TJES - 5011982-45.2024.8.08.0014
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 17:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/06/2025 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Colatina
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19/05/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 12:30
Conclusos para despacho
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17/05/2025 05:41
Decorrido prazo de NOE RODRIGUES em 16/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5011982-45.2024.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: NOE RODRIGUES INTERESSADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) INTERESSADO: EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA - ES14684 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito de Colatina, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do alvará judicial eletrônico expedido nos autos (Id 68096304), bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
COLATINA-ES, 5 de maio de 2025.
Diretor de Secretaria -
05/05/2025 13:24
Expedição de Intimação - Diário.
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05/05/2025 13:17
Juntada de Petição de certidão - juntada
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23/04/2025 15:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/04/2025 15:13
Transitado em Julgado em 19/03/2025 para BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REQUERIDO) e NOE RODRIGUES - CPF: *27.***.*50-30 (REQUERENTE).
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03/04/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 04:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/03/2025 23:59.
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14/03/2025 08:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/03/2025 05:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:34
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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23/02/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5011982-45.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NOE RODRIGUES REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA - ES14684 Advogado do(a) REQUERIDO: BERNARDO BUOSI - SP227541 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor da R.
Sentença id nº 63006538.
Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria -
20/02/2025 14:19
Expedição de #Não preenchido#.
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5011982-45.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NOE RODRIGUES REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95) Trata-se de ação indenizatória c/c pedido de tutela de urgência, movida por NOÉ RODRIGUES em desfavor do BANCO PANAMERICANO S/A, ação pela qual pretende obter a retirada do nome do autor do cadastro de inadimplentes, bem como obter indenização por danos morais.
O requerente afirma que seu nome foi inscrito no cadastro de inadimplentes por solicitação da parte requerida, referente ao contrato de n° 319560 045-1, com vencimento em 07/01/2024, entretanto o respectivo contrato é discutido judicialmente nos autos de n° 5000303-82.2023.8.08.0014, e que a situação do contrato encontra-se encerrado pela requerida.
A requerente relata também, que já havia ingressado com outro processo de n° 5000170-11.2021.8.08.0014, que foi extinto sem resolução do mérito, contudo sem revogar a liminar que suspendeu os descontos previdenciários e que portanto constituí medida ilegal a referida negativação.
Requer deferimento de tutela de urgência para que seja realizada a retirada do nome da requerente dos serviços de proteção ao crédito, vindo a se tornar tutela definitiva, bem como, requerer a condenação da ré ao pagamento de compensação financeira a título de danos morais.
Concedida a tutela de urgência (52985243) para retirada imediata do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Em contestação, o réu suscita preliminar de ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir, ausência de juntada de extrato do histórico de créditos.
No mérito, narra que os pedidos do autor não devem surtir êxito, já que são objeto de lide em outra ação, outrossim afirma a legalidade da contratação e das cobranças relacionadas.
Nessa toada, argumenta pela inexistência de dano moral e a não configuração de vício na prestação do serviço. É o relato, apesar da desnecessidade (art. 38, da Lei 9.099/95).
DECIDO, fundamentadamente, nos termos do art. 98, I, da CRFB/88.
Quanto à ilegitimidade passiva arguida pela requerida, não merece prosperar.
A despeito do debate acerca do prestador do destacado serviço, bem como de eventual ingerência do demandado sobre a operação realizada pelo requerente, convém esclarecer que o ordenamento jurídico-processual adotou, em relação às condições da ação, a teoria da asserção, de modo que, diante da imputação de responsabilidade que lhe foi atribuída na exordial, o réu possui, ao menos em tese, pertinência subjetiva para suportar os efeitos de eventual condenação.Nestes termos, REJEITO a preliminar.
Quanto ao histórico de créditos do benefício previdenciário da requerente, constitui documento dispensável à análise do mérito, e, ainda que necessário, o referido documento poderia ser juntado em momento de dilação probatória de forma a afastar o julgamento sem resolução do mérito.
Pelo exposto, REJEITO a preliminar em questão.
A requerida fundamenta a falta de interesse de agir da autora ao fundamento de que o objeto da demanda está sendo discutido em demanda diversa.
A causa de pedir do presente feito difere das outras demandas judiciais supracitadas.
Pelo exposto, REJEITO a preliminar em questão.
Superadas as preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que desnecessária a dilação probatória (art. 355, I, CPC).
De plano, é inconteste a natureza consumerista da relação mantida pelas partes, perfeitamente enquadrada nas definições de consumidor e fornecedor expressas nos artigos 2º e 3º do CDC.
Assim, deve ser garantido ao consumidor/requerente a facilitação de sua defesa, nos termos do art. 6°, VIII, CDC, o que não o exime de comprovar minimamente os fatos alegados.
A controvérsia dos autos diz respeito à inscrição (in)devida do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito, em virtude de débitos vinculados ao contrato n° 319560045-1 070, conforme demonstrado nas respostas fornecidas pelos órgãos de proteção ao crédito oficiados.
O contrato em discusão já se encontrava encerrado quando da inscrição do nome da requerente junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito, o que emerge a ilegalidade da negativação realizada a pedido da requerida.
Neste viés, cumpre notar que a inscrição indevida do consumidor em cadastro de proteção ao crédito, por si só, já caracteriza dano moral indenizável, haja vista ser presumido o efetivo abalo aos direitos da personalidade, notadamente ao nome, à imagem, à boa fama, à honra, à intimidade e à dignidade.
Nesse sentido, é firme a posição jurisprudencial, in verbis (grifos nossos): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR.
