TJES - 5001392-72.2025.8.08.0014
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 11:46
Transitado em Julgado em 04/06/2025 para CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A - CNPJ: 03.***.***/0001-76 (REQUERIDO) e ELIANA ROSA DAMIANI - CPF: *04.***.*14-15 (REQUERENTE).
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05/06/2025 02:49
Decorrido prazo de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:49
Decorrido prazo de ELIANA ROSA DAMIANI em 04/06/2025 23:59.
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24/05/2025 04:52
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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24/05/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001392-72.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIANA ROSA DAMIANI REQUERIDO: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A Advogado do(a) REQUERENTE: SANDRO COGO - ES7430 Advogado do(a) REQUERIDO: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES - RJ84676 PROJETO DE SENTENÇA 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Inexistentes questões preliminares, constato presentes os pressupostos processuais de existência e de validade do processo bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme manifestação das partes em audiência (ID 65556833).
Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC).
No mais, deve ser destacado que a parte requerida, por constituir instituição financeira, está sujeita ao regramento consumerista, tanto assim que a Lei n. 8.078/90, no seu artigo 3°, §2°, prevê expressamente a submissão dos serviços de natureza financeira e de crédito às suas normas.
A questão também se encontra pacificada no seio do Superior Tribunal de Justiça, proclamando a jurisprudência do Colendo Sodalício que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. (SÚMULA STJ Nº 297).
Neste sentido, considerando a disciplina traçada pelo art. 6º, VIII, do CDC, fora aplicada a inversão do ônus da prova (decisão de ID 63350500) atribuindo-se ao polo requerido o múnus de colacionar a íntegra do contrato de seguro.
Aduz a parte autora ter contratado, no ano de 1991, seguro de vida e acidentes pessoais, sob a apólice de n. *70.***.*00-89, estando adimplente com suas obrigações financeiras desde a pactuação do contrato.
Entretanto, alega que foi surpreendida com o comunicado emitido pela seguradora de que seu contrato seria rescindido unilateralmente em virtude de suposto desequilíbrio contratual analisado, o que inviabilizaria a sua continuidade, constando também a informação de que a parte autora teria a opção de aderir um novo seguro, porém com valor mais elevado do que aquele que pagava.
Dessa forma, pugna pela condenação da parte requerida na obrigação de não fazer, consistente em se abster de realizar o cancelamento do contrato de seguro de vida, e pelos danos de natureza moral sofridos.
Por outro lado, verifico que a tese de defesa está calcada na alegação de que foi apurado, em parecer, desequilíbrio atuarial substancial, o que colocaria em risco a própria solvência da entidade, e que a rescisão contratual possui respaldo nas Condições Gerais da Apólice, na Circular SUSEP 667/2022, bem como na jurisprudência majoritária e atual sobre o tema.
Pois bem.
Da detida análise das alegações apresentadas por ambas as partes, tenho que o feito caminha para a improcedência.
Firmo esse entendimento, pois verifico que a parte requerida comprovou, por meio de Relatório de Avaliação Atuarial (ID 65766495), o desequilíbrio econômico atuarial justificador da rescisão unilateral, procedida de notificação prévia e de apresentação de proposta alternativa ao segurado (IDs 65766501, 65768255, 65768257 e 65768261).
Nesse sentido, há entendimento jurisprudencial acerca da legalidade da conduta da seguradora que, após a notificação prévia do segurado, exerceu sua faculdade de não renovação do seguro, vejamos: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL.
POSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO.
INOVAÇÃO.
INCABÍVEL.
PRECEDENTES. 1.
Nos termos da jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião dos julgamentos dos RESPS n. 880.605/RN e 1.569.627/RS, perante a Segunda Seção, não é abusiva a cláusula contratual que prevê a possibilidade de não renovação automática do seguro de vida em grupo por qualquer dos contratantes, desde que haja prévia notificação da outra parte. 2.
A manutenção da decisão recorrida não esbarra no óbice das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
A decisão ora agravada, apenas, pontuou o entendimento acerca da matéria discutida no especial, nos termos da jurisprudência sedimentada neste Superior Tribunal de Justiça. 3.
Diante do provimento do Recurso Especial pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 4.
Não se admite a adição, em sede de agravo interno, de tese não exposta no Recurso Especial ou em contrarrazões, por importar em inadmissível inovação. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-EDcl-REsp 1.889.370; Proc. 2020/0203827-0; PR; Quarta Turma; Relª Min.
