TJES - 0005562-91.2019.8.08.0012
1ª instância - Vitoria - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 09:23
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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30/06/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:10
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 0005562-91.2019.8.08.0012 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA RICAS, DANIEL ALMEIDA RICAS, MARCIA DA SILVA RICAS INVENTARIANTE: MARCIA DA SILVA RICAS INVENTARIADO: ANA MARGARIDA DA SILVA SENTENÇA CONVERTO o presente feito em ARROLAMENTO.
Trata-se de arrolamento dos bens deixados pela falecida ANA MARGARIDA DA SILVA.
Os herdeiros trouxeram aos autos pedido de partilha dos bens existentes. É o relatório.
Considerando o disposto nos artigos 659, § 2º, e 662 do CPC, “No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.” - “§ 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662.”, nada obsta a imediata homologação da partilha apresentada.
Além disso, no julgamento do REsp n. 1.896.526/DF, submetido à sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.074), o STJ firmou entendimento de que a quitação do ITCMD não é condição para a homologação da partilha em ações de arrolamento.
Feitas estas considerações, HOMOLOGO o termo de partilha de fl. 120-123, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros.
Condeno o espólio ao pagamento das custas processuais, suspensas em virtude do benefício de assistência judiciária gratuita.
Transitada em julgado, expeça-se a documentação pertinente na forma do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, fornecendo às partes interessadas as peças necessárias e intime-se o Fisco para fins de lançamento.
P.R.I.
Ciência ao MP.
Oportunamente, arquive-se.
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
KÁTIA TORÍBIO LAGHI LARANJA Juíza de Direito -
24/06/2025 17:10
Expedição de Intimação Diário.
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23/06/2025 16:02
Homologado o pedido de DANIEL ALMEIDA RICAS (REQUERENTE) e MARCIA DA SILVA RICAS (REQUERENTE)
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19/05/2025 13:04
Conclusos para despacho
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17/05/2025 15:10
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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25/04/2025 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 15:40
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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31/01/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 15:25
Conclusos para despacho
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21/06/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 14:21
Desentranhado o documento
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19/06/2024 14:21
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 14:22
Conclusos para despacho
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02/02/2024 01:29
Decorrido prazo de DANIEL ALMEIDA RICAS em 01/02/2024 23:59.
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23/01/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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