TJES - 5002088-17.2025.8.08.0012
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 08:54
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
12/05/2025 08:54
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
01/04/2025 17:26
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 17:26
Audiência Una realizada para 01/04/2025 14:00 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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01/04/2025 17:20
Expedição de Termo de Audiência.
-
31/03/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 12:50
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/03/2025 11:18
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2025 00:04
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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15/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5002088-17.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTIANE DE SOUZA REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: JONATAS PEREIRA DA LUZ ARAUJO - ES35453 Advogado do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 DECISÃO 01.
Indefiro a realização de audiência una de CIJ por videoconferência, por entender conveniente e adequando o comparecimento pessoal das partes, sem que se vislumbre situação excepcional a justificar a modalidade virtual. 02.
I-se.
Prossiga-se.
Cariacica, data da assinatura no sistema.
Juiz de Direito -
11/03/2025 17:54
Expedição de Intimação Diário.
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08/03/2025 01:47
Decorrido prazo de CRISTIANE DE SOUZA em 13/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:49
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
01/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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01/03/2025 01:56
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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01/03/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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27/02/2025 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 16:24
Conclusos para decisão
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20/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5002088-17.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTIANE DE SOUZA REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: JONATAS PEREIRA DA LUZ ARAUJO - ES35453 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA PRESENCIAL FINALIDADE: INTIMAÇÃO da(s) parte(s), por seu(s) advogado(s) supracitado(s), para tomar(em) ciência da da designação de Audiência UNA no processo em referência, que será realizada no dia Tipo: Una Sala: Sala de Audiência 01 - 2º Juizado Especial Cível Data: 01/04/2025 Hora: 14:00 de forma presencial, podendo comparecer pessoalmente na sala de audiências do 2º Juizado Especial Cível deste Juizado.
Fica(m) o(s) advogado(s) intimado(s) de que deverá(ão) informar seu(s) constituinte para participar(em) do ato.
CARIACICA, 11 de fevereiro de 2025.
Analista Judiciário Especial / Escrivão -
19/02/2025 17:03
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 32465687 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5002088-17.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTIANE DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: JONATAS PEREIRA DA LUZ ARAUJO - ES35453 REU: BANCO BMG SA DECISÃO/CARTA/MANDADO 1.
A parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência visando a suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, referentes a contratos de cartão de crédito consignados não avençados/autorizados. 2.
Sob a ótica do art. 300 Código de Processo Civil, o deferimento das tutelas provisórias de urgência, que podem assumir caráter satisfativo ou cautelar, exige o preenchimento de dois requisitos essenciais, quais sejam: a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3.
Em análise dos autos constato que não se encontram presentes os requisitos legais para concessão da excepcional tutela postulada.
Afinal, não vislumbro nesta fase embrionária do processo elementos pré-constituídos e suficientemente robustos a me convencer da forte probabilidade de êxito da pretensão autoral. 4.
Não obstante os argumentos expostos na peça de ingresso, observo que os contratos em questão sequer foram carreado aos autos, sem que conste sequer tentativas de obtê-lo junto à instituição bancária ré, não sendo possível verificar se nele consta livre manifestação da demandante passível de constituir regularmente o negócio jurídico. 4.1 No mais, não vislumbro fundado temor de que o tempo necessário à tramitação processual venha a causar dano de difícil reparação ou frustrar a eficácia de decisão final, observado que os descontos em questão remontam a setembro de 2022. 5.
Destarte, é o caso de se aguardar o curso regular do processo, com observância do contraditório e da ampla defesa, possibilitando a colheita de provas e o desfecho natural do feito. 6.
Ante o exposto, indefiro a tutela provisória de urgência. 7.
Designe-se audiência una e presencial.
Cite-se e intimem-se.
Diligencie-se, servindo a presente como carta/mandado.
Cariacica (ES), data do registro no sistema.
RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito NA FORMA DO ATO NORMATIVO TJ/ES 19/2025, A COMUNICAÇÃO DAS PARTES COM ADVOGADOS HABILITADOS NOS AUTOS SE DARÁ POR MEIO DO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN, DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 11,§2º DA DA RESOLUÇÃO 455/2022 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, E A EVENTUAL COMUNICAÇÃO CONCOMITANTE POR OUTROS MEIOS POSSUIRÁ VALOR MERAMENTE INFORMACIONAL.
A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO PARA COMUNICAÇÃO DAS PARTES QUE NÃO POSSUAM ADVOGADOS HABILITADOS NOS AUTOS, E ESPECIALMENTE PARA: a) INTIMAÇÃO DO AUTOR(A) acima descrito (a), de todos os termos da presente decisão; b) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima descrito(a) de todos os termos da presente ação, conforme documentos e respectivos códigos de acesso descritos abaixo; c) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para comparecer à Audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) PRESENCIAL designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada no dia , na sala de audiências deste 2º Juizado Especial Cível, (Rua Meridional, nº 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, Cariacica/ES.
