TJES - 5031726-93.2024.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:16
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5031726-93.2024.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALESSANDRO BORGES ORTOLAN, DANILO VICENTE COELHO DA SILVA, DIEGO MAGALHAES BARROS, FERNANDO CARLOS DA SILVA RAMOS, GUILHERME MARTINS SILVA, JACK DE MORAES ALEXANDRINO NOGUEIRA, JONATHAN FERNANDES BARBOSA, JOSUE NATA SAMPAIO MONTEIRO, KEILA BATISTA DE AZEVEDO DO CARMO, LENIN DA SILVA PESSOA, LEONAM REZENDE VALLI, LUANA LIMA PFISTERER, MAIKON COSTA LOUREIRO, MANOELLA BATISTA FONTES LIMA, MARCELO CRISTIANO FINOTI, PEDRO HENRIQUE MERCIER PEREIRA, POTIGUARA PENHA MONJARDIM, RENAN PEREIRA FELIPE, RICHAVANNS MARQUES IGLESIAS, RODRIGO ANTONIO DA SILVA PINTO, VINICIUS COSTA LOUREIRO, VINICIUS FOREQUE PEREIRA DA SILVA, WALACE DE OLIVEIRA CINELLI, WALTER GOMES DA ROCHA IMPETRADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL COATOR: DIRETOR PRESIDENTE DO IDECAN, COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) IMPETRANTE: LUIZ FELIPE LYRIO PERES HOLZ - ES11095 Advogado do(a) IMPETRADO: BIANCA RODRIGUES AMORIM - CE47338 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por ALESSANDRO BORGES ORTOLAN, DANILO VICENTE COELHO DA SILVA, DIEGO MAGALHAES BARROS, FERNANDO CARLOS DA SILVA RAMOS, GUILHERME MARTINS SILVA, JACK DE MORAES ALEXANDRINO NOGUEIRA, JONATHAN FERNANDES BARBOSA, JOSUE NATA SAMPAIO MONTEIRO, KEILA BATISTA DE AZEVEDO DO CARMO, LENIN DA SILVA PESSOA, LEONAM REZENDE VALLI, LUANA LIMA PFISTERER, MAIKON COSTA LOUREIRO, MANOELLA BATISTA FONTES LIMA, MARCELO CRISTIANO FINOTI, PEDRO HENRIQUE MERCIER PEREIRA, POTIGUARA PENHA MONJARDIM, RENAN PEREIRA FELIPE, RICHAVANNS MARQUES IGLESIAS, RODRIGO ANTONIO DA SILVA PINTO, VINICIUS COSTA LOUREIRO, VINICIUS FOREQUE PEREIRA DA SILVA, WALACE DE OLIVEIRA CINELLI e WALTER GOMES DA ROCHA em face de ato atribuído ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (vinculado ao ESTADO DO ESPÍRITO SANTO) e ao Diretor Presidente do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN, todos devidamente qualificados nos autos.
Sustentam, na inicial de ID 47878286, em apertada síntese, que: a) os impetrantes são praças pertencentes ao contingente da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo; b) procuraram se candidatar à vaga de Oficial Combatente da PMES ofertada no certame regido pelo EDITAL DE ABERTURA N° 001 - CFO/2024, 04 DE JUNHO DE 2024, QOCPM; c) tentaram realizar suas inscrições no certame por meio do site da IDECAN, porém foram obstaculizadas pelo fato de os impetrantes terem, cada um, idade superior a 28 anos, indicada como máxima pela alínea “n” do item “E” do referido edital; d) tal impedimento levando em consideração a idade dos candidatos não é adequado, uma vez sendo os impetrantes policiais atuantes na ativa dentro da instituição no atual momento, o que demonstraria capacidade plena física, técnica e psicológica para a função.
Com fundamento nas alegações expostas, os Impetrantes buscam auxílio do Poder Judiciário para permitir a inscrição no certame sob análise, bem como a garantia da regular participação dos impetrantes em todas as etapas do concurso público em voga.
A Petição Inicial veio acompanhada de documentos de ID 47878289 a 47878679.
Foi proferida a decisão de ID 48294569 indeferindo a medida liminar postulada e ordenando a notificação das autoridades coatoras para prestarem informações.
O Estado do Espírito Santo apresentou informações no petitório de ID 49982888, pugnando, em síntese, que seja denegada a segurança para a parte Impetrante.
Manifestação do Ministério Público Estadual juntada aos autos no ID 52018426, por meio da qual informou ser desnecessária a intervenção do Parquet no processo.
Proferido Despacho de ID 53330691 determinando a intimação dos impetrantes para informarem novo endereço do Diretor Presidente do IDECAN - Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional.
Manifestação dos impetrantes na petição de ID 55710824, ocasião em que indicaram novo endereço do IDECAN.