Maria Isabel Gallotti; DJE 08/10/2021 – grifo nosso) EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL.
DEMANDA VOLTADA À MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
RESCISÃO UNILATERAL.
LEGALIDADE.
POSSIBILIDADE DECORRENTE DA PRÓPRIA NATUREZA DO CONTRATO SUB JUDICE.
PRÁTICA ABUSIVA AUSENTE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção, firmada quando do julgamento do Recurso Especial 880.605/RN (Rel. p/ Acórdão Ministro Massami Uyeda, julgado em 13.06.2012, DJe 17.09.2012), não se revela abusiva a cláusula que prevê a não renovação de contrato de seguro de vida quando firmado na modalidade em grupo. 2. "A cláusula de não renovação do seguro de vida, quando faculdade conferida a ambas as partes do contrato, mediante prévia notificação, independe de comprovação do desequilíbrio atuarial-financeiro, constituindo verdadeiro direito potestativo" (RESP 1.569.627/RS, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 22.02.2018, DJe 02.04.2018). 3.
Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida.
Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
A parte agravante não trouxe, nas razões do agravo interno, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 5.
Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.631.240; Proc. 2016/0240105-0; ES; Quarta Turma; Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão; Julg. 24/08/2020; DJE 26/08/2020 – grifo nosso) Dessa forma, restando comprovado que a parte requerida notificou a parte demandante regulamente e no prazo previsto sobre a não renovação do seguro de vida, tenho que a pretensão da parte demandante não merece prosperar. 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Diego Demuner Mielke Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.
R.
I.
Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Juiz(a) de Direito -
16/05/2025 13:03
Expedição de Intimação Diário.
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15/05/2025 17:38
Julgado improcedente o pedido de ELIANA ROSA DAMIANI - CPF: *04.***.*14-15 (REQUERENTE).
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07/04/2025 12:18
Conclusos para decisão
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27/03/2025 17:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2025 12:40, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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27/03/2025 13:51
Expedição de Termo de Audiência.
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26/03/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 09:43
Juntada de Petição de réplica
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25/03/2025 17:16
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2025 03:01
Publicado Decisão - Carta em 20/02/2025.
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01/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001392-72.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIANA ROSA DAMIANI REQUERIDO: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A Advogado do(a) REQUERENTE: SANDRO COGO - ES7430 DECISÃO/CARTA DE CITAÇÃO POSTAL CITE O(A/S) REQUERIDO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da decisão proferida.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Pretende a parte Autora a antecipação de tutela fundada na urgência para que seja determinado que a Requerida se abstenha realizar o cancelamento do contrato de seguro de vida e acidentes pessoais, pois, conforme consta do ID n. 63008875, o referido contrato não será mais renovado.
Como é cediço, para o deferimento da tutela de forma antecipada fundada na urgência, se faz necessária a presença de certos requisitos, materializados em elementos que evidenciem a probabilidade do direito e no perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC).
Em resumo, para a concessão da medida antecipatória pautada na urgência, devem estar presentes o fumus boni juris, caracterizado pela plausibilidade do direito alegado, bem como o periculum in mora, manifestado pelo perigo de dano pela demora do trâmite ordinário do julgamento da demanda.
Cuida-se de medida excepcional e como tal deve ser deferida com bastante cautela e somente quando presentes os seus pressupostos autorizadores, que são cumulativos.
A ausência de um deles já impossibilita a concessão da tutela antecipada.
Nesse contexto, revestindo-se a narrativa autoral de plausibilidade ou verossimilhança, inclusive no que concerne ao periculum in mora, caberá ao juiz empreender um juízo de probabilidade e valorar os elementos disponíveis quando da análise do requerimento.
Acerca do tema, Guilherme Rizzo Amaral leciona que: Se a conclusão for a de que, provavelmente, o requerente não possui razão, deverá o juiz indeferir a medida postulada.
Se,
por outro lado, concluir que o requerente provavelmente possui razão, então deverá passar à análise do segundo requisito para a concessão da tutela de urgência cautelar ou antecipada, que vem a ser o 'perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo' […] Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não justifica a antecipação da tutela. […] Cumpre ressaltar que não só o risco de dano, como também o risco de ilícito, autoriza a tutela de urgência.
Em análise perfunctória dos fundamentos expostos na exordial e documentos que instruem a presente ação, típica dos juízos fundados em cognição sumária, não verifico a presença dos requisitos necessários para a antecipação de tutela.
