TJES - 0010516-85.2009.8.08.0545
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:15
Publicado Sentença - Carta em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 0010516-85.2009.8.08.0545 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO JEAN CLOUET REQUERIDO: GRAMBRASIL - MAR.
EXP.
S/A Advogado do(a) REQUERENTE: HUGO FELIPE LONGO DE SOUZA - ES10668 Advogados do(a) REQUERIDO: ANDRE SEVERIANO CHARRA ESPINDOLA - ES27092, MESSIAS FERREIRA DE SOUZA - ES19422 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por GRAMBRASIL - MAR.
EXP.
S/A, nos autos de cumprimento de sentença proposto por CONDOMINIO DO EDIFICIO JEAN CLOUET, sob o fundamento de que o valor executado ultrapassa o limite da alçada previsto no art. 3º da Lei 9.099/95, sendo, por isso, nulo o prosseguimento da execução pelo Juizado Especial. É o breve relatório.
Passo a decidir.
A exceção de pré-executividade tem cabimento apenas quando demonstrada de plano, sem necessidade de dilação probatória, a ocorrência de vício que comprometa a higidez do título ou da execução.
No presente caso, a matéria alegada pelas excipientes diz respeito ao suposto excesso de execução, em razão de a quantia atualmente executada ultrapassar o limite de 40 (quarenta) salários mínimos previsto para o valor da causa nos Juizados Especiais.
Todavia, conforme já pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a competência do Juizado Especial deve ser aferida no momento da propositura da ação, e o valor da execução pode exceder o limite de alçada, desde que, à época do ajuizamento, o valor da causa estivesse dentro do limite legal.
Nesse sentido, a Tese n. 89 do STJ dispõe expressamente: "Compete ao Juizado Especial a execução de seus próprios julgados, independentemente da quantia a ser executada, desde que tenha sido observado o valor de alçada na ocasião da propositura da ação." No caso concreto, consta dos autos que o valor inicialmente pleiteado pelo exequente era de R$ 7.263,70 (sete mil duzentos e sessenta e três reais e setenta centavos), valor compatível com o teto legal na época da propositura.
O acréscimo atual resulta da incidência de encargos legais, como correção monetária, juros de mora e verba de sucumbência, os quais não alteram a competência do Juizado para a execução, tampouco constituem excesso a ser reconhecido de plano.
Desse modo, não há qualquer ilegalidade no valor executado, tampouco nulidade a ser reconhecida.
A exceção de pré-executividade, portanto, não merece acolhida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente exceção de pré-executividade, determinando o regular prosseguimento da fase de cumprimento de sentença.
No que tange ao requerimento de penhora no rosto dos autos do processo nº 0004370-83.2021.8.08.0035, INDEFIRO o pleito, uma vez que causa estranheza o fato de o exequente figurar como autor na referida demanda e, ainda assim, requerer a constrição em favor do presente feito, o que revela aparente incongruência na pretensão formulada.
Intime-se o Exequente para apresentar o débito atualizado e após voltem os autos conclusos para busca sistêmica.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cumpra-se servindo a presente com Carta/Mandado de Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO JEAN CLOUET Endereço: LUCIO BARCELAR, 280, PRAIA DA COSTA, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-030 # Nome: GRAMBRASIL - MAR.
EXP.
S/A Endereço: Rodovia Engenheiro Fabiano Vivacqua, 0, - lado ímparKM 17, Central Parque, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29313-161 -
24/06/2025 16:52
Expedição de Intimação Diário.
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24/06/2025 16:05
Julgado improcedente o pedido de GRAMBRASIL - MAR. EXP. S/A (REQUERIDO).
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19/06/2025 10:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/03/2025 14:57
Conclusos para decisão
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13/03/2025 14:56
Juntada de Certidão
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04/11/2024 19:21
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2009
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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