Informações prestadas pelo IDECAN no petitório de ID 67205858, pugnando, em síntese, que seja denegada a segurança para a parte Impetrante. É o breve relatório.
Decido: Os requisitos basilares para admissão de um Mandado de Segurança estão elencados na Lei n°. 12.016/2019, que define, em seu art. 1°, o seguinte: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Ao lecionar sobre o direito líquido e certo, Meirelles (1998, p. 34-35) afirma o seguinte: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não tiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança.
No caso concreto, deve-se analisar se a autoridade apontada como coatora praticou ato de ilegalidade ou de abuso de poder, bem como se há prova pré-constituída de violação de direito líquido e certo.
Em que pesem as razões dos impetrantes, é certo que a exigência de idade máxima de 28 anos para ingresso no cargo está prevista no edital do certame e na Lei Complementar Estadual nº 3.196 de 1978 e não traz exceção alguma para possíveis candidatos que já compõem de alguma forma a corporação.
De mais a mais, o Supremo Tribunal Federal tem firmado entendimento sumulado no sentido de compreender que o limite de idade previsto em concurso público é constitucional nas hipóteses em que for justificado com base na natureza das atribuições do cargo, senão vejamos: Súmula nº 683: O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando posse ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
Não se deve olvidar que a função de oficial combatente da Polícia Militar exige uma série de atributos físicos e psicológicos indispensáveis ao exercício adequado das atividades operacionais envolvidas.
Tais atividades podem exigir, em diversos momentos, grande esforço físico, agilidade, resistência e capacidade de resposta rápida e eficiente a situações de alto risco e pressão.
Compreende-se que ao estabelecer um limite etário de 28 anos para o ingresso no quadro de oficiais combatentes, a Administração Pública está a considerar que, em regra, pessoas dentro dessa faixa etária apresentam melhores condições para suportar o rigor físico e mental inerente ao serviço policial militar.
A fixação desse limite está amparada por estudos e experiências organizacionais que indicam a pertinência e necessidade de tais requisitos para a aptidão plena do servidor em suas atividades operacionais.
Ainda que os impetrantes argumentem que a Lei Orgânica da Polícia Militar (Lei 14.751/2023) dispensa o limite de idade para militares da ativa, é necessário ressaltar, primeiramente, que o certame em voga, de Edital Nº 001/2024, é de 04/06/2024, data anterior à de vigência do §2º do Artigo 15 da referida lei (publicada no Diário Oficial da União em 13/06/2024), e o efeito vinculante de Lei nova vale apenas para atos posteriores à sua data de vigência.
Portanto, é incabível invocar a referida norma legal para o caso em questão.
Pois bem.
A Constituição Federal determina que a regulamentação sobre o ingresso nas Polícias Militares é competência das leis estaduais específicas, de modo que a citada Lei 14.751/2023 não revoga nem altera a legislação estadual específica, que continua em vigor e deve ser aplicada.
Além disso, é importante destacar que a Polícia Militar deve assegurar que seus membros estejam em condições de desenvolver um longo tempo de serviço operacional, garantindo sempre a máxima eficiência e eficácia no desempenho de suas funções.
O limite etário é uma medida de planejamento e gestão de recursos humanos que visa assegurar que os oficiais combatentes possuam plena capacidade para enfrentar os desafios ao longo de suas carreiras.
Outrossim, tal exigência não contraria o princípio da isonomia, uma vez que é aplicada indistintamente a todos os candidatos, sem distinções arbitrárias.
Em termos de razoabilidade e proporcionalidade, a fixação do limite de idade é justificada pela natureza peculiar das atividades desenvolvidas pela Polícia Militar, que impõem necessidades específicas quanto ao vigor físico e mental dos seus integrantes.
Dessa forma, concluo que o limite de idade de 28 anos previsto no edital 001 – CFO/2024 para ingresso no quadro de oficial combatente da PMES está devidamente fundamentado na necessidade de assegurar a eficiência, operacionalidade e segurança dos serviços policiais prestados à sociedade, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Pelo exposto, entendo que a imposição do limite etário é pertinente e justificada pela natureza das funções desempenhadas pelos oficiais da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo e que o fato de os impetrantes já integrarem, na condição de praça, os quadros da PMES, não confere a eles o direito de participar do certame ao arrepio da lei.
A propósito, em data recente, a Corte Capixaba concluiu que: (i) O limite etário para ingresso no quadro de oficiais da PMES é aplicável indistintamente a candidatos civis e militares, desde que haja previsão legal e editalícia justificada pela natureza das atribuições do cargo; (ii) As carreiras de praça e oficial na PMES são juridicamente distintas, impedindo a transposição de requisitos pessoais de uma carreira para outra. É o que se constata da seguinte ementa de julgamento: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
LIMITE ETÁRIO.
