TJES - 0017266-08.2015.8.08.0347
1ª instância - 1ª Vara Execucao Fiscal - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:14
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 PROCESSO Nº 0017266-08.2015.8.08.0347 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTERESSADO: PLASTICAL PLASTICOS CAPIXABA LTDA, LEONIDIO TAVARES GUSMAO, JOAQUIM SIMPLICIO NETO Advogados do(a) INTERESSADO: APARECIDA SERRANO DE MELO - ES8528, LANIA ROVENIA CORA CARVALHO - ES4768 PROCESSO INSPECIONADO 2025.
DECISÃO Trata-se de execução fiscal arrimada nas CDA´s 02415/2014, 04931/2014, 00239/2015, 00369/2015, 00548/2015, 01657/2015.
O espólio de ESPÓLIO DE LEONÍDIO TAVARES GUSMÃO apresentou no ID.50832410 exceção de pré-executividade alegando em síntese: 1. cabimento do presente meio de defesa; 2. o ex-sócio falecido Leonídio Tavares Gusmão retirou-se da sociedade em 05/03/1998, portanto, antes da ocorrência do fato gerador tributário; (3) por fim requereu a condenação do excepto ao pagamento dos honorários advocatícios.
Intimado, o Excepto (ID.56683002) concordou com as alegações do excipiente.
Por fim argumentou que a condenação em honorários sucumbenciais deve ser arbitrada por apreciação equitativa, nos termos dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC/2015. É O RELATÓRIO .
DECIDO Analisando os autos da presente demanda verifico que na data de 21/09/2016 foi arguida a impossibilidade de incidência da sucessão em razão da ilegitimidade do ex-sócio LEONÍDIO TAVARES GUSMÃO por sua inventariante TEREZA DE JESUS GUSMÃO NETO.
Na data de 20/11/2017 proferi decisão determinando a exclusão do sócio LEONIDIO TAVARES GUSMÃO do polo passivo da presente demanda.
O exequente apresentou a CDA averbada no evento d em.46.3/Projud.
Assim sendo, a matéria arguida na exceção de pré-executividade do ID.50832410/50819640 já foi analisada e deferida, não havendo mais interesse de agir do excipiente.
Proceda o Sr.
Diretor de Secretaria com a exclusão do nome do sócio LEONIDIO TAVARES GUSMÃO do polo passivo da presente demanda.
Determino a retirada de toda e eventual constrição realizada em nome do sócio LEONIDIO TAVARES GUSMÃO.
Registra-se que determinei por meio da decisão do evento 92.1/Projud a penhora no rosto dos autos do inventário de Joaquim Simplicio Neto (processo n.°0032683-30 .2016.8.08.0035).
O Espólio de JOAQUIM SIMPLÍCIO NETO interpôs Embargos à Execução, registrado sob o nº100054520228080347.
Certifique o Senhor Diretor de Secretaria o deslinde dos embargos a execução fiscal Nº100054520228080347 nos autos deste executivo fiscal, após, vista as partes e retornem os autos conclusos.
VITÓRIA-ES, 22 de abril de 2025.
Juiz de Direito JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM Sdm -
27/06/2025 13:15
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/06/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 15:22
Processo Inspecionado
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07/03/2025 22:40
Conclusos para decisão
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17/12/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 19:49
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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16/09/2024 17:22
Juntada de Petição de habilitações
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2015
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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