TJES - 5026157-82.2022.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:08
Publicado Notificação em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Número do Processo: 5026157-82.2022.8.08.0024 INTERESSADO: MARIA LUCIA GOMES BARRETO Advogado do(a) INTERESSADO: KARLA CECILIA LUCIANO PINTO - ES3442 INTERESSADO: CESAP - CENTRO DE ESTUDOS AVANCADOS EIRELI - ME, 32.868.420 ALESSANDRO FERNANDES FERREIRA, ALESSANDRO FERNANDES FERREIRA Advogado do(a) INTERESSADO: RODRIGO BARCELLOS POUBEL - ES17914 Nome: CESAP - CENTRO DE ESTUDOS AVANCADOS EIRELI - ME Endereço: Rua Vasco Coutinho, 126, pav 01 e 02, Santa Clara, VITÓRIA - ES - CEP: 29018-610 Nome: 32.868.420 ALESSANDRO FERNANDES FERREIRA Endereço: Rua Vasco Coutinho, 126, pav 01 e 02, Santa Clara, VITÓRIA - ES - CEP: 29018-610 Nome: ALESSANDRO FERNANDES FERREIRA Endereço: Rua Vasco Coutinho, 126, pav 01 e 02, Santa Clara, VITÓRIA - ES - CEP: 29018-610 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria Lucia Gomes Barreto, em face da decisão de ID nº 64746123, alegando, em síntese, a existência de omissão, porquanto o Juízo teria deixado de determinar à empresa PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. a comprovação de inexistência de créditos em nome da executada, o que, segundo a embargante, comprometeria a exatidão do julgado.
Conheço dos embargos, pois tempestivos.
Contudo, nego-lhes provimento, pelos fundamentos que passo a expor.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para suprir obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão.
Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à reanálise de provas, ou argumentos já apreciados, tampouco para imprimir efeito modificativo ao julgado, salvo situações excepcionais.
No caso em tela, verifica-se que o embargante pretende rediscutir o mérito da decisão proferida, sob o fundamento de que a resposta fornecida pela empresa PAGAR.ME não estaria devidamente comprovada.
Ocorre que o magistrado, à luz dos elementos constantes nos autos, entendeu suficientemente esclarecida a inexistência de valores penhoráveis, diante da manifestação formal da instituição indicada.
Ademais, não há omissão, pois o Juízo analisou a diligência e seus resultados, concluindo pela ausência de bens passíveis de penhora, o que fundamentou sua decisão.
Ressalte-se que não há obrigação legal de se exigir comprovação suplementar da resposta de uma instituição financeira, quando esta é prestada em ofício formal, revestido de presunção de veracidade, sobretudo na ausência de indícios concretos de má-fé.
A insatisfação da parte com o conteúdo da decisão não se confunde com vício que autorize o acolhimento dos embargos de declaração, devendo, se assim entender, buscar a reforma da decisão pela via recursal própria.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se.
VITÓRIA, ato proferido na data de movimentação no sistema.
FABRICIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito em substituição legal Ofício nº 1217/2023 Documento assinado eletronicamente pela Magistrada -
26/06/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 14:05
Expedição de Intimação - Diário.
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26/06/2025 14:05
Expedição de Intimação - Diário.
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24/06/2025 17:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/06/2025 18:51
Conclusos para decisão
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20/06/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 00:32
Decorrido prazo de 32.868.420 ALESSANDRO FERNANDES FERREIRA em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:32
Decorrido prazo de ALESSANDRO FERNANDES FERREIRA em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:32
Decorrido prazo de CESAP - CENTRO DE ESTUDOS AVANCADOS EIRELI - ME em 18/06/2025 23:59.
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10/06/2025 10:30
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
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10/06/2025 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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09/06/2025 10:34
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
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09/06/2025 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 17:06
Expedição de Intimação - Diário.
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02/06/2025 17:02
Expedição de Intimação - Diário.
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02/06/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2025 15:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/03/2025 13:26
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2025 00:07
Decorrido prazo de RODRIGO BARCELLOS POUBEL em 07/03/2025 23:59.
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04/02/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 19:28
Conclusos para despacho
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29/01/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 19:13
Apensado ao processo 5024973-91.2022.8.08.0024
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17/12/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 17:20
Juntada de Petição de juntada de guia
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20/09/2024 18:32
Conclusos para decisão
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19/08/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 12:58
Juntada de
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19/04/2024 18:21
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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18/04/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 13:36
Conclusos para despacho
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25/03/2024 13:35
Juntada de
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08/03/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 18:16
Conclusos para despacho
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01/03/2024 18:09
Juntada de Petição de pedido de providências
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21/02/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 15:29
Conclusos para despacho
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29/09/2023 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2023 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2023 13:51
Juntada de
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29/05/2023 14:25
Decorrido prazo de JONATHAN CARVALHO DA SILVA em 08/05/2023 23:59.
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29/05/2023 14:22
Decorrido prazo de JONATHAN CARVALHO DA SILVA em 08/05/2023 23:59.
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05/04/2023 15:10
Expedição de intimação eletrônica.
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09/11/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2022 10:25
Conclusos para despacho
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18/08/2022 10:15
Expedição de Certidão.
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18/08/2022 10:13
Desentranhado o documento
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18/08/2022 10:13
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2022 09:26
Audiência Conciliação cancelada para 26/10/2022 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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18/08/2022 09:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/08/2022 13:41
Audiência Conciliação designada para 26/10/2022 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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16/08/2022 13:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Ofício • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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