TJES - 5026951-60.2024.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:17
Publicado Intimação eletrônica em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5026951-60.2024.8.08.0048 MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: ANDERSON JANUARIO PRODUCOES E EVENTOS LTDA, ANDERSON DOS SANTOS JANUARIO DESPACHO Trata-se de ação monitória ajuizada por Banco Do Brasil S.A. em face de Anderson Januario Produções E Eventos Ltda e Anderson Dos Santos Januario.
Custas quitadas (id. 50591036).
Estando em ordem a inicial, cite-se a parte ré para pagar o débito acrescido de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa, no prazo de 15 dias, advertida de que, em caso de cumprimento, ficará isenta de custas, na forma do art. 701, § 1º do CPC.
Advirta-se ainda de que, no mesmo prazo para pagamento, poderá oferecer embargos na forma do art. 702 do CPC e, não havendo o pagamento ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial.
Ausente o pagamento e não oferecidos embargos, façam-me conclusos.
Oferecidos embargos, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação.
Apresentada impugnação, ou decorrido o prazo para isso, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los.
Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzido com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito.
Cumpra-se como mandado/carta.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito - 
                                            
25/06/2025 13:37
Expedição de Citação eletrônica.
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25/06/2025 13:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/06/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 13:03
Conclusos para despacho
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09/04/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/10/2024 23:59.
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21/10/2024 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 10:19
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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