TJES - 5001715-95.2025.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 04:04
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001715-95.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIMAR ROSA DE ANDRADE REQUERIDO: SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A Advogado do(a) REQUERENTE: DEBORAH LOPES RISALI - MG167886 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI - SP109493 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO C/C RESCISÃO CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por LUCIMAR ROSA DE ANDRADE em face de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Afirma o autor, que no dia 04/01/2025 durante um passeio na Cidade de Porto Seguro-BA fora oferecida uma proposta de compra de aquisição de uma unidade imobiliária do empreendimento de denominado "ONDAS PRAIA RESORT" promovido pela requerida.
Relata, ainda, que tal proposta lhe foi fornecida mediante um suposto coquetel com o oferecimento de brindes, comidas e bebidas, em especial um café da manhã, contudo, afirma que na realidade não existia nenhum café da manhã e que foi obrigada a permanecer por 04 (quatro) horas, separada do marido e sobrinhos, em uma sala sem ventilação, sem comida ou água, junto com um vendedor que falava alto, de forma apressada e entusiasmada sobre um empreendimento imperdível.
Descreveu, também, que a pressão foi tanta que tinha deixado seu filho com outros familiares na praia e teve que pedir que alguém desse comida ao seu filho, pois ela não conseguiria sair do local a tempo do almoço.
Assim, informa a autora que não conseguiu negar as propostas de compra do empreendimento imobiliário, em razão de estar exausta e abalada emocionalmente, celebrando o contrato, o qual afirma não ter tido acesso no momento da contratação, recebendo apenas posteriormente via e-mail. É informado pela autora que ao consultar a assinatura digital contida no contrato pelo sistema do governo, a mesma não é reconhecida e validada.
Apresentou conversas junto a vendedora da demandada, demonstrando que a mesma não respondia suas dúvidas, bem como não explicava sobre a possibilidade de desistir do negócio.
Por fim, diz a autora que tentou rescindir o contrato por meio da via administrativa várias vezes, porém, a demandada apenas forneceu respostas vagas, sem efetivamente responder positiva ou negativamente a solicitação da requerente.
Requer em razão disso, medida liminar constante em: SUSPENDER a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas, a título de parcelas contratuais; Determinar que a Ré se ABSTENHA de promover qualquer medida de cobrança extrajudicial que implique em protesto ou inscrição do nome da autora e, cadastro de inadimplência.
Em sede de contestação (ID 76411468), a demandada nada disse acerca do pedido de tutela de urgência, porém, arguiu preliminarmente ilegitimidade passiva, ausência de solidariedade, ausência de interesse de agir. É o relatório.
Decido.
Pois bem.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E APLICAÇÃO DO CDC Requereu a autora a inversão do ônus da prova e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Atento à controvérsia versada nos autos, observo que flui dos autos a verossimilhança das alegações da parte autora, pois, em um juízo de cognição sumária, de fato nota-se a razoabilidade de suas alegações no que tange a ocorrência de um comportamento abusivo da demandada, bem como de possíveis vícios na celebração do contrato.
Assim, com fincas no art. 6º, VIII do CDC c/c art. 373, § 1º do CPC, e tendo em vista que, tratando-se de relação de consumo, é devida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o CDC nas ações que versam sobre contratos de compra e venda de imóvel firmados entre construtora e destinatário final.
Logo, defiro a inversão do ônus da prova, bem como a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Destaco que a produção da referida prova não se apresenta como diabólica ou de impossível produção, vez que a demandada, enquanto fornecedora de serviços junto aos seus compradores possui plenas condições de dispor dos elementos probatórios necessários à verificação da controvérsia constante nos autos.
ILEGITIMIDADE PASSIVA e AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE e AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Rejeito, ainda, as preliminares de ilegitimidade passiva, pois, segundo a teoria da asserção, adotada pelo c.
