TJES - 0034873-28.2018.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 01:14
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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30/06/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0034873-28.2018.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: KATIA KARINA DA SILVA SOARES INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO VISTOS ETC...
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Judicial ajuizada pelo ESPÓLIO DE ARTUR LUIZ SOARES SILVA em desfavor do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e em desfavor do BANESTES S/A, estando as partes já qualificadas.
Com a presente demanda, a parte exequente visa satisfazer crédito originário da Ação Coletiva de nº 0003675-03.2000.8.08.0024, ajuizada pela Associação de Cabos e Soldados da Polícia Militar e Bombeiro Militar do Espírito Santo, perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de Vitória.
A petição inicial veio acompanhada de documentos. Às fls. 29 e 59, a parte exequente trouxe documentos, comprovando não mais ser associado à Associação de Cabos e Soldados da Polícia Militar e Bombeiro Militar do Espírito Santo, bem como comprovando que era associado à época do ajuizamento do feito.
Foi deferida a Gratuidade da Justiça e foi determinada a citação dos executados (fls. 69).
Em sua impugnação, às fls. 70 e seguintes, o Estado do Espírito Santo impugnou a Gratuidade da Justiça.
Preliminarmente, defendeu a impossibilidade de execução individual e a ilegitimidade ativa.
No mérito, argumentou haver excesso na execução, de modo que o valor devido seria de R$ 3.298,48, sustentando que a parte exequente não deduziu do montante executado a quantia de R$ 1.287,03 paga administrativamente.
Em sua impugnação, às fls. 112 e seguintes, o BANESTES S/A defendeu, preliminarmente, litispendência, falta de interesse processual, ilegitimidade passiva, litigância de má-fé e impossibilidade de ajuizamento de execuções individuais.
Ademais, impugnou a Gratuidade da Justiça deferida em favor da parte exequente.
A parte exequente manifestou-se quanto à impugnação do executado, rechaçando as questões prévias, conforme às fls. 139 e seguintes, bem como pleiteando a desistência do feito em face do BANESTES S/A.
O Banestes S/A concordou com a desistência do feito pela parte exequente, em seu desfavor, às fls. 156.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, é necessário organizar e sanear o feito, analisando questões prévias, levantadas pelas partes.
Primeiramente, considerando a documentação juntada no ID 48922011 e anexos, nos termos do despacho de ID 37906902, DEFIRO a habilitação processual das herdeiras KATIA KARINA DA SILVA SOARES e INGRID DE BERGMAN DA SILVA SOARES, as quais representam o espólio do falecido Artur Luiz Soares Silva.
Assim, RETIFIQUE-SE o cadastro processual para constar no polo ativo do feito o “Espólio de Artur Luiz Soares Silva”, representado pelas herdeiras acima qualificadas.
Por conseguinte, haja vista a concordância expressa de ambas as partes, HOMOLOGO o pedido de desistência do feito em face do BANESTES S/A e, em seu favor, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Haja vista a exclusão do BANESTES S/A do feito, deixo de analisar todos os outros argumentos de sua impugnação.
Avançando nas questões preliminares, no tocante à Impugnação à Gratuidade da Justiça, entendo que ela não merece prosperar, uma vez que o Estado do Espírito Santo não trouxe qualquer documento capaz de demonstrar a capacidade financeira da parte exequente para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Por conta disso, REJEITO a Impugnação à Gratuidade da Justiça.
Na continuação, o Estado do Espírito Santo defendeu a impossibilidade de execução individual do título executivo, sob o argumento de que deveria prevalecer a execução coletiva, por meio da Associação de Cabos e Soldados da Polícia Militar e Bombeiro Militar do Espírito Santo.
Acerca dessa temática, tendo em vista o grande número de beneficiários da Sentença proferida naqueles autos, o MM.
Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Vitória lançou mão de instrumento processual para evitar o ajuizamento de número elevado de execuções individuais.
Para tanto, determinou que o ente associativo autor instaurasse pretensão executiva de cunho coletivo, quanto aos beneficiários que a ele permanecem filiados.
Entretanto, em relação aos beneficiários que não mais pertencem à Associação em questão, não há óbice em executar individualmente a Sentença Coletiva.
Nesse sentido, constatei que a parte exequente é falecida, sendo representada pelos seus herdeiros, pertencendo, portanto, ao grupo daqueles que não mais permanecem afiliados à Associação de Cabos e Soldados da Polícia Militar e Bombeiro Militar do Espírito Santo.
Consequentemente, inexiste óbice ao processamento do feito enquanto execução individual da Sentença Coletiva proferida no processo nº 0003675-03.2000.8.08.0024.
Assim, REJEITO esta questão preliminar.
Em seguida, o Estado do Espírito Santo alega que a parte exequente não teria preenchido os requisitos do Tema STF nº 499, afeito às Repercussões Gerais.
Por conta disso, defende que estaria configurada sua ilegitimidade ativa, atraindo a extinção do feito sem resolução de mérito.
A esse respeito, registro que a Suprema Corte julgou o Tema nº 499 de suas Repercussões Gerais, onde fora submetida a julgamento a controvérsia dos limites subjetivos da coisa julgada referente à Ação Coletiva proposta por Entidade Associativa de caráter civil.
