TJES - 5000931-21.2021.8.08.0021
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000931-21.2021.8.08.0021 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CAIO AFONSO CARDOSO APELADO: MUNICIPIO DE GUARAPARI RELATOR(A):DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5000931-21.2021.8.08.0021.
EMBARGANTE: CAIO AFONSO CARDOSO.
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE GUARAPARI.
RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA.
A C Ó R D Ã O DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por particular contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em ação de interdito proibitório, em que se discutia a legitimidade da reabertura de servidão administrativa pelo Município de Guarapari.
O embargante alega existência de erro de fato quanto à pavimentação de trecho da via.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em erro de fato ao afirmar que o trecho de servidão está sendo pavimentado, ponto que o embargante alega ser falso e essencial à conclusão do julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado assentou, com base nos elementos constantes dos autos e nos fundamentos da sentença, que não houve abandono da servidão, mas interrupção por impedimento físico (queda de ponte), sendo legítima a reativação do traçado original. 4.
Não se verifica qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, mas sim tentativa de rediscutir fundamentos fáticos e jurídicos já enfrentados. 5.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, razão pela qual devem ser rejeitados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 2.
A alegação de erro de fato deve estar evidenciada de forma inequívoca e ser relevante para a alteração do julgado, o que não se verifica no caso. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA Composição de julgamento: 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA - Relator / 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Vogal / 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal / 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal VOTOS VOGAIS 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA (Vogal) Acompanhar 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Acompanhar 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5000931-21.2021.8.08.0021.
EMBARGANTE: CAIO AFONSO CARDOSO.
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE GUARAPARI.
RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA.
VOTO CAIO AFONSO CARDOSO opôs embargos de declaração em face do venerando acórdão de id 8320133, que negou provimento ao recurso de apelação que interpôs contra sentença proferida nos autos da ação de interdito proibitório ajuizada por ele contra o MUNICÍPIO DE GUARAPARI.
Nas razões recursais alegou o embargante, em síntese, que “no presente caso a decisão pautou-se em falsa premissa fática ao considerar que o trecho em questão está sendo pavimentado” e “assim, por tratar-se de fato notoriamente falso e que, se desconsiderado, conduz a decisão completamente distinta, configurando erro de fato induzido pela falsa informação que parece inferir que a via a ser reaberta está sendo pavimentada, quando na verdade a atual via foi pavimentada e está a 30 metros da ponte de alvenaria já pronta.
Sem contrarrazões.
No que interessa consta na respeitável sentença proferida pelo ilustre magistrado de primeiro grau: Com efeito, da própria narrativa contida na inicial denota-se que, quando da aquisição da área rural pelo requerente, já havia estrada/trecho de servidão administrativa que corta a propriedade, outrora utilizado, cuja reabertura ou mera pavimentação (como elucidado pelo requerido em sua manifestação preliminar) pretende o município hodiernamente empreender, e que a cessação da utilização do referido trecho decorrera da queda de ponte então existente.
Nessa conjuntura, a circunstância de se ter realizado desvio que passou a ser utilizado para a trafegabilidade exigida na região, não permite concluir pela extinção do pregresso traçado da servidão administrativa de passagem então vigorante, muito menos pela desnecessidade de sua reabertura, considerando não se tratar de contexto de voluntário abandono, senão impedimento físico (queda de ponte) que deu ensejo à abertura de desvio.
A servidão administrativa de passagem, como cediço, é una, tratando-se, aqui, apenas da revitalização ou pavimentação de traçado existente, utilizado antes da queda da ponte que lhe atendia, conjuntura que reforça a inutilidade da produção da prova testemunhal para o fim propugnado pelo requerente.
Não tem aplicação, ao caso, portanto, o disposto no art. 1.389, III, do CC/2002, em vista, já num primeiro momento, da ausência de caracterização de voluntário abandono pelo Poder Público do trecho originário da estrada rural existente antes da aquisição da propriedade pelo requerente.
No respeitável voto condutor do acórdão embargado restou consignado o seguinte: Ao que vislumbro dos autos, diante da pretensão autoral, o Município de Guarapari defendeu que o recorrente tinha ciência da existência da referida servidão, que inclusive foi objeto de questionamento nos autos do Mandado de Segurança nº 5001969-05.2020.8.08.0021, cuja segurança foi denegada. (…) Nesse sentido, forçoso reconhecer que, conforme dito pelo magistrado na origem, não há que se falar em extinção da servidão, mas sim em desuso por impossibilidade física (queda da ponte anteriormente existente), bem como consignar que o seu uso é anterior a aquisição da propriedade rural.
Ou seja: o Tribunal não se omitiu e nem se equivocou em relação aos mencionados pontos, de sorte que o que se verifica, na verdade, é manifestação pela embargante de inconformismo com o que restou decidido mas para esse fim o recurso de embargos de declaração não é via adequada por ser de fundamentação vinculada, cabível, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e para corrigir erro material.
Posto isso, nego provimento ao recurso. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o Voto proferido pelo Eminente Relator.
Des.
Robson Luiz Albanez Acompanho o voto do eminente Relator. -
23/11/2022 17:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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23/11/2022 14:30
Expedição de Certidão.
