TJES - 5011457-43.2022.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Execucoes Fiscais - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:07
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 5011457-43.2022.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBSON PORCARI REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDA PAIXAO CONSTANTINO - ES32243 SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer, ajuizada por Robson Porcari em face do Estado do Espírito Santo, objetivando a declaração de nulidade da cláusula 3.5.2.2 do Edital nº 007/2021 da SESA, que restringe a contagem de tempo de experiência profissional ao período posterior a 01/01/2014, bem como o consequente reconhecimento do tempo de serviço prestado anteriormente pelo autor, para fins de convocação no processo seletivo.
A parte autora alega que preencheu todos os requisitos do cargo pleiteado e foi indevidamente eliminada do certame por desconsideração de experiência anterior a 2014, prestada junto à Cooperativa de Laticínios Selita e à própria SESA.
Decisão id 24195756 indeferindo a tutela de urgência.
Em sede de contestação, o Estado do Espírito Santo sustenta a legalidade da cláusula impugnada, com base na vinculação ao edital, no princípio da legalidade e na autonomia da Administração Pública na organização de seus processos seletivos.
Réplica ID 64781749. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, quanto o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 2º e § 3º do CPC, em que pese não ser absoluta a presunção de hipossuficiência, não visualizo nos autos elementos para afastá-la, razão pela qual defiro o benefício da gratuidade de justiça ao autor, ressalvada prova posterior em sentido contrário, consoante entendimento clássico do E.TJES (AI 026149000148).
Quanto ao mérito, verifico que o processo seletivo regido pelo Edital nº 007/2021 teve validade expirada em 10/10/2022, conforme ID 33862085, sem que tenha sido deferida medida liminar nos presentes autos para resguardar a posição do autor durante o período de vigência do certame.
Desse modo, nos termos da jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, está caracterizada a perda superveniente do interesse de agir, uma vez que eventual provimento da demanda não mais produziria efeitos práticos, pois não é possível a contratação de candidato após o término da validade do processo seletivo, conforme destacado no julgamento da Apelação Cível nº 0003691-53.2020.8.08.0024, da relatoria do Des.
Telemaco Antunes de Abreu Filho, julgado em 26/07/2023: "A tutela jurisdicional tornou-se desnecessária e incapaz de produzir efeitos, pelo que deve ser declarada a perda superveniente do interesse de agir do impetrante".
Nesse mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO AFIRMADO.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE.
PRAZO EXPIRADO.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Conforme o STJ, “[...] É pacífico o entendimento de que, em mandado de segurança, é indispensável que a prova do direito seja pré-constituída, sendo inviável a dilação probatória..[...]” (RCD no MS n. 28.575/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 4/10/2022.) 2.
Ainda que assim não fosse, realmente ocorreu a perda do interesse superveniente da apelante, tendo em vista a ausência de utilidade prática diante da impossibilidade de nomeação da apelante para um processo seletivo simplificado que já teve o seu prazo expirado desde 26/01/2023, tendo em vista que o prazo de 12 meses prorrogado por igual período teve seu termo inicial com a homologação do resultado final na data de 26/01/2021. 3.
Preliminar de ausência de interesse superveniente acolhida, processo extinto sem resolução do mérito.
Recurso prejudicado.
Vitória, 22 de agosto de 2023.
RELATORA (TJES, 5000172-42.2021.8.08.0026 – Apelação Cível.
Data do Julgamento: 01/09/2023.
Relator: JANETE VARGAS SIMOES. 1ª Câmara Cível) Assim, à luz do princípio da utilidade do processo e da função instrumental da jurisdição, reconheço a perda superveniente do interesse processual.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas e sem honorários, porque a perda do objeto não ocorreu pela culpa das partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não há remessa necessária.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente.
ROBSON LOUZADA LOPES Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 19:19
Expedição de Intimação Diário.
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30/06/2025 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 19:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/06/2025 13:18
Conclusos para decisão
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27/05/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 16:26
Juntada de Petição de réplica
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19/02/2025 09:30
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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19/02/2025 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 13:57
Juntada de Certidão
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 5011457-43.2022.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBSON PORCARI REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDA PAIXAO CONSTANTINO - ES32243 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado intimado para apresentar réplica à contestação id 33862084.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 17 de fevereiro de 2025.
MARCELO SMARZARO MATOS Diretor de Secretaria -
17/02/2025 16:31
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 10:30
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2023 16:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/10/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 14:54
Conclusos para decisão
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03/10/2023 16:57
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 14:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/09/2023 08:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/09/2023 17:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/09/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 14:48
Conclusos para despacho
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11/09/2023 17:26
Juntada de Decisão
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30/05/2023 15:37
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
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30/05/2023 15:36
Cumprido o Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/05/2023 05:37
Decorrido prazo de ROBSON PORCARI em 18/05/2023 23:59.
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30/05/2023 04:54
Decorrido prazo de ROBSON PORCARI em 18/05/2023 23:59.
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30/05/2023 04:53
Decorrido prazo de ROBSON PORCARI em 18/05/2023 23:59.
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29/05/2023 16:40
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 10/05/2023 23:59.
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29/05/2023 16:39
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 10/05/2023 23:59.
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20/04/2023 17:33
Expedição de intimação eletrônica.
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20/04/2023 16:53
Não Concedida a Antecipação de tutela a ROBSON PORCARI - CPF: *91.***.*60-59 (REQUERENTE)
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20/04/2023 16:53
Processo Inspecionado
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11/04/2023 14:26
Conclusos para decisão
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10/04/2023 16:48
Juntada de Certidão
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13/03/2023 11:37
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
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09/03/2023 12:34
Decorrido prazo de ROBSON PORCARI em 02/03/2023 23:59.
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16/02/2023 07:22
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 15/02/2023 23:59.
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10/02/2023 16:30
Decorrido prazo de PRESIDENCIA DO TRIBUNAL DE JUSTICA em 08/02/2023 23:59.
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01/02/2023 15:52
Juntada de Outros documentos
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01/02/2023 14:17
Expedição de intimação eletrônica.
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01/02/2023 14:17
Expedição de ofício.
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31/01/2023 18:58
Suscitado Conflito de Competência
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27/09/2022 14:16
Conclusos para decisão
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26/09/2022 16:39
Expedição de Certidão.
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26/09/2022 15:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/09/2022 15:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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23/09/2022 19:32
Declarada incompetência
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23/09/2022 17:33
Conclusos para decisão
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19/09/2022 12:18
Expedição de Certidão.
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19/09/2022 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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