TJES - 5014025-57.2022.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 19:36
Juntada de Petição de indicação de prova
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30/06/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5014025-57.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INSTITUTO MERIDIONAL REQUERIDO: SIMONE NASCIMENTO FRANCISCO Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE MARIANO FERREIRA - ES160B DECISÃO SANEADORA Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais proposta por IGIS – Instituto da Gestão e Inovação da Saúde contra Simone Nascimento Francisco.
Arguiu em breve síntese: com o objetivo de obter indenização pelos danos materiais causados a dois equipamentos hospitalares em razão de conduta alegadamente imprópria da requerida.
Que, no dia 17/01/2022, a requerida procurou atendimento no Pronto Atendimento da Glória, administrado pela autora, em razão de sintomas gripais.
Após ser classificada pela enfermeira Gabriela Prates com a pulseira verde, que indica baixo risco, a requerida se descontrolou, insatisfeita com a classificação.
Em meio à discussão, a requerida teria danificado dois equipamentos hospitalares: um monitor Samsung S22E310HY e um monitor cardíaco UMEC10 Mindray, sendo o último arremessado e causando ferimento leve em outra enfermeira.
Sustenta ainda que os danos materiais somam R$ 18.649,00 (dezoito mil, seiscentos e quarenta e nove reais), correspondendo ao valor dos equipamentos danificados, conforme laudos técnicos anexados aos autos, tendo sido necessária intervenção da guarda municipal.
No mérito, requer: 1.
Procedência da ação com a condenação em danos materiais ao pagamento do valor total dos danos, acrescido de juros e correção monetária desde o evento danoso; 2.
Condenação em custas e honorários de 20%; 3.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas.
Inicial, ID 15042869 – 15043297.
Certidão de conferência inicial, ID 15176783.
Despacho inicial, ID 15395527.
Sobreveio contestação de ID 18365239 defendendo, em resumo, que estava retornando ao Pronto Atendimento pela décima segunda vez após o resultado de COVID, não nega que virou a mesa com os dois monitores, mas não deixaram a requerida verificar se, realmente os bens foram totalmente danificados.
Sendo que, no primeiro momento em que derrubou o monitor da Samsung, a enfermeira no mesmo momento recolheu o monitor e conectou novamente a energia e assim funcionando novamente.
Já o segundo monitor cardíaco UMEC10 (básico) Mindray, pelo fato da requerida ter mais de dois anos de experiência profissional na área hospitalar, bem como, atualmente trabalha com higienização hospitalar, sendo assim, sabe que a força utilizada no momento não seria o suficiente para danificar totalmente os monitores.
Além disso, apesar de ter consciência de que não agiu de forma correta, já havia retornado muitas vezes para pegar o resultado de seu exame, que precisava levar ao trabalho, demorando mais de 6 meses para ficar pronto.
Ademais, durante toda a situação, a requerida informou que não foi devidamente atendida pelas enfermeiras e, piorou com a chegada da guarda municipal, sendo que os próprios guardas proferiram palavras contra a requerida, como exemplo, “que era doida”, “que era tudo mentira”, “só quer aparecer”.
Portanto, que não ficou claro que as atitudes da requerida vieram a danificar os bens citados total ou parcialmente, visto que não lhe oportunizaram.
Sendo assim, requereu a inversão do ônus da prova, para que a autora comprove os danos alegados e se esses danos foram, realmente, nos bens que pertenciam ao P.A.
Por fim, requereu seja deferida a assistência judiciária gratuita, seja julgada improcedente a ação e a parte autora seja condenada em custas e honorários.
Manifestou-se a parte autora em réplica, ID 19801276, que os danos aos equipamentos foram devidamente constatados por laudos técnicos especializados e anexados aos autos.
Destacou que as atitudes da requerida foram gravadas por câmeras de segurança e que os vídeos demonstram a intensidade da força empregada ao arremessar os objetos.
