TJES - 5000399-95.2024.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 5000399-95.2024.8.08.0068 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MISAEL ALVES DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) AUTOR: LEANDRA ALVES DE OLIVEIRA - MG119931, MARIA GILVANE BARBOSA - MG90145 Advogado do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Água Doce do Norte - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar contrarrazões no prazo de trinta dias (art. 1.010 § 1º, do CPC) ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, 21 de julho de 2025. -
14/07/2025 08:30
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 5000399-95.2024.8.08.0068 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MISAEL ALVES DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) AUTOR: LEANDRA ALVES DE OLIVEIRA - MG119931, MARIA GILVANE BARBOSA - MG90145 Advogado do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 SENTENÇA Vistos em Inspeção. 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação de nulidade de negócio jurídico com declaração de inexistência de débito e validade c/c repetição de indébito e pedido de danos morais, proposta por MISAEL ALVES DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.A.
O autor alega na inicial ser beneficiário de aposentadoria por idade junto ao INSS, recebendo por tal benefício o valor de um salário-mínimo.
Adiante, o autor aduz que vem sendo penalizado por vários descontos indevidos em seu benefício, e ao requerer o extrato de descontos junto ao INSS, identificou diversos descontos de empréstimos ativos e excluídos em seu benefício.
Argumenta que houve pelo banco requerido o lançamento de um contrato de empréstimo pessoal em julho/2019 de n º 3916867, em que foi creditado o valor de R$ 12.740,00 (doze mil, setecentos e quarenta reais), sob a denominação “PARC CRED PESSOAL”.
O autor ainda alega que houve questionamento da matéria no processo de nº 5000082-68.2022.8.08.0068.
Contudo, o referido processo veio a ser extinto, sob a fundamentação de que o caso demandava a realização de prova pericial, retirando, assim, a competência do Juizado Especial.
Com a inicial (id. 45742222), vieram os documentos ( id’s 45742225/45742862).
Despacho que designou audiência de conciliação, bem como determinou a citação do requerido id 46129328.
Em contestação (id 52592203) o requerido alegou preliminar, prescrição trienal.
No mérito, alega a inexistência de irregularidade nos descontos efetivados.
Pugnou pela improcedência do pedido autoral.
Juntou os documentos id’s 52592205/52592211.
Audiência de conciliação infrutífera id 52699020.
Réplica à contestação id 52997780.
Decisão desacolhendo a preliminar de prescrição id 62291819.
Instadas a manifestarem quanto a produção de provas e apresentação de alegações finais, a parte requerida manifestou id 63450623.
A parte autora, apresentou alegações finais id 63799873. É o relatório.
DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Em análise dos autos, verifica-se que o requerente ingressou com a presente ação indenizatória e declaratória de inexistência em face da requerida.
Sobre o assunto, cinge-se a controvérsia em identificar se a requerida poderia ser responsabilizada pelos descontos na conta bancária do requerente, em razão do contrato de empréstimo entabulado pelas partes.
Contudo, o requerente afirma não haver entabulado nenhum contrato com a requerida e que a instituição financeira passou a realizar descontos em sua conta por empréstimo que não contratou.
Em razão disso, pretende a devolução dos valores das parcelas já descontadas em dobro, a declaração de inexistência de contrato de empréstimo entre as partes e a condenação por danos morais diante do constrangimento enfrentado.
Em defesa, a instituição financeira afirmou a existência da contratação de empréstimo pessoal.
De fato, o instrumento contratual e documentos que acompanham a peça de defesa (id 52592205) comprovam que o autor realizou o empréstimo.
O contrato foi assinado pelo autor e acompanhado de documentos pessoais, bem como o extrato bancário acostado id 52592206, comprovando que o valor foi disponibilizado na conta corrente de titularidade do autor, realizado por meio de transferência eletrônica, o que corrobora a existência e a legitimidade do contrato.
Diante disso, caberia à parte autora demonstrar, se o caso, o não recebimento dessa quantia ou saque, uma vez que o réu se desincumbiu do ônus que lhe competia.
Em demandas análogas, a jurisprudência pátria tem entendido que a comprovação de que o empréstimo foi cedido ao consumidor é essencial à aferição da regularidade na contratação: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CONTRATO APRESENTADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
NULIDADE DA AVENÇA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO.
MAJORADA.
SENTENÇA REFORMADA.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em saber se houve fraude bancária e se o valor arbitrado foi proporcional ao dano supostamente sofrido pelo consumidor. 2.
Observa-se que partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor, ao menos por equiparação (artigo 17 da Lei nº 8.078/90), e fornecedor, estatuídos pelo Código de Defesa do Consumidor. 3.
