TJES - 5016401-53.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Julio Cesar Costa de Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:15
Recebidos os autos
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19/05/2025 14:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Câmara Cível.
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04/04/2025 14:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/04/2025 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/04/2025 14:19
Juntada de Certidão
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02/04/2025 17:30
Transitado em Julgado em 24/03/2025 para FERNANDO DE MORAES NASCIMENTO - CPF: *98.***.*27-01 (AGRAVANTE), NOBRE CLUBE DE BENEFICIOS - CNPJ: 27.***.***/0001-85 (AGRAVADO) e VANDERLEIA DE MORAES NASCIMENTO - CPF: *57.***.*39-41 (AGRAVANTE).
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25/03/2025 08:35
Decorrido prazo de VANDERLEIA DE MORAES NASCIMENTO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 08:35
Decorrido prazo de FERNANDO DE MORAES NASCIMENTO em 24/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:02
Publicado Acórdão em 19/02/2025.
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20/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5016401-53.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FERNANDO DE MORAES NASCIMENTO e outros AGRAVADO: NOBRE CLUBE DE BENEFICIOS RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – PRESUNÇÃO RELATIVA AFASTADA PELAS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS – BENEFÍCIO INDEFERIDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de pobreza goza de presunção de veracidade, e, portanto, o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita depende de provas suficientes para afastar a referida presunção. 2.
Mesmo que a assistência judiciária seja um instrumento qualificado de acesso à justiça, sua utilização indiscriminada por quem pode arcar com as custas, ainda que com certo esforço, se mostra contrária aos anseios legislativos. 3.
Observado que os elementos dos autos são aptos a afastar a presunção relativa da declaração de pobreza, forçosa a manutenção da decisão agravada que indeferiu o benefício. 4.
Recurso conhecido e desprovido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal / 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal VOTOS VOGAIS 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FERNANDO DE MORAES NASCIMENTO e outro contra a decisão que, nos autos de ação de cobrança ajuizada em face de NOBRE CLUBE DE BENEFÍCIOS, indeferiu a gratuidade da justiça.
Em suas razões, sustentam os agravantes, em suma, que não constam nos autos provas acerca de sua capacidade financeira, devendo, então, prevalecer a presunção relativa.
Sem contrarrazões. É o breve relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
Vitória, ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016401-53.2024.8.08.0000 AGRAVANTES: FERNANDO DE MORAES NASCIMENTO e outro AGRAVADA: NOBRE CLUBE DE BENEFÍCIOS RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA VOTO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FERNANDO DE MORAES NASCIMENTO e outro contra a decisão que, nos autos de ação de cobrança ajuizada em face de NOBRE CLUBE DE BENEFÍCIOS, indeferiu a gratuidade da justiça.
Em suas razões, sustentam os agravantes, em suma, que não constam nos autos provas acerca de sua capacidade financeira, devendo, então, prevalecer a presunção relativa.
Sem contrarrazões.
Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de pobreza goza de presunção de veracidade, e, portanto, o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita depende de provas suficientes para afastar a referida presunção.
Neste sentido, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.1.
A declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da gratuidade de justiça tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente.
Jurisprudência deste STJ.2.
Agravo desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 914.811/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017) ______________________________________________________ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO, EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1.
A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Encontra óbice na Súmula 7/STJ a pretensão de revisão das conclusões do acórdão na hipótese em que, apreciando o conjunto probatório, para fins de concessão da gratuidade de justiça, as instâncias ordinárias não se convencem da hipossuficiência da parte, cuja declaração goza de presunção relativa de veracidade nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 990.935/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 22/03/2017) É isso, ainda, o que se pode extrair da redação dos §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC/15, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Firmada tal baliza, verifico que o julgador singular, ao indeferir o benefício processual, consignou que os extratos bancários e faturas de cartão de crédito não são condizentes com os contracheques apresentados, revelando, então, a possibilidade dos agravantes acerca da quitação das custas iniciais.
E, de fato, os extratos bancários e faturas de cartão de crédito revelam significativa movimentação financeira por parte dos agravantes, o que, de certa forma, mitiga o valor probatório dos contracheques apresentados.
Sob outro prisma, forçoso verificar que constam no polo ativo dois autores, de forma que o pagamento das custas do processo será rateado entre os mesmos, mitigando a alegada impossibilidade de adotarem tal postura.
Veja-se: (…) 3) A existência de litisconsórcio com razoável número de autores fragiliza a presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência, tendo em vista a possibilidade de rateio do valor das despesas processuais. 4) Recurso desprovido. (TJES, Classe: Agravo Interno Cível AI, 006199001584, Relator : JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/01/2020, Data da Publicação no Diário: 30/01/2020) Ademais, observo que os agravantes estão assistidos por advogado particular, “o que, embora, por si só, não impeça a concessão de gratuidade da justiça (art. 99, §4º, CPC/15), somado aos demais constantes nos autos, permite infirmar a declaração de pobreza feita pelas partes” (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 048199002253, Relator : FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/08/2019, Data da Publicação no Diário: 14/08/2019).
Assim, após a necessária instrução do recurso, em uma análise mais cuidadosa dos elementos até então colacionados aos autos, não me convenço acerca da alegada impossibilidade de custeio das despesas do processo pelos agravantes. É necessário mencionar que mesmo que a assistência judiciária seja um instrumento qualificado de acesso à justiça, sua utilização indiscriminada por quem pode arcar com as custas, ainda que com certo esforço, se mostra contrária aos anseios legislativos. É evidente que o dispêndio de qualquer quantia extraordinária importa em redução da capacidade econômica de uma pessoa física, ao menos naquele período em que arcará com a despesa não prevista.
No entanto, mesmo que com certo esforço, os agravantes demonstram, a meu sentir, condições econômicas de absorverem eventuais despesas relativas à ação de origem.
Pelo exposto, firme a tais considerações, CONHEÇO do recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - sessão virtual de julgamento - 27/01/2025 a 31/01/2025 Acompanho o E.
Relator. -
17/02/2025 16:32
Expedição de acórdão.
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06/02/2025 18:57
Conhecido o recurso de FERNANDO DE MORAES NASCIMENTO - CPF: *98.***.*27-01 (AGRAVANTE) e VANDERLEIA DE MORAES NASCIMENTO - CPF: *57.***.*39-41 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/02/2025 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/02/2025 17:54
Juntada de Certidão - julgamento
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17/12/2024 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 16:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/12/2024 07:03
Processo devolvido à Secretaria
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02/12/2024 07:03
Pedido de inclusão em pauta
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25/11/2024 18:20
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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24/11/2024 22:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 17:32
Processo devolvido à Secretaria
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04/11/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 16:38
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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04/11/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 14:17
Expedição de #Não preenchido#.
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17/10/2024 14:28
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 16:44
Conclusos para despacho a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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15/10/2024 16:44
Recebidos os autos
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15/10/2024 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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15/10/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 23:06
Recebido pelo Distribuidor
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14/10/2024 23:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/10/2024 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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