Quanto à alegação de demora no fornecimento do resultado do exame de COVID-19, informou que a requerida foi orientada adequadamente sobre os procedimentos de consulta aos resultados, mas ignorou tais instruções, retornando ao local sem necessidade, requerendo, assim, seja julgado totalmente procedente o pedido inicial.
Despacho para saneamento cooperativo, ID 19813615, manifestando-se as partes: prova pericial – requerida; oral com oitiva de testemunhas – requerente. É o relatório.
DECIDO.
DO SANEAMENTO Em não vislumbrando, nesse momento, a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354, do CPC/2015), segundo uma perfunctória análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356, do CPC/2015), passo, a partir desse momento, ao saneamento e à organização do processo, o que faço com espeque no estabelecido no art. 357, do digesto processual, dispensando a realização de audiência voltada a esse fim por entender que não apresenta a causa maior complexidade (art. 357, §3º, do CPC/2015). **** Inexistindo outras preliminares a serem apreciadas, tampouco nulidades ou questões pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC/2015), procedo à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC/2015).
Assim, delimito como pontos controvertidos: 1) Necessidade de se verificar a ocorrência de danos totais ou parciais sobre os objetos descrito na exordial; 2) Necessidade de verificar a propriedade dos bem danificados, bem como a legitimidade ativa da parte autora.
No que tange à definição quanto à distribuição dos ônus na produção das provas em alusão (art. 357, inciso III, do CPC/2015), deverá observar a regra geral prevista no art. 373 do mesmo diploma legal, tocante à relação entre autor e réu; enquanto a relação entre o denunciante e a litisdenunciada, será implementada nos termos alhures – inversão do ônus da prova, ante a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Intimem-se todos para ciência, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem, em querendo, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o já mencionado art. 357, §1º, do CPC/2015, ficando então cientificados, ainda, de que o silêncio fará com que se torne estável a decisão ora proferida.
Deverão ainda, indicar as provas que pretendem produzir, tudo no prazo legal e sob pena de imediato julgamento da ação.
Vale ressaltar que a atividade de postulação probatória se divide em dois momentos: o requerimento inicial, na petição inicial ou na contestação e, em uma segunda etapa, a especificação fundamentada, até mesmo para que o juízo possa aferir a pertinência, a real necessidade de determinado meio de prova.
Tal conclusão deflui não só do Novo Código de Processo Civil, (ex.: art. 3º, art. 4º, art. 139, inciso II, art. 348, art. 357, inciso II, art. 370, art. 443, art. 464, § 1º, dentre outros), como da própria Constituição da República, que estabelece como Princípios a Efetividade e a Tempestividade da Prestação Jurisdicional (CRFB, art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII). É neste sentido que vem se firmando a jurisprudência, inclusive c.
Superior Tribunal de Justiça: “O requerimento de provas é dividido em duas fases, a primeira de protesto genérico por produção de provas feito na petição inicial e, posteriormente, o de especificação de provas. 4.
Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 909.416; Proc. 2016/0108384-0; GO; Terceira Turma; Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 24/02/2017).
Do mesmo modo: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS.
INTIMAÇÃO.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
MILITAR.
REFORMA.
INCAPACIDADE NÃO RECONHECIDA, PELA CORTE DE ORIGEM.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I.
Não se configura cerceamento de defesa na hipótese em que a parte autora, após a contestação, foi intimada para especificação das provas, contudo, manteve-se silente, o que resulta em preclusão, mesmo que tenha havido tal pedido, na inicial (stj, AgRg no REsp 1.376.551/rs, Rel.
Ministro Humberto Martins, segunda turma, dje de 28/06/2013).
Com efeito, "o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, art. 282, vi); (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, art. 324).
Não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial ou da contestação, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se quando intimada para sua especificação" (stj, AgRg nos EDcl no REsp 1.176.094/rs, Rel.
Ministro luis felipe salomão, quarta turma, dje de 15/06/2012).
II.
