TJES - 5000206-36.2024.8.08.0018
1ª instância - Vara Unica - Dores do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 16:49
Conclusos para despacho
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29/05/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 00:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Dores do Rio Preto - Vara Única Av.
Firmino Dias, 428, Fórum Desembargador Meroveu Pereira Cardoso Júnior, Centro, DORES DO RIO PRETO - ES - CEP: 29580-000 Telefone:(27) 35591184 PROCESSO Nº 5000206-36.2024.8.08.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: MARILENE LOPES DIAS RAMOS INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) INTERESSADO: EDUARDO ANTONIO GRILLO GALVANO - MG123634 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Dores do Rio Preto - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do link para acesso à audiência de instrução e julgamento designada nestes autos (certidão de ID 69021718).
DORES DO RIO PRETO-ES, 16 de maio de 2025.
EVELYN SANTOS SILVA Diretora de Secretaria -
16/05/2025 16:33
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/05/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 12:47
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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21/02/2025 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Dores do Rio Preto - Vara Única Av.
Firmino Dias, 428, Fórum Desembargador Meroveu Pereira Cardoso Júnior, Centro, DORES DO RIO PRETO - ES - CEP: 29580-000 Telefone:(27) 35591184 PROCESSO Nº 5000206-36.2024.8.08.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: MARILENE LOPES DIAS RAMOS INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) INTERESSADO: EDUARDO ANTONIO GRILLO GALVANO - MG123634 DECISÃO SANEADORA Trata-se de ação previdenciária proposta por MARILENE LOPES DIAS RAMOS, em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambas as partes qualificadas nos autos, objetivando a concessão do benefício previdenciário (aposentadoria por idade a trabalhadora rural), com o pagamento de eventuais parcelas em atraso.
Despacho inicial deferindo os benéficos da assistência judiciária gratuita, bem como determinando a citação da autarquia, ora requerida. [ID. 42135158] Decisão decretando a revelia do requerido, visto que não apresentou contestação no prazo legal. [ID. 48764599] Contestação, em síntese alegando preliminar de falta de interesse de agir e prescrição quinquenal. [ID. 50949166] Réplica pelo Autor. [ID. 51032383] Vieram-me conclusos.
Saneando o processo, passo ao enfrentamento das questões processuais defensivamente suscitadas. 01.
Em sede de contestação, a parte ré alega prejudicial de mérito com base na ocorrência da prescrição.
Contudo, a preliminar de prescrição atinge tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da demanda, nos moldes do art. 103, parágrafo único, da Lei no 8.213/1991, e previsão da Súmula 85 do STJ.
E no caso dos autos, como a pretensão de MARILENE LOPES DIAS RAMOS retraí-se somente até 18.01.2024, não estaria sua pugnação envolvida por eventual extemporaneidade, razão pela qual REJEITO A PRELIMINAR DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. 02.
Ainda em sede de contestação, a Autarquia Requerida argui a falta de interesse de agir ante a falta de cumprimento de carta de exigências, ressaltando que a falta de documentos solicitados equipara-se ao desinteresse na manutenção do benefício, assim a parte Autora não demonstrou sua vontade de agir, devido sua anuência quanto o não-cumprimento de carta de exigências.
Ocorre que, depois da publicação do IN nº 102 de 14 de agosto de 2019, que alterou o art. 678 da Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS, se os documentos requisitados pelo INSS não forem entregues pelo segurado e existirem provas suficientes para a confirmação do direito, o processo será decidido neste sentido.
Por outro lado, se não houver elementos que permitam reconhecer o direito do segurado, o processo será finalizado sem uma análise do mérito, em virtude da desistência do pedido.
Vejamos o parágrafo 7º: “§ 7º Esgotado o prazo para cumprimento da exigência sem que os documentos solicitados pelo INSS tenham sido apresentados pelo segurado requerente, e em havendo elementos suficientes ao reconhecimento do direito, o processo será decidido neste sentido, observado o disposto neste Capítulo.” Isto posto, vislumbro que ficou demonstrado a pretensão do Requerido, dessa forma, NÃO ACOLHO A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DIANTE DO NÃO-CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA ADMINISTRATIVA. 03.
Inexistindo questões processuais a enfrentar, defeitos por regularizar ou nulidades por suprimir, DOU O FEITO POR SANEADO. 04.
Inexistindo questões processuais a enfrentar, defeitos a regularizar ou nulidades a suprimir, dou o feito por saneado. 06.
Intimem-se as partes para juntar aos autos, o rol de testemunhas que serão ouvidas em Audiência de Instrução de Julgamento, no prazo de 15 (quinze) dias. 07.
Considerando requerimento realizado pela parte autora, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04/06/2025 às 10:00 horas, a ser realizada nesta Comarca no formato SEMIPRESENCIAL (híbrido).
Saliento, em tempo, que o ato será gravado.
INTIME(M)-SE O(A)(S) PARTE(S) e TESTEMUNHA(S), estas quando necessário, E NO ATO DA INTIMAÇÃO, DEVERÁ O SENHOR OFICIAL DE JUSTIÇA COLHER AS SEGUINTES INFORMAÇÕES/DADOS: 1 - Informar o número de telefone celular para contato, com o app WhatsApp; 2 – Informar o CPF da pessoa a ser intimada; 3 - Informar ainda o endereço eletrônico para contato.
ATENTE-SE AO CARTÓRIO: a) Em caso do cumprimento parcial do mandado de intimação, devolva-se ao Oficial de Justiça para o seu integral cumprimento.
A audiência será realizada no formato VIRTUAL, de forma presencial e por videoconferência através da Plataforma ZOOM.
Esclareço que, caso a Vara não consiga fazer o contato com o e-mail ou número de celular fornecido pelo(a) próprio(a) intimado(a), deverá ser certificado nos autos e prevalecerá a intimação pessoal realizada pelo meirinho para todos os efeitos que se fizerem necessário.
Por fim, informo aos interessados que na sala de audiência desta Comarca será disponibilizado toda estrutura necessária para a realização da audiência.
Está facultado o comparecimento Pessoal das partes, esclareço que, caso optem pelo comparecimento por meio remoto (videoconferência), é de responsabilidade da parte a extração de cópias dos autos para realização do ato, vedado à serventia ou assessoria a remessa de digitalização por meios diversos.
Diligencie-se.
Dores do Rio Preto-ES, data conforme a assinatura digital.
GRACIELA DE REZENDE HENRIQUEZ MATOS Juíza de Direito -
14/02/2025 16:43
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 18:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2025 10:00, Dores do Rio Preto - Vara Única.
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03/02/2025 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2025 14:49
Proferida Decisão Saneadora
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19/09/2024 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 14:51
Conclusos para despacho
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03/09/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 17:32
Decretada a revelia
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23/08/2024 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2024 13:49
Conclusos para decisão
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12/07/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 03:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/07/2024 23:59.
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07/05/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 13:15
Processo Inspecionado
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02/05/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 16:30
Conclusos para despacho
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09/04/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 16:23
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/04/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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