TJES - 0032644-96.2017.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:10
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0032644-96.2017.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA LUISA FERREIRA MAGALHAES, MARIELLE MAGDALENA MAGALHAES SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, ELO SERVICOS S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: CAROLINE SILVA CUCCO - ES27611, MARCIA REGINA DA SILVA NUNES - ES9733 Advogado do(a) REQUERIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido liminar, ajuizada por MARIELLE MAGDALENA MAGALHÃES SANTOS e sua curadora MARIA LUISA FERREIRA MAGALHÃES em face de BANCO DO BRASIL S/A e ELO SERVIÇOS S/A, estando as partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que: a) Maria Luisa Ferreira Magalhães administra as finanças e cuida dos interesses de Marielle Magdalena Magalhães Santos devido ao fato desta ser portadora de deficiência mental; b) a requerente Maria recebe em sua conta corrente n° 16.273-6, agência 3436-3, do Banco do Brasil o benefício de pensão de Marielle no valor de R$ 2.581,55; c) em 01/03/2017 a requerente Maria tentou efetuar uma retirada do valor do saldo disponível, mas foi impedida de fazê-lo, sendo informado por um funcionário da agência de que o saldo havia sido retido; d) a instituição financeira requerida está descontando Crédito Pessoal no total de R$ 884,93; e) houve uma retenção/transferência parcial não autorizada dos proventos de sua filha/incapaz desde março de 2017; f) as requeridas burlaram a legislação de empréstimo com o comprometimento máximo de 30% do rendimento líquido do seu cliente, realizaram outro desconto de empréstimo em folha de pagamento como forma de “consignado” no valor de R$ 827,08; g) está sofrendo um total de descontos dos rendimentos/pensão no valor de R$ 1.712,01, o que ultrapassa o desconto máximo de 30% (trinta por cento); h) a atitude da instituição financeira requerida dificultou a vida das autoras, comprometendo a sua renda alimentar, a qual destina-se ao sustento de sua família, além dos pagamentos de outros serviços essenciais e gastos para os cuidados de sua filha que está em tratamento psiquiátrico; i) a atitude das requeridas resultou na devolução de cheques por falta de fundos, causando-lhe constrangimento moral e psicológico; j) a bandeira da conta que possui com a instituição requerida é ELO MAIS; k) apesar de ter notificado a instituição financeira requerida acerca dos descontos indevidos, esta continuou a realizá-los; l) não autorizou nenhum débito automático; m) sofreram danos de ordem moral.
Pretendem, assim, liminarmente: (i) a cessão dos descontos da conta corrente e do holerite das requerentes sobre a pensão que recebe Marielle Magdalena Magalhães Santos e, subsidiariamente, que os referidos descontos sejam limitados a 30% do total dos rendimentos/pensão das requerentes; (ii) a liberação imediata do saldo total dos descontos indevidos da pensão das requerentes de março a outubro de 2017 que totalizam a quantia de R$ 11.423,40, bem como aquelas que forem descontadas até a apreciação da tutela de urgência.
No mérito, requereu a confirmação da liminar e a condenação das requeridas ao pagamento de danos morais o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Além disso, pleiteou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Decisão às fls. 36/40 deferindo a assistência judiciária gratuita, deferindo em parte a tutela de urgência para determinar que os requeridos cessem os descontos na pensão de Marielle e determinando a citação do polo passivo.
Embargos de declaração opostos às fls. 42/48 pelo Banco do Brasil.
Contestação e documentos apresentado por Banco do Brasil S.A. às fls.52/88, oportunidade na qual, preliminarmente, impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita e, no mérito, refutou as alegações autorais.
Ao final, requereu a improcedência da demanda. À fl. 89 Aviso de Recebimento atestando a citação de ELO SERVIÇOS S/A ADMINISTRAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. Às fls. 90/93 a parte requerente informou o descumprimento da liminar.
Despacho à fl. 95 determinando a intimação da requerida para comprovar o cumprimento da liminar.
Manifestação do MPES à fl. 99 requerendo a designação de audiência de conciliação.
Decisão à fl. 101 rejeitando os embargos de declaração de fls. 42/48.
Réplica às fls. 107/110.
Despacho à fl. 113 determinando a intimação das partes para dizerem sobre a possibilidade de acordo, indicarem se desejam produzir novas provas e auxiliarem na fixação dos pontos controvertidos.
Na oportunidade também fora determinada a notificação do Ministério Público.
Manifestação do MPES à fl. 120 pugnando pela realização de audiência de instrução e julgamento, tendo as partes sido intimadas ao ID 26889698 para manifestarem se possuem interesse na produção de provas em audiência.
Os autos foram virtualizados (ID 2568573), tendo as partes sido devidamente intimadas ao ID 26887472.
Manifestação da parte autora ao ID 27728845 informando que não possui provas a produzir, tendo o polo passivo se manifestado no mesmo sentido ao ID 27738129.
Despacho ID 27742697 deferindo prazo de 15 (quinze) dias às partes para apresentação de memoriais escritos.
Alegações finais da parte requerida ao ID 3078822.
Alegações finais da parte autora ao ID 31929845.
Petição da parte requerida ao ID 33867067 juntado documentação com o objetivo de comprovar o cumprimento da liminar.