STJ, as condições da ação se definem a partir da narrativa deduzida na inicial (REsp. 1.834.003/SP), da qual decorre que as rés integram a mesma relação jurídica controvertida, desencadeada pela compra da unidade imobiliária, o que se revela suficiente para caracterização da pertinência subjetiva delas para responderem à demanda.
Ademais, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, uma vez que a busca pela resolução extrajudicial da controvérsia, embora aconselhável, não se traduz em condição para o ajuizamento da ação, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade de jurisdição previsto no art. 5º, inc.
XXXV, da CF.
E mais, há diversos pedidos na presente demanda além da rescisão contratual, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir, por pretensão resistida.
TUTELA DE URGÊNCIA No que se refere ao pedido de tutela provisória de urgência formulado pela requerente, como bem se sabe, para a concessão de tutela provisória de urgência, antecipada, é preciso que estejam presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (este último no caso da tutela provisória de urgência cautelar).
Na situação em tela, tenho que os requisitos ensejadores da concessão da tutela provisória de urgência se mostram presentes.
No que tange à probabilidade do direito invocado, tenho que o contrato acostado nos autos define a relação existente entre as partes, bem como a tentativa por parte do requerente em reaver/desfazer a negociação realizada, bem como diante da dificuldade de contato com a requerida, e ainda diante do conhecimento geral e notório de práticas abusivas envolvendo empreendimentos imobiliários e turistas, vislumbro que gera uma situação de extrema vulnerabilidade e insegurança em relação ao consumidor.
O perigo de dano também é visível, uma vez que a manutenção das cobranças pode causar prejuízo financeiro ao autor.
Outrossim, não vislumbro risco de irreversibilidade da medida, já que a cobrança poderá ser novamente lançada, se julgado improcedente o pedido autoral.
Sobremais, tenho que a medida ora imposta é necessária para a segurança do pleito autoral, visto que trata-se de negociação contratual, em que conforme legislação vigente, garante a parte autora reaver o referido contrato, bem como em sendo a hipótese o seu desfazimento em prazo legal.
Sendo assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, pois presentes os requisitos para a sua concessão (probabilidade do direito invocado e perigo de dano), consoante fundamentos lançados adrede, e DETERMINO: 1) a Suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas; 2) que o requerido se Abstenha de negativar o nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito e protesto.
Devendo a parte requerida ser advertida, de que o descumprimento da presente ordem implicará em fixação de multa diária.
Intime-se o requerido ainda, para promover a comprovação da medida imposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista que a parte demandada já apresentou contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresente réplica em 15 (quinze) dias.
Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito - em designação NAPES - Ofício DM nº 1097/2025 -
03/09/2025 17:36
Expedição de Intimação Diário.
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01/09/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 15:36
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 16:13
Conclusos para decisão
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11/07/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 01:21
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001715-95.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIMAR ROSA DE ANDRADE REQUERIDO: SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A Advogado do(a) REQUERENTE: DEBORAH LOPES RISALI - MG167886 DECISÃO Vistos em Inspeção.
Trata-se de ação ajuizada por LUCIMAR ROSA DE ANDRADE em face de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A e ONDAS PRAIA RESORT.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, têm direito à gratuidade da justiça na forma da lei, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Nesse sentido, a parte Autora afirmou na inicial ser hipossuficiente, contudo, os documentos apresentados não são suficientes para atestar o estado de hipossuficiência alegado.
Assim, antes de apreciar o requerimento de Assistência Judiciária formulado, INTIME-SE a parte requerente, através de sua douta advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar seus rendimentos mensais; ou, ainda, efetuar o pagamento das custas prévias, nos termos do art. 99, §2º do Código de Processo Civil, sob pena de Cancelamento da Distribuição.
DILIGENCIE-SE com URGÊNCIA.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
27/06/2025 13:05
Expedição de Intimação - Diário.
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26/06/2025 10:45
Processo Inspecionado
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26/06/2025 10:45
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2025 14:34
Conclusos para decisão
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25/06/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 13:42
Distribuído por sorteio
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25/06/2025 13:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/06/2025 13:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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