In casu, conquanto a Requerente tenha demonstrado que a parte requerida pretende não proceder com a renovação do contrato de seguro de vida, não imputou eventuais equívocos relacionados com o procedimento, haja vista prévia notificação e disponibilização de migração de contrato.
Assim, diante da não demonstração do fumus boni iuris, deixo de analisar a presença do periculum in mora, requisitos cumulativos à antecipação da medida pleiteada.
Ante o exposto, à míngua dos requisitos elencados no art. 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela antecipada.
Para uma melhor análise do presente caso e consubstanciado na hipossuficiência probatória da Requerente, não só meramente econômica, como também em relação ao acesso às informações e à técnica necessária para a produção da prova, aplico a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC e determino que a Requerida, na oportunidade de apresentação de sua peça de resistência, colacione a íntegra do contrato de seguro.
DEMAIS FINALIDADES: FICA(M) DESDE LOGO CITADA(S) A(S) PARTE(S) REQUERIDA(S) para, querendo, se defender(em) de todos os termos da presente ação, devendo a contestação ser apresentada até a data da audiência abaixo consignada, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia).
FICAM INTIMADOS A(S) PARTE(S) AUTORA(S) E REQUERIDA(S), para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 26/03/2025 às 12:40 horas, ficando desde logo advertida a parte autora de que a sua ausência injustificada acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei n. 9099/95).
Ante a ausência de previsão de prazo na Lei 9.099/95, eventual manifestação em réplica deverá ser apresentada pela parte autora na própria audiência de conciliação, sendo tudo devidamente reduzido a termo.
O ato será realizado por videoconferência, pela plataforma zoom, já licitada pelo Eg.
TJES.
Caso prefiram, poderão as partes, se assim optarem, comparecem ao átrio do Fórum, para o que serão utilizadas as salas de conciliação 1 e 2 desta unidade.
Link de acesso à reunião Zoom: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*51.***.*80-16 ID da reunião: 851 4268 0416 Advirto que competem às partes procurarem um local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído, mantendo uma boa conexão, para perfeita realização do ato.
Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início da audiência, através de juntada eletrônica ao processo ou através do e-mail: [email protected].
Outrossim, dúvidas poderão ser sanadas através de contato telefônico n. (27) 3721-5022 – ramal 262 ou (27) 99901-5047.
Restando frustrada a conciliação, caso as partes pretendam a colheita de prova testemunhal ou depoimento pessoal, deverão requerer essa providência justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhes imperativo fazê-lo na própria audiência de conciliação, sob pena de preclusão.
Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento.
Idêntica solução será adotada na eventualidade de serem arguidas questões prévias (nulidades, prejudiciais ou preliminares), hipótese em que os autos virão conclusos para apreciação devida por este Juízo.
Cumpra-se em regime de urgência.
Intimem-se.
Diligencie-se. 1 CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
COLATINA-ES, [data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
Juiz(a) de Direito Nome: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A Endereço: Avenida Doutor Chucri Zaidan, 246, 12 ANDAR, Vila Cordeiro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04583-110 -
18/02/2025 12:59
Expedição de Intimação Diário.
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18/02/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2025 12:55
Não Concedida a Antecipação de tutela a ELIANA ROSA DAMIANI - CPF: *04.***.*14-15 (REQUERENTE)
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14/02/2025 14:46
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 08:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001392-72.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIANA ROSA DAMIANI REQUERIDO: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A Advogado do(a) REQUERENTE: SANDRO COGO - ES7430 DESPACHO Compulsando detidamente os autos, não verifico a presença de comprovante de residência.
Nesse sentido, intime(m)-se a(s) parte(s) requerente(s), por meio de seu(s) Douto(s) Patrono(s), para no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC, trazer(em) a estes autos comprovante de residência atual em seu nome (tais como contratos de telefonia, internete, fornecimento de energia elétrica, documentos de registro e atividades laborais [mesmo quando prestadas na informalidade] ou, por derradeiro, atas notariais capazes de documentar e comprovar a situação fática narrada).
Sobrevindo a documentação, os autos deverão volver conclusos para análise.
Decorrido o prazo in albis, certifique-se a preclusão e tornem-me os autos conclusos para solução terminativa.
Intime-se.
Diligencie-se. 4 COLATINA-ES, [data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
Juiz(a) de Direito -
13/02/2025 17:33
Expedição de Intimação Diário.
-
13/02/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 16:41
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2025 12:40, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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12/02/2025 11:52
Conclusos para decisão
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12/02/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 09:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 13:20, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
-
12/02/2025 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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