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19/10/2022 18:53
Expedição de Certidão.
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30/09/2022 15:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARAPARI em 08/09/2022 23:59.
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29/06/2022 02:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARAPARI em 28/06/2022 23:59.
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15/06/2022 13:52
Expedição de intimação eletrônica.
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08/06/2022 13:40
Expedição de Certidão.
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07/06/2022 19:45
Juntada de Petição de apelação
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31/05/2022 16:11
Expedição de intimação eletrônica.
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31/05/2022 16:06
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2022 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2022 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2022 17:50
Expedição de intimação eletrônica.
-
09/05/2022 17:50
Expedição de intimação eletrônica.
-
09/05/2022 17:49
Expedição de intimação eletrônica.
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09/05/2022 17:44
Expedição de Mandado - intimação.
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09/05/2022 15:27
Julgado improcedente o pedido de CAIO AFONSO CARDOSO registrado(a) civilmente como CAIO AFONSO CARDOSO - CPF: *35.***.*86-15 (REQUERENTE).
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05/05/2022 15:12
Conclusos para despacho
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04/05/2022 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2022 14:39
Juntada de Certidão
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12/04/2022 16:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARAPARI em 11/04/2022 23:59.
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11/04/2022 15:04
Decorrido prazo de CAIO AFONSO CARDOSO em 08/04/2022 23:59.
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11/04/2022 15:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARAPARI em 08/04/2022 23:59.
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09/03/2022 13:38
Expedição de Mandado - intimação.
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09/03/2022 13:30
Expedição de Mandado - intimação.
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08/03/2022 17:37
Expedição de intimação eletrônica.
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08/03/2022 17:37
Expedição de intimação eletrônica.
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07/03/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 12:48
Conclusos para decisão
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03/03/2022 19:39
Juntada de Petição de indicação de prova
-
03/03/2022 16:02
Decisão proferida
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03/03/2022 13:01
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 13:00
Expedição de Certidão.
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03/03/2022 10:57
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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25/02/2022 19:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARAPARI em 24/02/2022 23:59.
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24/01/2022 16:04
Expedição de intimação eletrônica.
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12/01/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 12:38
Conclusos para despacho
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16/12/2021 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2021 12:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARAPARI em 14/12/2021 23:59.
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24/11/2021 14:10
Expedição de intimação eletrônica.
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23/11/2021 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 14:18
Conclusos para decisão
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23/11/2021 14:17
Expedição de Certidão.
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26/10/2021 07:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARAPARI em 25/10/2021 23:59.
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08/10/2021 16:50
Expedição de intimação eletrônica.
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06/10/2021 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2021 17:55
Não Concedida a Antecipação de tutela a CAIO AFONSO CARDOSO registrado(a) civilmente como CAIO AFONSO CARDOSO - CPF: *35.***.*86-15 (REQUERENTE)
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04/10/2021 13:52
Juntada de Petição de indicação de prova
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04/10/2021 13:44
Conclusos para decisão
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04/10/2021 13:43
Expedição de Certidão.
-
04/10/2021 11:34
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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28/09/2021 18:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARAPARI em 13/09/2021 23:59.
-
13/09/2021 09:46
Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas
-
09/08/2021 16:13
Expedição de intimação eletrônica.
-
09/08/2021 16:13
Expedição de intimação eletrônica.
-
09/08/2021 16:02
Expedição de Certidão.
-
22/07/2021 23:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARAPARI em 15/07/2021 23:59.
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22/07/2021 23:09
Decorrido prazo de CAIO AFONSO CARDOSO em 23/06/2021 23:59.
-
21/07/2021 12:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARAPARI em 15/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 11:52
Decorrido prazo de CAIO AFONSO CARDOSO em 23/06/2021 23:59.
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21/07/2021 07:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARAPARI em 15/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 07:46
Decorrido prazo de CAIO AFONSO CARDOSO em 23/06/2021 23:59.
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20/05/2021 15:58
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/05/2021 15:58
Expedição de citação eletrônica.
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18/05/2021 18:08
Não Concedida a Antecipação de tutela a CAIO AFONSO CARDOSO registrado(a) civilmente como CAIO AFONSO CARDOSO - CPF: *35.***.*86-15 (REQUERENTE)
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17/05/2021 20:27
Conclusos para despacho
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17/05/2021 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2021 10:11
Juntada de Certidão
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05/05/2021 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2021 09:36
Conclusos para decisão
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05/05/2021 09:28
Juntada de Petição de juntada de guia
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29/04/2021 19:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CAIO AFONSO CARDOSO registrado(a) civilmente como CAIO AFONSO CARDOSO - CPF: *35.***.*86-15 (REQUERENTE).
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29/04/2021 19:26
Conclusos para despacho
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29/04/2021 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2021 15:37
Expedição de intimação eletrônica.
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22/04/2021 15:37
Expedição de intimação eletrônica.
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22/04/2021 14:09
Processo Inspecionado
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22/04/2021 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 13:11
Conclusos para decisão
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22/04/2021 12:09
Expedição de Certidão.
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22/04/2021 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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