CANDIDATO MILITAR.
EXCLUSÃO DE REQUISITO ETÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo de instrumento interposto por Rafael Barbosa Coutinho contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança, cujo objetivo era assegurar sua participação no concurso público para o Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo (PMES), sob a alegação de inaplicabilidade do limite etário de 28 anos em virtude de já exercer a função de praça combatente da PMES.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) verificar se o limite etário de 28 anos previsto no Edital nº 001/2024 e na Lei Estadual n.º 3.196/1978 pode ser afastado em favor de candidato que já integra os quadros da PMES como praça; e (ii) analisar se a distinção entre carreiras de praça e oficial justifica a manutenção do requisito etário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) A limitação etária prevista em lei e no edital é legítima, conforme entendimento consolidado pelo STF, que admite a imposição de limite de idade para concursos públicos desde que justificada pela natureza das atribuições do cargo, nos termos da Súmula 683 e do Tema 646. 4) A Lei Estadual n.º 3.196/1978 estabelece claramente o limite etário de 28 anos para ingresso no quadro de oficiais da PMES, sem distinção entre candidatos civis ou militares, sendo esta restrição razoável em virtude das exigências físicas e inerentes ao cargo de oficial. 5) As carreiras de praça e oficial são juridicamente distintas, possuindo requisitos de ingresso próprios, não sendo possível a transferência de requisitos pessoais ou funcionais entre elas, visto que o ingresso no quadro de oficiais configura provimento originário. 6) A eventual relativização do limite etário em benefício de candidatos que já integrem a corporação violaria o princípio da isonomia, ao conceder tratamento privilegiado sem fundamento jurídico adequado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7) Recurso desprovido. 8) Tese de julgamento: 1.
O limite etário para ingresso no quadro de oficiais da PMES é aplicável indistintamente a candidatos civis e militares, desde que haja previsão legal e editalícia justificada pela natureza das atribuições do cargo. 2.
As carreiras de praça e oficial na PMES são juridicamente distintas, impedindo a transposição de requisitos pessoais de uma carreira para outra. ------------------ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXX; Lei Estadual n.º 3.196/1978, arts. 9º e 13; Súmula STF nº 683; STF, Tema 646 (ARE 678.112-RG).
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1210221 AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 08.06.2020; TJES, Apelação/Remessa Necessária nº 5020733-59.2022.8.08.0024, Rel.
Des.
Samuel Meira Brasil Junior, 2ª Câmara Cível, j. 19.05.2024; TJES, Apelação nº 024180189896, Rel.
Des.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 03.09.2019. (TJES, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Número: 5009632-29.2024.8.08.0000, Magistrado: VANIA MASSAD CAMPOS, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Assunto: Limite de Idade, Data: 21/11/2024).
Colaciono, por oportuno, outros julgados que demonstram a pacífica jurisprudência do eg.
TJES sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR CAPITÃO DO QUADRO DE OFICIAIS MÚSICOS.
LIMITE ETÁRIO.
PREVISÃO EM LEI FORMAL.
EXISTÊNCIA.
CONSTITUCIONALIDADE.
DIFERENÇA ENTRE CANDIDATOS CIVIS E MILITARES.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O Supremo Tribunal Federal entende possível a imposição de limite de idade para inscrição em concurso público, desde que haja anterior previsão legal e que a exigência seja razoável diante das atribuições do cargo público.
Precedente: ARE 678.112-RG, Rel.
Min.
Luiz Fux (Tema 646).(ARE 1210221 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 08-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-156 DIVULG 22-06-2020 PUBLIC 23-06-2020) 2.
O artigo 10, caput, da Lei 3.196/78, com a redação dada pela LC 787/2014, dispõe acerca do limite etário para a participação no concurso público para o ingresso nos quadros da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, fixando em 28 (vinte e oito) anos a idade máxima para a participação no respectivo concurso público. 3.
A jurisprudência sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a diferenciação de critério de idade para o ingresso na carreira da Polícia Militar entre candidatos civis e candidatos que já integram a carreira militar viola o princípio da isonomia, aplicável aos concursos públicos. 4.
Recursos conhecidos e providos. (TJES, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 5020733-59.2022.8.08.0024, Magistrado: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, Assunto: Limite de Idade, Data: 19/05/2024) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR 1º TENENTE DO QUADRO DE OFICIAIS ENFERMEIROS QOE.
LIMITE ETÁRIO.
PREVISÃO EM LEI FORMAL.
EXISTÊNCIA.
CONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O Supremo Tribunal Federal, “no ARE nº 678.112/MG, julgado sob a sistemática da repercussão geral, reafirmou a jurisprudência segundo a qual somente se afigura constitucional a fixação de idade mínima em edital de concursos públicos quando respaldada por lei e justificada pela natureza das atribuições do cargo. [...] A Suprema Corte já firmou a orientação de que o requisito etário deve ser comprovado na data da inscrição no certame, e não em momento posterior. [...]” (ARE 901899 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 04-03-2016 PUBLIC 07-03-2016) 2.
