:47
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 00:32
Juntada de Petição de alegações finais
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11/06/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 04:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2025 04:09
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 04:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2025 04:09
Juntada de Certidão
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24/04/2025 13:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2025 14:30, Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal.
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24/04/2025 13:41
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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24/04/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 08:59
Juntada de Petição de habilitações
-
11/03/2025 00:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 00:59
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 00:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 00:21
Juntada de Certidão
-
09/02/2025 00:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2025 00:05
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 13:14
Expedição de Intimação eletrônica.
-
05/02/2025 13:14
Expedição de Intimação eletrônica.
-
05/02/2025 13:14
Expedição de Intimação eletrônica.
-
05/02/2025 13:14
Expedição de Intimação eletrônica.
-
05/02/2025 13:14
Expedição de Intimação eletrônica.
-
05/02/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 14:44
Audiência Instrução e julgamento designada para 23/04/2025 14:30 Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal.
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17/10/2024 13:28
Conclusos para despacho
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16/10/2024 18:24
Juntada de Petição de defesa prévia
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30/09/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 16:07
Juntada de Certidão
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19/09/2024 00:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 00:54
Juntada de Certidão
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26/08/2024 13:13
Expedição de Mandado - citação.
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26/08/2024 12:43
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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19/08/2024 15:08
Recebida a denúncia contra ALEXANDRE FERNANDES PEREIRA - CPF: *54.***.*20-09 (INVESTIGADO)
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19/08/2024 14:36
Conclusos para decisão
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19/08/2024 14:28
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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17/08/2024 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 19:33
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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12/08/2024 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 19:32
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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