Petição da parte autora ao ID 36794961 informando que fora surpreendida com novos descontos em sua conta bancária, bem como que o polo passivo realizou a renegociação sem qualquer autorização, descumprindo a liminar deferida por este juízo.
Manifestação da instituição financeira requerida ao ID 39074812.
Decisão ID 44239321 reconhecendo a necessidade de depoimento pessoal das partes.
Manifestação do MPES ao ID 44712092 dando-se por ciente da decisão ID 44239321.
Audiência de conciliação designada ao ID 50970119.
Petição da parte autora ao ID 53572646 requerendo que a audiência ocorra na modalidade híbrida.
Termo de audiência de conciliação ao ID 53708566 atestando que as partes não lograram êxito em conciliar, bem como que estas requereram o prazo de cinco dias para juntada de novos documentos, que dispensaram a produção de outras provas e pleitearam o julgamento antecipado da lide.
Documento juntado pelo polo passivo ao ID 53922371.
Documento juntado pelo polo ativo ao ID 54085509.
O MPES manifestou-se pela procedência da demanda (ID 64786610).
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 1.
PROCEDA-SE a digitalização das páginas 55/56, imprescindíveis para a presente demanda, haja vista que integram a contestação apresentada pelo Banco do Brasil. 2.
DECRETO a revelia de ELO SERVIÇOS S/A, tendo em vista que, embora devidamente citada (fl. 89), não apresentou defesa no prazo legal, todavia, DEIXO de aplicar os efeitos do referido instituto, uma vez que houve a apresentação de contestação pelo Banco do Brasil (art. 345, I, do CPC/15). 3.
INTIMEM-SE as partes desta decisão, bem como das petições IDs 53922364 e 54085508 e dos documentos que as acompanham. 4.
Regularizada a digitalização dos autos e decorrido o prazo para manifestação das partes, venham os autos conclusos para julgamento.
VILA VELHA-ES, 11 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/06/2025 13:35
Juntada de Certidão
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25/06/2025 13:33
Expedição de Intimação Diário.
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11/06/2025 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2025 14:23
Decretada a revelia
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14/03/2025 17:29
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/02/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 16:13
Processo Inspecionado
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05/02/2025 15:58
Conclusos para despacho
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05/11/2024 22:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 03:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/10/2024 03:53
Juntada de Certidão
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30/10/2024 17:18
Audiência Conciliação realizada para 29/10/2024 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
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30/10/2024 17:18
Expedição de Termo de Audiência.
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29/10/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2024 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2024 01:15
Decorrido prazo de MARIA LUISA FERREIRA MAGALHAES em 25/10/2024 23:59.
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22/10/2024 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 04:50
Decorrido prazo de MARIA LUISA FERREIRA MAGALHAES em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2024 01:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 04:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 14/10/2024 23:59.
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12/10/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/10/2024 23:59.
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24/09/2024 17:37
Expedição de Mandado - intimação.
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24/09/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2024 14:32
Audiência Conciliação designada para 29/10/2024 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
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17/09/2024 17:25
Conclusos para despacho
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17/09/2024 17:25
Juntada de Certidão
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19/07/2024 01:38
Decorrido prazo de MARIA LUISA FERREIRA MAGALHAES em 17/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:25
Decorrido prazo de MARIELLE MAGDALENA MAGALHAES SANTOS em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:25
Decorrido prazo de ELO SERVICOS S.A. em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/07/2024 23:59.
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14/06/2024 01:19
Publicado Intimação eletrônica em 14/06/2024.
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14/06/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 12:34
Expedição de intimação eletrônica.
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12/06/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2024 20:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/05/2024 14:23
Conclusos para despacho
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02/05/2024 14:22
Juntada de Certidão
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18/04/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA LUISA FERREIRA MAGALHAES em 16/04/2024 23:59.
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11/03/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 15:27
Conclusos para despacho
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04/03/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 02:15
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 27/02/2024 23:59.
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29/01/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 01:32
Decorrido prazo de MARCIA REGINA DA SILVA NUNES em 24/01/2024 23:59.
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22/01/2024 16:41
Conclusos para despacho
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22/01/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2023 16:23
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 14:06
Juntada de Petição de alegações finais
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03/10/2023 02:46
Decorrido prazo de MARIA LUISA FERREIRA MAGALHAES em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 09:38
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 09:31
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 08:58
Juntada de Petição de alegações finais
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30/08/2023 17:29
Expedição de intimação eletrônica.
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18/07/2023 02:16
Decorrido prazo de ELO SERVICOS S.A. em 17/07/2023 23:59.
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15/07/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/07/2023 23:59.
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10/07/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 14:28
Conclusos para despacho
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10/07/2023 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2023 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2023 07:17
Decorrido prazo de MARIA LUISA FERREIRA MAGALHAES em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 07:11
Decorrido prazo de ELO SERVICOS S.A. em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 07:11
Decorrido prazo de MARIELLE MAGDALENA MAGALHAES SANTOS em 03/07/2023 23:59.
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01/07/2023 02:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/06/2023 23:59.
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26/06/2023 01:22
Publicado Intimação eletrônica em 26/06/2023.
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26/06/2023 01:21
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2023.
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24/06/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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24/06/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 15:03
Expedição de intimação eletrônica.
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22/06/2023 15:03
Expedição de intimação eletrônica.
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22/06/2023 14:41
Expedição de intimação - diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2017
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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