TJES - 5000800-03.2024.8.08.0066
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:22
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000800-03.2024.8.08.0066 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILSON CORREA PEGORETTI REQUERIDO: AILTON RABELO DA SILVA, ADNALVO LAURENA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MAISI GUIO - ES28958 Advogados do(a) REQUERIDO: ANILSON BOLSANELO - ES11758, MARIA LUZIA PEREIRA GOMES - ES12594 PROJETO DE SENTENÇA 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação. 2.1 Preliminar de incompetência dos juizados especiais: necessidade de prova pericial.
Analisando detidamente o presente caderno processual, tenho que o feito comporta solução terminativa.
Assim entendo, pois, a produção de prova pericial, mostra-se indispensável à resolução da demanda, haja vista que ambas as partes apresentaram laudos técnicos subscritos por engenheiros agrônomos com conclusões conflitantes quanto à origem, extensão e existência de nexo causal entre as ações dos requeridos e os supostos danos ocorridos na propriedade da parte autora, tornando, referidos pontos, controvertidos e, por isso, objeto de prova.
Diante disso, entendo que a produção de prova pericial terá condições de estabelecer: (i) se a origem do assoreamento do curso d’água utilizado pelo autor, bem como os alegados danos à lavoura, decorrem de fato da limpeza realizada pelos requeridos em seu reservatório ou de outro fator diverso como chuvas etc.; e (ii) a real extensão dos danos supostamente causados, permitindo verificar a existência de nexo de causalidade entre a conduta atribuída aos requeridos e os prejuízos narrados na petição inicial.
No procedimento sumariíssimo e sem a possibilidade de produção de prova técnico-pericial, não há como estabelecer se o suposto assoreamento do curso d’água e os danos à lavoura decorreram exclusivamente da conduta atribuída aos requeridos ou se foram provocados por outros fatores, sendo necessários, portanto, para a elucidação dessa questão, aprofundamentos técnico-científicos que há muito transcendem o conceito e o grau de complexidade próprios da chamada “perícia informal”, única cabível em sede de juizados especiais (inteligência do disposto no art. 35 da Lei n. 9.099/1995 c/c o enunciado n. 12 do FONAJE).
A não realização da prova pericial, em casos tais, equivaleria a retirar da parte requerida a possibilidade de demonstrar fato modificativo do direito da parte autora, cumprindo destarte o ônus que lhe impõe o art. 373, II, do CPC/15, relativamente a fato essencial ao êxito de suas linhas de defesa, em cerceamento que não se compraz com os ditames do devido processo legal, vulnerando especificamente o disposto no art. 5º, LV, da CF/88.
Portanto, em havendo necessidade de realização de perícia propriamente dita, acolho, de ofício, a preliminar terminativa para reconhecer a incompetência deste juizado e a inadequação de seu rito sumariíssimo para o deslinde da matéria.
Por fim, considerando que os fatos narrados envolvem possível degradação de recurso hídrico e assoreamento de curso d’água, vejo a possibilidade de haver interesse de Órgão Ministerial a ser manifestar no feito (art. 178, I, do CPC/15), o que também afasta a competência do rito sumaríssimo. 3.
Dispositivo.
Pelo exposto, ACOLHO, de ofício, a preliminar de incompetência absoluta deste juízo, por necessidade de realização de perícia técnica, pelo que DECLARO extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC/15 e do art. 51, II, da Lei n. 9.099/1995.
REVOGO a decisão provisória de ID 52330766.
Remeta-se cópia integral dos autos ao Ministério Público com atribuição ambiental, para ciência e, caso entenda cabível, para a adoção das medidas legais pertinentes, nos termos do art. 129, inciso III, da Constituição Federal.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Diego Demuner Mielke Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.
R.
I.
Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Juiz(a) de Direito -
26/06/2025 13:13
Expedição de Intimação Diário.
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26/06/2025 12:42
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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13/05/2025 10:25
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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05/05/2025 13:45
Conclusos para decisão
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30/04/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 12:46
Audiência Una realizada para 24/02/2025 14:00 Marilândia - Vara Única.
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02/04/2025 12:46
Expedição de Termo de Audiência.
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02/04/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 23:20
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 14:32
Conclusos para decisão
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24/01/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 14:29
Publicado Intimação - Diário em 23/01/2025.
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23/01/2025 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 17:38
Expedição de #Não preenchido#.
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18/12/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 15:31
Conclusos para despacho
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01/12/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 10:33
Decorrido prazo de AILTON RABELO em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 23:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 12:28
Decorrido prazo de ADINALDO RABELO em 22/11/2024 23:59.
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08/11/2024 20:31
Decorrido prazo de MAISI GUIO em 04/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2024 00:47
Juntada de Certidão
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01/11/2024 00:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2024 00:10
Juntada de Certidão
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18/10/2024 01:22
Publicado Intimação - Diário em 18/10/2024.
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18/10/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 17:07
Expedição de intimação - diário.
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16/10/2024 17:07
Expedição de Mandado - citação.
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16/10/2024 17:07
Expedição de Mandado - citação.
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10/10/2024 15:05
Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2024 12:13
Conclusos para decisão
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13/09/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 16:04
Audiência Una designada para 24/02/2025 14:00 Marilândia - Vara Única.
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12/09/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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