Ao concluir o julgamento, foi firmada a tese de que a coisa julgada, formada em ação coletiva de rito comum, somente alcança os sujeitos associados ao tempo do ajuizamento e residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador.
Analisando os autos, vejo que a parte exequente era filiada à Associação de Cabos e Soldados da Polícia Militar e Bombeiro Militar do Espírito Santo, ao tempo da deflagração do processo nº 0003675-03.2000.8.08.0024.
Já em relação à residência no âmbito da jurisdição do órgão julgador, entendo que a comprovação desse requisito decorre do próprio fato de a parte exequente ter sido Policial Militar deste Estado há anos.
Isso, pois, o cargo ocupado por ele exigia que o servidor público militar residisse na circunscrição do Ente Federativo Estadual ao qual está vinculada a respectiva Polícia.
Portanto, não restam dúvidas de que a parte exequente residia no âmbito da jurisdição do Poder Judiciário Capixaba.
Diante disso, REJEITO a questão preliminar de ilegitimidade ativa.
Por fim, adentrando o mérito do feito, no presente caso, vê-se que o Estado do Espírito Santo argumenta haver excesso na execução, alegando que a parte exequente, além dos juros e dos encargos bancários, cobraria o valor principal do empréstimo, o qual não seria devido.
Analisando os autos, vejo que assiste razão ao Estado executado, uma vez que, conforme dispositivo da Sentença exequenda, somente é devida a restituição dos referidos valores acessórios (juros e encargos).
Até mesmo porque o valor principal se referia ao subsídio da parte exequente, o qual lhe era devido e o qual foi por ela usufruído, ao contrário dos juros e dos encargos que foram descontados de sua conta bancária indevidamente.
Dessa forma, somente devem ser alvo desta execução os valores referentes a encargos bancários da planilha de fls. 30 e seguintes.
Por conseguinte, ACOLHO essa alegação de excesso na execução e redimensiono o crédito para que ele recaia somente sobre encargos bancários (e.g. juros, atualização monetária, IOF) descontados da conta bancária do requerente em razão do crédito rotativo, conforme contido na planilha de fls. 30 e seguintes.
Nesse diapasão, quanto aos índices de atualização monetária, devem ser utilizados aqueles firmados no Tema STF nº 810 e no art. 3º, da EC nº 113/2021.
Por este motivo, saliento que os valores históricos dos juros e dos encargos bancários descontados da parte exequente deverão ser atualizados com: (i) correção monetária por meio do IPCA-E desde a data de cada desconto e (ii) juros da caderneta de poupança desde a citação da ação de conhecimento (04.04.2000).
Ambos esses índices deverão ter o dia 08.12.2021 como termo final.
A partir do dia 09.12.2021, deve ser aplicada somente a Taxa SELIC, eis que nela estão embutidos juros e atualização monetária, conforme art. 3º, da EC nº 113/2021.
Assim, a fim de liquidar o crédito exequendo, REMETAM-SE os autos à Contadoria do Juízo para que atualize os valores históricos da planilha de fls. 30 e seguintes com os índices acima indicados e seus respectivos termos temporais de incidência.
Após, INTIMEM-SE ambas as partes para que, em 15 (quinze) dias, manifestem-se quanto aos cálculos da Contadoria do Juízo, ficando cientes que seu silêncio será interpretado como anuência.
Com isso, ficam superados os argumentos do Estado do Espírito Santo de inexistência de índices para atualização do crédito e de ausência de planilhas instrutoras da inicial.
Nesses termos, DOU O FEITO POR SANEADO.
Em arremate, o Estado do Espírito Santo alega que já teria realizado o pagamento de valores à parte exequente.
No entanto, não verifiquei nos autos qualquer comprovante de pagamento.
Contudo, OPORTUNIZO ao ente estatal que, em 15 (quinze) dias, faça prova deste pagamento, a fim de ser abatido do crédito aqui exequendo, se for o caso.
No mesmo prazo, também OPORTUNIZO a produção de provas por ambas as partes.
Em tempo, RETIFIQUE-SE o cadastro, excluindo-se o BANESTES S/A.
Intimem-se todos.
Após, tudo cumprido, voltem-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
Ubirajara Paixão Pinheiro Juiz de Direito -
26/06/2025 13:51
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/06/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 16:49
Recebidos os autos
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06/06/2025 16:49
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho.
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05/06/2025 17:01
Conta Atualizada
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24/04/2025 14:26
Juntada de Certidão
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24/04/2025 14:21
Juntada de Mandado
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23/01/2025 13:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/01/2025 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
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22/01/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/01/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:59
Conclusos para despacho
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19/08/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2024 01:14
Decorrido prazo de KATIA KARINA DA SILVA SOARES em 16/08/2024 23:59.
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16/07/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 14:32
Conclusos para despacho
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26/03/2024 04:03
Decorrido prazo de KATIA KARINA DA SILVA SOARES em 25/03/2024 23:59.
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23/02/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 15:29
Conclusos para decisão
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05/12/2023 15:27
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 13:22
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2018
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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