REVISÃO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Consolidado neste Tribunal Superior "que a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa" (AgRg no Ag 1.379.761/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 2.5.2011). 2.
Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte.
Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 479.011/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 21/05/2014).
A situação narrada não configura, evidentemente, mero dissabor ou um evento a ser considerado corriqueiro, impondo-se, portanto, o dever de indenizar.
No que tange à quantificação do dano moral, a doutrina lhe atribui um duplo caráter: compensatório e punitivo.
Dessa forma, a reparação deve, simultaneamente, atenuar o sofrimento da vítima (caráter compensatório) e funcionar como sanção ao ofensor (caráter punitivo), de modo a desestimular a reincidência de condutas lesivas a terceiros.
Nesse contexto, compreendo que a finalidade essencial da indenização é proporcionar uma compensação à vítima, sendo o caráter sancionatório um efeito secundário, não devendo ser considerado como critério principal na fixação do valor indenizatório.
Assim, no que se refere ao montante devido em razão da negativação indevida, sua fixação deve observar parâmetros como a gravidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento suportado pela vítima, a capacidade econômica do ofensor, as condições sociais do ofendido, dentre outros elementos pertinentes, garantindo que a compensação moral atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No caso em análise, considerando a reprovabilidade da conduta da parte ré, sua capacidade econômica, o impacto social do ocorrido, período de permanência da anotação restritiva, em que a restrição permaneceu vigente em desfavor do requerente e os demais elementos constantes dos autos, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial para (1) DECLARAR a ilegalidade da negativação da requerente em virtude do contrato 319560 045-1; (2) DETERMINAR a imediata exclusão do nome do autor do Serviço de Proteção ao Crédito em razão do contrato mencionado; (3) CONDENAR o requerido BANCO PAN S.A. a pagar ao requerente NOÉ RODRIGUES , a título de danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizada monetariamente a partir da publicação desta decisão, atualizada monetariamente a partir do efetivo prejuízo, conforme Súmula 43 do STJ, e juros legais a partir do vencimento, ou seja, data da inscrição no SPC.
Sem prejuízo, confirmo os efeitos da decisão que antecipou a tutela de urgência neste feito.
Nestes termos, julgo extinto o processo com exame de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina, data conforme registro no sistema PJe.
MARIANA AUGUSTO RONCONI CAMPANA Juíza Leiga SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Advirto que eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá obrigatoriamente ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (Banestes S/A), nos termos do disposto na Lei Estadual nº 4.569/91, bem como Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018.
A não realização do depósito em conta judicial vinculada ao Banestes S/A ensejará violação ao dever processual de cooperação (CPC, art. 6º) e implicará em ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, inciso IV, §§ 1º e 2º) com a consequente incidência de multa equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa (ou em até 10 vezes o valor do salário mínimo, se o valor da causa for irrisório, consoante § 5º do referenciado art. 77), que, não honrada no prazo estipulado, será revestida como dívida ativa do Estado, revertendo-se aos fundos do Judiciário do Espírito Santo.
Por último, cabe asseverar que a abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links a seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html e https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf O pagamento da quantia, caso ocorra, deverá ser prontamente comunicado nos autos.
Em tal situação, EXPEÇA-SE alvará para liberação da quantia depositada judicialmente, incluídos os acréscimos legais, em favor da parte beneficiada, nos moldes determinados no Código de Normas.
Fica autorizada a expedição do mencionado alvará em nome do patrono da parte, desde que haja nos autos o correlato instrumento procuratório (mandato judicial), assinado pela parte beneficiada, sem necessidade de reconhecimento de firma, conferindo ao advogado-mandatário poderes especiais (cláusula ad judicia et extra), notadamente a possibilidade de "receber e dar quitação", como menciona a ressalva do art. 105 do CPC.
Por sua vez, em caso de expresso requerimento da parte beneficiária com a correta indicação dos dados bancários, a Secretaria desta Unidade Judiciária poderá utilizar oportunamente o Sistema informatizado conveniado ao Banestes S/A para realização de transferência eletrônica da quantia vinculada à conta judicial, incluídos os acréscimos legais, para a conta bancária da parte beneficiada [ou a informada por seu(s) Patrono(s) com poderes para tanto].
Na última hipótese, a instituição bancária estará autorizada a descontar valores oriundos de tarifas para a transferência mencionada.
Após o trânsito em julgado, caso inexista requerimento, ARQUIVE o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colatina, data conforme registro no sistema PJe.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito -
18/02/2025 09:55
Expedição de Intimação Diário.
-
18/02/2025 09:53
Julgado procedente em parte do pedido de NOE RODRIGUES - CPF: *27.***.*50-30 (REQUERENTE).
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20/01/2025 14:29
Conclusos para julgamento
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19/01/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 14:56
Conclusos para despacho
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04/12/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 09:40
Juntada de Petição de réplica
-
26/11/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 16:33
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 17:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/11/2024 16:56
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 17:24
Juntada de Petição de ofício recebido
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30/10/2024 12:49
Juntada de Petição de certidão - juntada
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21/10/2024 14:55
Expedição de Ofício.
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21/10/2024 14:52
Desentranhado o documento
-
21/10/2024 14:52
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2024 14:45
Expedição de Ofício.
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21/10/2024 14:40
Expedição de Ofício.
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21/10/2024 14:36
Expedição de Ofício.
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21/10/2024 14:31
Expedição de carta postal - citação.
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21/10/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 15:14
Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2024 13:08
Conclusos para decisão
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18/10/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 20:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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