As 4 (quatro) Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Espírito Santo manifestaram-se acerca da constitucionalidade da previsão legal de limite etário para ingresso nas carreiras da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo. 3. o artigo 10, caput, da Lei 3.196/78, com a redação dada pela LC 787/2014, dispõe acerca do limite etário para a participação no concurso público para o ingresso nos quadros da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, fixando em 28 (vinte e oito) anos a idade máxima para a participação no respectivo concurso público. 6.
Recurso provido. (TJES, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 5012349-82.2022.8.08.0000, Magistrado: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Assunto: Liminar, Data: 22/03/2024). (grifei) APELAÇÃO CÍVEL – CONCURSO PÚBLICO – POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DE IDADE DE 28 ANOS NO PRIMEIRO DIA DA INSCRIÇÃO.
SOLDADO COMBATENTE.
PREVISÃO EDITALÍCIA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Excelso Supremo Tribunal Federal tem o entendimento de que é legítima a limitação de idade máxima para inscrição em concurso público, desde que instituída por lei e justificada pela natureza do cargo a ser ocupado 2.
Na hipótese dos autos, a Lei Estadual n° 3.196/1978 (Estatuto dos Policiais Militares de Estado do Espírito Santo), no artigo 10 trata especificamente sobre os limites de idade para a participação em concurso público para o cargo de Soldado Combatente do Estado do Espírito Santo.
Desta forma, não há que se falar em ilegalidade na previsão editalícia que limita a inscrição de candidatos com idade máxima de 28 (vinte e oito) anos no concurso público para admissão ao curso de formação de soldado combatente 3.
A proporcionalidade e a razoabilidade não podem ser invocadas como argumentação hábil a ensejar a inscrição do autor, ora apelante, pois se a pretensão fosse acolhida nesse sentido, seriam relativizados os princípios da legalidade e vinculação ao edital convocatório e, ainda, haveria a violação da isonomia e imparcialidade. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Número: 5020134-23.2022.8.08.0024, Magistrado: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Assunto: Inscrição / Documentação, Data: 16/03/2023). (grifei) Com todos os pontos elencados, tendo em vista que os impetrantes não comprovaram a ilegalidade ou abuso de poder por parte dos impetrados, não observo incoerência do impedimento posto pelas entidades promotoras do certame em voga com o Ordenamento Jurídico brasileiro, tampouco a suposta violação aos princípios de Isonomia, Razoabilidade e Proporcionalidade, uma vez que o requisito etário utilizado é apenas ferramenta para o funcionamento mais eficiente da PMES bem como para melhor atender os administrados, leia-se, a população capixaba.
Por todo o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pretendida pelos impetrantes e, via reflexa, resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem honorários, na forma do art. 25 da Lei n. 12.016/09 e Súmula 105 do STJ.
CONDENO os impetrantes ao pagamento das custas processuais remanescentes.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496 do CPC c/c art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e, inexistindo pendências, ARQUIVEM-SE os autos.
Vitória, data da assinatura eletrônica EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
23/06/2025 18:04
Expedição de Intimação eletrônica.
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23/06/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 16:55
Denegada a Segurança a ALESSANDRO BORGES ORTOLAN - CPF: *59.***.*50-02 (IMPETRANTE), DANILO VICENTE COELHO DA SILVA - CPF: *07.***.*36-11 (IMPETRANTE), DIEGO MAGALHAES BARROS - CPF: *22.***.*71-78 (IMPETRANTE), FERNANDO CARLOS DA SILVA RAMOS - CPF: 113.00
-
20/05/2025 16:55
Processo Inspecionado
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15/04/2025 13:43
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 16:59
Conclusos para despacho
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25/03/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 13:48
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 15:47
Conclusos para despacho
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03/10/2024 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 12:26
Juntada de Outros documentos
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13/09/2024 13:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/09/2024 04:26
Decorrido prazo de ALESSANDRO BORGES ORTOLAN em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 17:09
Juntada de Outros documentos
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03/09/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 13:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/08/2024 16:34
Expedição de carta postal - citação.
-
08/08/2024 16:34
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 15:18
Não Concedida a Medida Liminar a ALESSANDRO BORGES ORTOLAN - CPF: *59.***.*50-02 (IMPETRANTE), DANILO VICENTE COELHO DA SILVA - CPF: *07.***.*36-11 (IMPETRANTE), DIEGO MAGALHAES BARROS - CPF: *22.***.*71-78 (IMPETRANTE), FERNANDO CARLOS DA SILVA RAMOS - C
-
08/08/2024 12:56
Conclusos para decisão
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08/08/2024 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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