CEP: 29140-110, 3º andar.
Em frente ao Hospital Meridional). d) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para tomar ciência da presente decisão e para seu cumprimento, se for o caso, no prazo nela estabelecido.
ADVERTÊNCIAS: 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Ficam todos cientes de que, não havendo conciliação, será realizada, no mesmo ato, a audiência de instrução e julgamento, na forma do art. 27 da lei 9.099/95, intimados desde já da necessidade de assistência obrigatória por advogados nas causas de valor acima de 20 (vinte) salários mínimos, devendo apresentar até a referida audiência todas as provas documentais e orais que tiverem (poderão ser ouvidas até três testemunhas, trazidas pela parte, independentemente de intimação); 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação do documento de identidade e CPF. 8- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 9- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
ATENÇÃO: O PROVIMENTO Nº 48/2021, publicado no DJES do dia 19/04/2021, alterou o Art. 388 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, Tomo I-Foro Judicial, que passou a ter a seguinte redação: "É vedado prestar informações via telefone ou outros meios que impossibilitem a identificação prévia do solicitante, acerca dos atos e termos do processo ou de expediente administrativo às partes, aos advogados, aos membros do Ministério Público, Defensoria Pública e ao público em geral, sob pena de responsabilidade funcional.
Parágrafo único: As informações processuais ou de expediente administrativo podem ser obtidas por meio do sistema informatizado de consulta processual disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br)." CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25020422381675200000055387072 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25020422381701600000055387080 MATRICULA EM ESCOLA (1) Documento de comprovação 25020422381723300000055387081 IDENTIDADAE Documento de Identificação 25020422381748400000055387083 DECLARAÇÃO PROCURAÇÃO CONTRATO ORTOGA E HIPO Documento de representação 25020422381771200000055387100 extrato_emprestimo_consignado_completo_250124 (1) Documento de comprovação 25020422381799700000055387096 historico-creditos Documento de comprovação 25020422381824000000055387097 FATURA - Cartão 17479742 - adesão 78114832 Documento de comprovação 25020422381847900000055387099 FATURA - Cartão 18023370 adesão 78820207 Documento de comprovação 25020422381866800000055387103 CONSTATAÇÃO DO INSS Documento de comprovação 25020422381889100000055388017 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25020513141463200000055553712 Decisão Decisão 25020713592861600000055559914 Decisão Decisão 25020713592861600000055559914 DESTINATÁRIOs: Nome: BANCO BMG SA Endereço: 104 Norte Rua NE 11, 11, Plano Diretor Norte, PALMAS - TO - CEP: 77006-030 Nome: CRISTIANE DE SOUZA Endereço: Rua Joana D'Arc, 08, Nossa Senhora da Penha, VILA VELHA - ES - CEP: 29110-220 -
11/02/2025 13:15
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 13:11
Audiência Una designada para 01/04/2025 14:00 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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11/02/2025 13:07
Expedição de Intimação Diário.
-
11/02/2025 07:41
Não Concedida a Antecipação de tutela a CRISTIANE DE SOUZA - CPF: *75.***.*04-11 (AUTOR)
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5002088-17.2025.8.08.0012 Nome: CRISTIANE DE SOUZA Endereço: Rua Joana D'Arc, 08, Nossa Senhora da Penha, VILA VELHA - ES - CEP: 29110-220 Nome: BANCO BMG SA Endereço: 104 Norte Rua NE 11, 11, Plano Diretor Norte, PALMAS - TO - CEP: 77006-030 DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Cristiane de Souza em face de Banco BMG SA.
Em detida análise dos autos, vejo que, antes do ajuizamento desta ação, a parte autora ajuizou a mesma demanda perante o 2º Juizado Cível desta comarca, que tramitou sob nº 5002431-47.2024.8.08.0012, sendo extinta sem resolução do mérito.
Aplicável, então, é o disposto no art. 286, inc.
II, do CPC, que prevê a distribuição por dependência quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, sendo essa a hipótese que vislumbro nestes autos.
Dessarte, cristalina a prevenção do juízo do 2º Juizado Especial Cível de Cariacica para conhecimento e julgamento desta ação, determino a remessa dos autos ao juízo competente, com as baixas de estilo.
Cancele-se a audiência designada nos autos.
Intime-se.
Diligencie-se.
Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
Juíza de Direito eletronicamente assinado -
10/02/2025 14:26
Conclusos para decisão
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10/02/2025 13:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/02/2025 13:56
Expedição de Intimação Diário.
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10/02/2025 13:54
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2025 15:45, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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07/02/2025 13:59
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/02/2025 13:14
Conclusos para decisão
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05/02/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 09:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2025 15:45, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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05/02/2025 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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