TJES - 5006840-94.2024.8.08.0035
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:32
Conclusos para decisão
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30/06/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/06/2025 00:14
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL AUTOS N.º 5006840-94.2024.8.08.0035 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogados do(a) AUTOR: ARIOSMAR NERIS - SP232751, JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 REU: CHRISTIANE ALMEIDA PEREIRA RAMOS SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão instaurada segundo o procedimento especial do Dec.-lei n.º 911/69.
Alegou a parte autora, em resumo, que celebrou um contrato de natureza onerosa com a parte requerida, permitindo a aquisição por esta, do bem descrito na exordial, o qual, por sua vez, foi dado em garantia por alienação fiduciária.
Por esses fatos e em virtude do não cumprimento voluntário do r. contrato pela parte devedora, o credor-fiduciário, ora requerente, pede a busca e apreensão do bem discriminado na inicial, com a ulterior consolidação definitiva da propriedade e posse plena.
Atendidos os pressupostos legais, a ordem de busca e apreensão foi concedida liminarmente.
Executada a medida liminar com a apreensão e entrega do veículo, a parte requerida foi regularmente citada, permanecendo inerte, sem pagar a integralidade do débito, nem apresentar defesa escrita.
Considerando-se que o julgamento da lide não desafia a produção de prova em audiência e estando suficiente o conjunto probatório, passo a conhecer diretamente do pedido, nos moldes do art. 355, inc.
I e II, do CPC, proferindo o julgamento antecipado da lide.
Autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
O julgamento da lide importa em se analisar a existência do direito da parte autora em promover a busca e apreensão do veículo gravado com ônus de alienação fiduciária em garantia com a incontinente consolidação da posse e propriedade.
Nos termos do art. 66 da Lei n.º 4.728/65, a alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal, notadamente o de pagar as prestações ajustadas no contrato de financiamento bancário.
A concessão da medida judicial de busca e apreensão fica condicionada à comprovação da mora ou o inadimplemento do devedor (art. 3º do Dec-lei n.º 911/69).
O pedido da ação de busca e apreensão é, primordialmente, reipersecutório, haja vista tratar-se do exercício do direito de sequela inerente ao direito real de propriedade incidente sobre o bem gravado com alienação fiduciária, autorizando o credor fiduciário a buscá-lo em face do devedor fiduciante ou de terceiros.
No caso concreto, o pedido de busca e apreensão foi devidamente instruído com o instrumento que comprova a relação jurídica de direito material subjacente entre as partes, na qual foi dada a garantia pela parte requerida do bem objeto da ação.
De igual forma, foi juntado de modo regular o demonstrativo do débito e a comprovação da mora, satisfazendo, portanto, o requisito legal a que alude o art. 3º do Decreto-lei n.º 911/69, assim como aquilo que determinam as Súmulas n.ºs 72 e 245 do STJ.
Evidenciada, portanto, a existência de dívida contraída pela parte requerida, vencida e não paga no prazo ajustado, decorrente de contrato de empréstimo garantido por alienação fiduciária, cujo devedor foi regularmente constituído em mora, de modo que inexiste óbice legal ou fático ao que requer o credor-fiduciário, ora requerente, por ter direito de reaver o bem gravado com ônus de garantia mediante sua busca e apreensão.
Por fim, acrescente-se, ainda, que o estado de contumácia da parte ré importou na revelia, quando passaram a ser presumivelmente verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (CPC, art. 344), notadamente a aquisição de bem, por empréstimo com garantia de alienação fiduciária, bem como a mora.
Sendo assim e em face do exposto, ao julgar o processo com base no art. 487, inc.
I, do CPC, ACOLHO os pedidos iniciais, no que para tanto, confirmo a medida liminar de busca e apreensão anteriormente concedida e, via reflexa, DECLARO CONSOLIDADAS à parte requerente, a propriedade e a posse plenas e exclusivas do bem móvel descrito na petição inicial, regularmente apreendido, ressalvando-se eventual direito de crédito da parte ré, caso exista saldo remanescente a seu favor após alienação do bem e quitação da dívida, despesas processuais e emolumentos.
Restrição RENAJUD já removida anteriormente, conforme id 49621761.
Condeno o(a) requerido(a) ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com correção monetária incidente a partir de hoje e com juros contados do trânsito em julgado do julgamento definitivo (CPC, art. 85, § 16).
Publicação e registro com o lançamento da assinatura digital.
Intimem-se.
Providências finais, posteriores ao trânsito em julgado: [A] havendo condenação em custas e não estando a parte sucumbente amparada pela gratuidade: [A.1] as custas remanescentes, complementares e finais devem ser recolhidas em 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de sua inscrição em dívida ativa (CNCGJ, art. 296, inc.
II); [A.2] decorrido o prazo de dez dias sem o devido recolhimento das custas processuais remanescentes, o Chefe de Secretaria informará à Fazenda Pública Estadual, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento do processo (CNCGJ, art. 296, § 2º); [A.3] os autos findos serão arquivados definitivamente após o(a) Diretor(a) de Secretaria informar que as custas foram integralmente pagas ou que foi dada ciência da inadimplência à Fazenda Pública Estadual, salvo hipóteses de dispensas legais (CNCGJ, art. 423); e [B] inexistindo condenação em custas ou, havendo, a parte sucumbente estiver amparada pela gratuidade, bem como se inexistir ato processual pendente ou postulação relevante de alguma das partes, fica desde já autorizado o arquivamento, competindo à Secretaria verificar as pendências, encerrando eventuais alertas do sistema e lançando a movimentação correspondente (CNCGJ, art. 219).
Vila Velha/ES, data registrada no sistema.
Manoel Cruz Doval Juiz de Direito Documento assinado digitalmente gab/mcd/bcr -
23/06/2025 17:57
Expedição de Intimação - Diário.
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30/04/2025 20:35
Julgado procedente o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
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30/04/2025 12:59
Conclusos para decisão
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06/02/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2024 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 02:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/10/2024 23:59.
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16/10/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 02:37
Decorrido prazo de CHRISTIANE ALMEIDA PEREIRA RAMOS em 11/09/2024 23:59.
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28/08/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 15:22
Conclusos para decisão
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21/08/2024 15:19
Juntada de Certidão
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05/06/2024 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 23:39
Juntada de Certidão
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24/04/2024 23:32
Expedição de Mandado - citação.
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11/04/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2024 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2024 13:51
Conclusos para decisão
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02/04/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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