Para que seja aferida a regularidade da contratação é necessário saber se o contrato foi regularmente firmado e o numerário constante na avença foi efetivamente disponibilizado ao consumidor. 4.
Compulsando de forma detida os autos, observa-se que o banco recorrido apresentou cópia do contrato, entretanto o pacto não cumpriu a exigência legal da assinatura das testemunhas, tampouco há demonstração do efetivo depósito do numerário na conta-corrente do apelante. 5.
Resta caracterizada a falha na prestação do serviço, vez que o banco recorrido não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo, sobretudo porque não comprovou a disponibilização do numerário em conta bancária de titularidade da apelante. 6.
Desta forma, não pode a instituição financeira demandada simplesmente afirmar que o contrato é válido para comprovar o alegado, bem como não basta a alegação de fora efetuada a transferência do valor emprestado em benefício da recorrente, deveria ter produzido prova para tanto. 7.
Assim, considerando que a demanda versa sobre dano gerado por caso fortuito interno, relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, a sentença vergastada encontra-se em dissonância com o entendimento do Enunciado de nº 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 8.
Cabe a esta relatoria avaliar, com sopesamento e acuidade, o valor condenatório a ser deferido, devendo ser consideradas as circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, bem como os reflexos no mundo interior e exterior da vítima.
No caso sob análise, o dano constatado foi ocasionado pela fraude bancária que acarretou o desconto indevido do benefício previdenciário do recorrente, acarretando, por certo, repercussões de caráter econômico e emocional ante o fato precursor. 9.
Efetuando-se o cotejo entre o dano sofrido pelo consumidor e o valor arbitrado, observa-se que o montante estipulado pelo Juízo a quo está em dissonância com a jurisprudência e não repara de forma adequada o dano sofrido, razão pela qual majora-se o dano moral para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), posto que este novo numerário atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato.
Precedentes do TJCE. 10.
No tocante a repetição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, deve estar comprovada a má-fé da instituição financeira, o que não restou demonstrada no caso em comento.
Assim, não sendo demonstrada a má-fé ou a culpa grave, a qual não se presume, uma vez que o autor da demanda não fez prova da sua ocorrência, é indevida a repetição dobrada.
Precedentes do STJ e TJCE. 11.
Apelos conhecidos e parcialmente providos.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelações cíveis nº. 0008699-52.2019.8.06.0169, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos recursos, para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 3 de fevereiro de 2021 FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 00086995220198060169 CE 0008699-52.2019.8.06.0169, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 03/02/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2021)(Destaquei).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO – REFINANCIAMENTO DO DÉBITO – VALIDADE – DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO ATRAVÉS DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA – ALCANCE DA FINALIDADE DO CONTRATO – FRAUDE NÃO DEMONSTRADA – IMPROCEDÊNCIA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – OCORRÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a validade do contrato de mútuo bancário com refinanciamento da operação de crédito; b) a ocorrência de danos morais na espécie; c) a possibilidade de restituição de valores; e d) a inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé. 2.
O mútuo bancário consiste no empréstimo de dinheiro pelo qual o mutuário obriga-se a restituir à instituição financeira mutuante o valor recebido, no prazo estipulado, acrescido de juros e encargos pactuados, conforme regulamentação própria e disposições do Código Civil (artigos 586 a 592). 3.
A entrega do dinheiro, ainda que possa ser tratada como um mero efeito do contrato, na prática, reveste-se de natureza jurídica de elemento acidental do contrato de mútuo bancário, sem a qual o negócio não teria efeito concreto algum.
Tanto é verdade que o art. 586, do CC/02, prevê que mútuo é o próprio "empréstimo de coisas fungíveis".
Por isso, relevante averiguar, para além de eventual manifestação expressa da vontade (contratação expressa), se existe eventual prova da disponibilização do dinheiro (coisa mutuada), a tornar indene de dúvidas a ocorrência de uma contratação regular e de livre volição. 4.
Ao seu turno, o contrato de mútuo com refinanciamento de cédula de crédito bancário consiste na possibilidade do consumidor utilizar parte do valor disponibilizado para liquidação de outro débito, a rigor, junto à instituição financeira mutuante, sendo o valor remanescente disponibilizado àquele. 5.
Na espécie, embora a autora-apelante sustente ser idosa e de baixa escolaridade, sendo vítima de fraude, não tendo, assim, autorizado a realização de refinanciamento de sua dívida, a instituição financeira ré comprovou a solicitação da operação de crédito e a liberação do valor. 6.
Considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos e que usar do processo para conseguir objetivo ilegal. (art. 80, incisos II e III, do CPC/15). 7.
No caso, restou evidenciada a má-fé processual da autora, uma vez que propôs a presente demanda sustentando a inexistência de contratação de mútuo bancário junto à instituição financeira requerida, o que teria reduzido os seus rendimentos decorrentes de sua aposentadoria, em virtude dos descontos alegados indevidos e referentes às parcelas de contrato inexistente, bem como requereu indenização por danos materiais e morais, o que mostrou-se, durante o processo, não ser verdadeiro, sendo, portanto, a presente ação, apenas uma tentativa de um meio para a autora enriquecer-se ilicitamente. 8.
Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência. (TJ- MS - AC: 08006814120188120051 MS 0800681-41.2018.8.12.0051, Relator: Des.
Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 24/08/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/09/2020)(Destaquei).
Assim, tem-se que o contrato apresentado informa todas as condições para o empréstimo, assim como o valor das parcelas.
Portanto, tal pacto é válido, em virtude de ter sido praticado por agente legitimado e, também, por se revestir da forma prescrita em lei (CC, art. 104).
Sob outro prisma, ainda se tem a sustentação quanto à nulidade da contratação, objeto de impugnação pelo autor ao servir-se da sua condição de iletrado.
Pois bem.
Cumpre mencionar que os requisitos para a validade do negócio jurídico estão descritos no art. 104 do CC se restringem à agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.
O analfabetismo não induz a presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota da leitura indiscutível e sem esforço interpretativo dos artigos 3° e 4º do Código Civil.
Mesmo porque, a incapacidade ou redução da capacidade de leitura não impede o analfabeto de exprimir sua vontade, nem mesmo de praticar os atos da vida civil, incluindo, a celebração de contrato.
Ressalte-se que não há nos autos qualquer prova de que ele tenha alguma dificuldade de entendimento, ou seja, incapaz de praticar os atos da vida civil sozinho.
Com o empréstimo bancário não seria diferente, pois, se assim o fosse, estar-se-ia tolhendo o direito de contratação por agente capaz, pelo simples fato de não saber ler e escrever.
E não só.
Algumas contratações, como da espécie, no mundo moderno, podem ser feitas por telefone, pela rede mundial de computadores, aplicativos ou terminais de autoatendimento, que sepulta por completo a alegação de qualquer formalidade não observada. À similitude do entendimento ora adotado, cito o julgado a seguir com destaques oportunos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
CONTRATANTE ANALFABETO E COM IDADE AVANÇADA.
CAPACIDADE CIVIL PLENA.
REQUISITOS DO ART. 104 DO CC.
ATENDIMENTO.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
FORMALIZAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR.
DESNECESSIDADE.
ART. 595 DO CC.
INAPLICABILIDADE.
RESTITUIÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LEI DE USURA.
NÃO INCIDÊNCIA (SÚMULA Nº 596 DO STF).
ABUSIVIDADE.
INEXISTÊNCIA.
TAXA MÉDIA DO MERCADO.
OBSERVÂNCIA.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA. 1.
As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) são aplicáveis aos contratos com instituições financeiras, consoante intelecção dos artigos 2º e 3º do mencionado instrumento normativo. 2.
Segundo se infere dos arts. 3º e 4º do Código Civil, o analfabetismo e a idade avançada não são, por si só, causas de incapacidade civil.
Assim, no caso, a condição de analfabeta da contratante não tem o condão de afastar a capacidade de praticar sozinha os atos da vida civil, o que inclui a possibilidade de contratar. 3.
Reconhecida a capacidade das partes e observando-se a presença dos demais requisitos necessários à validade do negócio jurídico, como objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em Lei, segundo determina o art. 104 do Código Civil, não há que se falar em nulidade do contrato de empréstimo celebrado por pessoa analfabeta. 4.
Ainda que se trate de contratante analfabeta, para formalização do contrato de mútuo, a Lei Civil não exige instrumento público ou particular. 5.
Não cabe aplicação das formalidades constantes no art. 595 do Código Civil, relativas à assinatura a rogo e instrumento subscrito por duas testemunhas, porquanto trata de exigência específica do contrato de prestação de serviços, enquanto que o caso é relativo à celebração de mútuo. 6.
Não há que se falar em restituição de valores à autora, quer na forma simples ou em dobro, visto que tal medida importaria em autorizar o enriquecimento sem causa da parte, pois demonstrado que o valor emprestado foi devidamente creditado na conta corrente da contratante, que dele usufruiu, o que implica reconhecer como corretos os descontos realizados. 7.
