TJES - 5014254-45.2025.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:22
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574881 PROCESSO Nº 5014254-45.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LORENZO NEGRELLI FERRARI REQUERIDO: AMARILDO BATISTA SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: ARIEL MIRANDA QUEIROZ - ES27108 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação Indenizatória movida por LORENZO NEGRELLI FERRARI em face de AMARILDO BATISTA SANTOS alegando ser credor do promovido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, uma vez que preenchidos os requisitos para tanto (art. 355, I, CPC), cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII) e legal (art. 139, II, CPC).
No entanto, vislumbro que a parte autora informou que o promovido efetuou o pagamento da dívida e requerendo a extinção do processo (id. 69626496).
Isto posto, reconheço a perda do objeto, por inexistir interesse processual no prosseguimento da lide.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em custas e honorários, nesta fase, por determinação legal (artigo 55, Lei 9.099/95).
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz Togado.
Evelyn Avelino Kapitzky Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
Consoante o art. 40 da Lei 9.099/95, a decisão prolatada pelo juiz leigo será submetida ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Após compulsar os autos, vejo que a decisão proferida observou o disposto nos artigos 38-39 da Lei 9.099/95.
Noto, ainda, que não descuidou dos princípios processuais que regem o rito sumaríssimo (tanto os previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 como aqueles previstos na CF/88).
No mais, entendo não ser necessária a realização de nenhum outro ato probatório, sendo suficientes os que já constam nos autos.
Por fim, cumpre dizer que a decisão proferida aplicou corretamente o direito, conferindo a solução justa e adequada ao caso em epígrafe, tendo exposto de forma satisfatória e clara as suas razões de decidir.
Com tais fundamentos, HOMOLOGO a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), com fulcro no art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Sem custas e honorários advocatícios na forma do artigo 55 da lei 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Ato proferido na data da movimentação no sistema.
TEREZA AUGUSTA WOELFFEL Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
23/06/2025 17:58
Expedição de Intimação - Diário.
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23/06/2025 17:56
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2025 16:30, Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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29/05/2025 21:02
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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27/05/2025 17:49
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 13:21
Juntada de Petição de desistência da ação
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15/05/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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18/04/2025 14:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2025 16:30, Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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18/04/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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