TJES - 5009572-22.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jose Paulo Calmon Nogueira da Gama - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5009572-22.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUIS EDUARDO ESPERANDIO AGRAVADO: JOSE FERNANDO BRAVO Advogado do(a) AGRAVANTE: CICERO GOMES LAGE - GO15001 Advogado do(a) AGRAVADO: CELYZA DO ESPIRITO SANTO BORSONELI - ES35888-A DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, por meio do qual pretende, Luis Eduardo Esperandio (ID 14295003), ver reformada a decisão (ID 69678798) que, em sede de embargos à execução, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo à ação incidental.
Irresignado, o agravante sustenta, em síntese: (i) a execução se encontra devidamente garantida por imóvel avaliado em valor (contratual de R$ 600.000,00 e venal de R$ 486.344,00) muito superior ao débito executado (R$ 139.355,75), sendo a exigência de avaliação atualizada excesso de formalismo; (ii) a presença da probabilidade do direito, fundada nas teses de inexigibilidade do título e excesso de execução, uma vez que o credor não teria fornecido os dados bancários para o pagamento, conforme exigia o contrato; (iii) a existência de perigo de dano irreparável, consubstanciado no risco de sofrer atos de constrição patrimonial antes da análise do mérito dos embargos, o que esvaziaria a utilidade do provimento jurisdicional; (iv) a desnecessidade de avaliação prévia do bem, conforme precedente deste egrégio Tribunal, que admite a realização do ato em momento posterior, nos termos do §5º do art. 919 do CPC.
Pois bem.
A concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento requer a presença dos requisitos previstos no inciso I do art. 1.019 c/c parágrafo único do art. 995 do CPC, quais sejam, a relevância da fundamentação expendida (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora).
A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige, conforme estabelece o §1° do art. 919 do CPC, o preenchimento cumulativo de três requisitos: (i) o requerimento expresso do embargante; (ii) a verificação dos pressupostos para a concessão da tutela provisória, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora); e (iii) que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Em relação à apresentação de garantia integral da execução, verifica-se que o juiz de primeira instância não procedeu com acerto ao indeferir o pleito suspensivo sob o exclusivo fundamento de que “inexiste nos autos o valor atual do bem”.
Com efeito, condicionar a suficiência da garantia à prévia e formal avaliação de mercado do bem representa, na hipótese, rigor excessivo que não se coaduna com a interpretação sistemática e teleológica do ordenamento processual, notadamente quando o embargante apresenta elementos probatórios robustos que criam forte presunção de suficiência.
Como se observa, o agravante ofertou em garantia imóvel de sua propriedade, instruindo os autos com a Notificação de Lançamento de IPTU do exercício de 2025, documento público que atesta o Valor Venal de R$ 486.344,00 (quatrocentos e oitenta e seis mil, trezentos e quarenta e quatro reais).
Registre-se que tal montante é manifestamente superior ao valor da execução, de R$ 139.355,75 (cento e trinta e nove mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), o que, por si só, constitui indicativo veemente da idoneidade da garantia.
Em caso similar, esta egrégia Corte já decidiu que “a eventual falta de avaliação do bem penhorado até o momento não inviabiliza a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, ex vi do disposto no § 5º do Código de Processo Civil.” (TJES, Número do processo: 5006562-38.2023.8.08.0000; Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO; Magistrado: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA; Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível; Data: 26/Oct/2023) Isso se justifica, porque a referida norma, ao permitir a avaliação do bem mesmo na pendência do efeito suspensivo, sinaliza que a ausência de avaliação prévia não é óbice absoluto, sobretudo quando os elementos dos autos já permitem um juízo de suficiência, ainda que preliminar.
Ademais, em juízo de cognição sumária e perfunctória, afigura-se prudente reconhecer a presença dos requisitos autorizadores da medida liminar.
O fumus boni iuris, embora não se possa tê-lo por inequivocamente comprovado antes da angularização da relação processual, delineia-se a partir da tese de inexigibilidade do título, fundada na alegação de que o credor não teria cumprido a obrigação de indicar os dados bancários para pagamento, conforme previsto contratualmente.
Sem adentrar no mérito da questão, que será objeto de análise aprofundada no momento oportuno, tal argumento não se revela manifestamente improcedente, demandando, ao contrário, a devida instrução para que se verifique a ocorrência da alegada mora do credor.
Nesse cenário, presentes os requisitos cumulativos do § 1º do art. 919 do CPC – a plausibilidade da tese de defesa, o risco de dano decorrente da continuidade da execução e, notadamente, a garantia do juízo por caução imobiliária de valor venal presumivelmente superior ao débito e livre de ônus –, a atribuição do efeito suspensivo é medida que se impõe.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Intime-se o agravante.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta, na forma do inciso II do art. 1.019 do CPC.
Por fim, conclusos.
Vitória, 26 de junho de 2025.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r -
27/06/2025 14:04
Expedição de Intimação - Diário.
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26/06/2025 19:02
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 19:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/06/2025 17:06
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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25/06/2025 17:06
Recebidos os autos
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25/06/2025 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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25/06/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 11:02
Recebido pelo Distribuidor
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23/06/2025 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/06/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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