TJES - 5024162-25.2023.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:11
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5024162-25.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ESTELA REGINA HERKLOTZ RUIZ REQUERIDO: ANTONIO MARCOS BERNARDES LEAL DESPACHO Com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los.
Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzido com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC) ou julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC).
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito assinado eletronicamente -
27/06/2025 13:13
Expedição de Intimação Diário.
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26/06/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 17:11
Conclusos para decisão
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18/03/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 14:17
Juntada de Petição de réplica
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12/12/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 19:45
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 19:05
Juntada de Certidão
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02/09/2024 14:41
Expedição de Mandado - citação.
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31/08/2024 14:45
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/08/2024 15:48
Juntada de Petição de certidão - juntada
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21/06/2024 14:30
Expedição de carta postal - citação.
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10/05/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 08:45
Processo Inspecionado
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09/04/2024 10:45
Conclusos para decisão
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09/04/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 16:45
Juntada de Petição de pedido de providências
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28/02/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 14:01
Gratuidade da justiça não concedida a ESTELA REGINA HERKLOTZ RUIZ - CPF: *01.***.*03-78 (REQUERENTE).
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27/02/2024 14:01
Processo Inspecionado
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19/02/2024 16:18
Conclusos para decisão
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19/02/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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02/11/2023 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2023 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 18:01
Conclusos para decisão
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23/10/2023 18:00
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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