No caso dos autos, o tribunal a quo consignou, no acórdão recorrido, que, "a despeito de haver requerido, na inicial, a produção de prova pericial, o autor quedou-se silente ao despacho para especificar e justificar as provas a serem produzidas (fl. 212).
O mero protesto genérico, na inicial, pela produção de certa prova não basta para a sua realização. É necessário que no momento oportuno a parte especifique as provas que pretende produzir, justificando-as".
III.
Tendo o tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, com base na apreciação do conjunto probatório dos autos, reconhecido que o autor não estava incapaz para fins de reforma remunerada, a alteração de tal conclusão, exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de Recurso Especial, a teor do óbice previsto na Súmula nº 7/stj.
Nesse sentido: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 117.635/rj, Rel.
Ministro Humberto Martins, segunda turma, dje de 21/05/2012 e STJ, AgRg no REsp 1.331.686/rs, Rel.
Ministro napoleão nunes maia filho, primeira turma, dje de 19/04/2013. lV.
Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-REsp 1.407.571; Proc. 2013/0330961-2; RJ; Segunda Turma; Relª Minª Assusete Magalhães; DJE 18/09/2015) (Negritei).
APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
MÉRITO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SINAL.
RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO.
INDENIZAÇÃO PELO USO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DE DÍVIDA JÁ PAGA.
MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1) As razões recursais, ainda que sucintas, foram articuladas de maneira clara, demonstrando os motivos pelos quais entende o recorrente que a sentença deve ser anulada ou, subsidiariamente, reformada, trazendo a lume argumentação pertinente.
Logo, não há falar-se em ausência de regularidade formal.
Preliminar rejeitada. 2) O requerimento de provas divide-se em duas fases.
Num primeiro momento, é feito o protesto genérico para futura especificação probatória.
Após eventual contestação, quando intimada, a parte deve especificar as provas - O que também poderá ser feito na audiência preliminar, momento oportuno para a delimitação da atividade instrutória -, sob pena de preclusão. 3) Competia ao autor, quando intimado a especificar as provas que pretendia produzir, reiterar o seu interesse na quebra de sigilo bancário e telefônico do réu, fundamentando sua pertinência; não o tendo feito, configura-se a preclusão.
Cerceamento de defesa não configurado. 4) [...]. (TJES; APL 0001373-32.2014.8.08.0049; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos; Julg. 16/08/2016; DJES 26/08/2016) (Negritei).
Como ressaltado nos julgados acima transcritos, a especificação das provas, com a indicação da pertinência das mesmas, é essencial para que o juízo, visando conferir Efetividade e Tempestividade à Prestação Jurisdicional (CRFB, art. 5º.
XXXV e LXXVIII), possa aferir a real necessidade das provas pleiteadas pelas partes, na forma do NCPC, art. 139, II, e art. 370, parágrafo único.
Intimem-se, portanto, com essa ressalva.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
23/06/2025 17:51
Expedição de Intimação eletrônica.
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23/06/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 12:45
Processo Inspecionado
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27/01/2025 12:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/11/2024 14:35
Conclusos para despacho
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08/08/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 15:12
Conclusos para decisão
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31/10/2023 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2023 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 16:17
Conclusos para decisão
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27/03/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2023 17:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/03/2023 17:00
Expedição de intimação eletrônica.
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06/12/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 17:44
Conclusos para despacho
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28/11/2022 17:43
Expedição de Certidão.
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28/11/2022 17:36
Juntada de Petição de réplica
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01/11/2022 14:02
Expedição de intimação eletrônica.
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01/11/2022 14:00
Expedição de Certidão.
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01/11/2022 13:53
Expedição de Certidão.
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06/10/2022 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2022 23:39
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2022 23:39
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2022 21:31
Decorrido prazo de SIMONE NASCIMENTO FRANCISCO em 27/09/2022 23:59.
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15/09/2022 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2022 12:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/07/2022 14:32
Expedição de carta postal - citação.
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23/06/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 17:43
Conclusos para decisão
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15/06/2022 12:06
Expedição de Certidão.
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09/06/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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