Embora seja inaplicável ao Sistema Financeiro Nacional a limitação de juros prevista na Lei de Usura (Súmula nº 596/STF), é cabível a redução dos juros remuneratórios desde que haja comprovação de abusividade da taxa pactuada, o que não restou demonstrado nos autos. 8.
Apelação conhecida e não provida. (TJDF; Proc 07090.72-62.2018.8.07.0003; Ac. 115.7304; Primeira Turma Cível; Relª Desª Simone Lucindo; Julg. 13/03/2019; DJDFTE 20/03/2019).
Nesse cenário, não há como se concluir pela prática de ato ilícito pela parte ré.
E à míngua de ato ilícito, não há que se falar em devolução dos valores debitados do benefício previdenciário da parte autora, quer seja na forma simples ou em dobro.
No que pertine aos danos morais, em que pese o hercúleo esforço pelo qual lançou mão o autor, não há como acolher sua pretensão.
Não restou demonstrado nos autos que o réu agiu de forma ilícita ou que tenha causado prejuízo ou dano de ordem moral ao autor, mesmo porque, não restou demonstrado a realização de contrato sem o consentimento do autor, ao contrário, os documentos acostados indicam a contratação.
Assim, diante da inexistência de conduta do réu capaz de gerar dano ao autor, improcedente os danos morais pleiteados.
De resto, a soma das demais alegações autorais confronta-se com os fatos verificados e documentos coligidos aos autos, e consequentemente, são afastados os argumentos restantes, por inaplicáveis. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, uma vez que comprovada a contratação entre as partes.
Condeno a parte autora nas custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com base no art. 85, §2 do CPC.
Contudo, está suspensa a exigibilidade por força da gratuidade da justiça que ampara o autor (id 46129328).
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, do CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de trinta dias (art. 1.010 § 1º, do CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao E.
TJES, com nossas homenagens.
Certificado o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinado eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
02/07/2025 14:19
Expedição de Intimação - Diário.
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27/06/2025 13:35
Julgado improcedente o pedido de MISAEL ALVES DOS SANTOS - CPF: *98.***.*06-53 (AUTOR).
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27/06/2025 13:35
Processo Inspecionado
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14/03/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 18:17
Juntada de Petição de alegações finais
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01/03/2025 00:26
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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01/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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23/02/2025 17:20
Juntada de Petição de alegações finais
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22/02/2025 17:40
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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22/02/2025 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 5000399-95.2024.8.08.0068 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MISAEL ALVES DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) AUTOR: LEANDRA ALVES DE OLIVEIRA - MG119931, MARIA GILVANE BARBOSA - MG90145 Advogado do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 DECISÃO Vistos em Inspeção.
Trata-se de ação de nulidade de negócio jurídico com declaração de inexistência de débito e validade c/c repetição de indébito e reparação de danos morais, proposta por MISAEL ALVES DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A.
O autor alega na inicial que vem sofrendo descontos em seu contracheque referente a empréstimo consignado que jamais contratou.
Requereu: 1) a declaração da nulidade do contrato nº 0123333332183, e por conseguinte, o reconhecimento como inexistente o débito oriundo do referido contrato de empréstimo por consignação, existente junto ao benefício previdenciário; 2) restituição em dobro da quantia indevidamente descontada, que já totaliza a quantia de R$ 21.378,96 (vinte e um mil, trezentos e setenta e oito reais e noventa e seis centavos); 3) indenização por danos morais.
O autor ainda alega que houve questionamento da matéria no processo de nº 5000082-68.2022.8.08.0068.
Contudo, o referido processo veio a ser extinto, sob a fundamentação de que o caso demandava a realização de prova pericial, retirando, assim, a competência do Juizado Especial.
Com a inicial (id. 45742222), vieram os documentos ( id’s 45742225/45742862).
Despacho que designou audiência de conciliação, bem como determinou a citação do requerido id 46129328.
Em contestação (id 52592203) o requerido alegou preliminar, prescrição trienal.
No mérito, alega a inexistência de irregularidade nos descontos efetivados.
Pugnou pela improcedência do pedido autoral.
Juntou os documentos id’s 52592205/52592211.
Audiência de conciliação infrutífera id 52699020.
Réplica à contestação id 52997780.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Impõe-se nesta fase procedimental o saneamento parcial do feito, com o enfrentamento das preliminares arguidas na peça de defesa (id 52592203).
DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
Pois bem.
Destaco que a alegação de prescrição levantada pela parte demandada não merece abrigo.
Em razão de se trata de relação de consumo, aplicável ao caso a regra descrita no art. 27, CDC.
Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Dos documentos juntados com a inicial, verifica-se que houve o ajuizamento anterior de ação declaratória de inexistência de débito e validade de eventual negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais contra a parte demandada nº 5000082-68.2022.8.08.0068, no rito da Lei nº. 9.099/95.
Conforme se verifica na inicial, o negócio jurídico que deu ensejo a presente demanda fora realizado o desconto da primeira parcela em agosto de 2019 e a última parcela maio de 2025 (id 45742862).
Aquela demanda (nº 5000082-68.2022.8.08.0068) foi proposta em 07/06/2022 (id 45742247), sendo a parte ré devidamente citada.
No entanto, a lide acabou sendo extinta, por entender que a matéria era complexa, necessitando de prova pericial para sua apreciação, conforme cópia da sentença e do acórdão acostado id 45742252, e cujo trânsito em julgado operou na data de 20/05/2024.
O artigo 202, I, do Código Civil regulamenta uma hipótese interruptiva do prazo prescricional, aplicável ao caso concreto.
Confira-se a redação: “Art. 202.
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;” Evidente, pois, que houve interrupção do prazo prescricional, decorrente do ajuizamento da ação precedente, devendo, portanto, o presente feito ter seu regular trâmite na origem, porquanto distribuído em 28/06/2024, ou seja, pouco mais de 01 (um) mês contados do trânsito em julgado da ação precedente (20/05/2024), não há que se falar em prescrição.
Ressalta-se que tratando de causa interruptiva do prazo prescricional e não suspensiva, este flui desde o seu início, razão pela qual não se sustenta o pedido da defesa de extinção em razão da prescrição.
Neste sentido, seguem algumas orientações jurisprudenciais, que refletem o entendimento dominante: “SEGURO OBRIGATÓRIO ( DPVAT).
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 206, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL, A DETERMINAR O PRAZO DE TRÊS ANOS.
HIPÓTESE DE AJUIZAMENTO DE DEMANDA ANTERIOR, CUJO PROCESSO FOI EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO OPERADA, QUE ENSEJOU A RETOMADA DO PRAZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE EXCLUIU O AUTOR DO PROCESSO.
CONSTATAÇÃO DE QUE HOUVE OPORTUNO AJUIZAMENTO, A AFASTAR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
O seguro DPVAT é de responsabilidade civil, de modo que a prescrição se encontra disciplinada pelo artigo 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil de 2002. 2.
A pretensão do beneficiário contra o segurador no sentido de receber indenização do Seguro Obrigatório - DPVAT conta-se da ciência da invalidez, conforme enunciado da Súmula 278 do STJ. 3.
Como houve pagamento na via administrativa, esse fato propiciou a interrupção do prazo, que passou a ser contado por inteiro a partir daí.
Seguiu-se pedido de revisão na esfera administrativa, operando-se a suspensão do prazo até o momento em que restou desacolhido.
Houve, também, a propositura de ação, em litisconsórcio, mas o ora autor pediu sua exclusão do processo.
Determinada a citação, operou-se a interrupção do prazo a partir do ajuizamento, de modo que, uma vez transitada em julgado a decisão que excluiu o litisconsorte do processo, voltou a correr por inteiro o prazo de prescrição.
O ajuizamento desta demanda ocorreu antes do decurso do triênio, de modo que não subsiste o reconhecimento da prescrição.” (TJ-SP – AC: 10039293720188260602 SP 1003929-37.2018.8.26.0602 , Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 08/06/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2020). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PLANO COLLOR.
PRESCRIÇÃO INOCORRENTE.
INTERRUPÇÃO.
MANEJO ANTERIOR DE AÇÃO EM JUÍZO INCOMPETENTE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 202, I, II, E 240, § 1º, AMBOS DO CPC.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível, em face da Sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/Ce que, proferida nos autos da Ação de Cobrança ajuizada contra Banco Bradesco S/A., extinguiu o feito com resolução de mérito, em face da prescrição. 2. É cediço que o prazo prescricional nos casos de cobrança de diferenças decorrente de cadernetas de poupança é vintenário, consoante disposto no artigo 177, do Código Civil de 1916, correspondente ao art. 205, do Código Civil/02 e art. 2.028, do Código Civil/02, a contar da violação do direito da parte autora. 3.
Como razões da reforma da sentença a quo, o recorrente defende ter ajuizado a ação de cobrança no Juizado Especial da Comarca de Juazeiro do Norte/Ce (Juízo incompetente), em 09 de novembro de 2008, que por sua vez declinou à justiça comum a competência para julgar a demanda devido a sua complexidade. 4.
In casu, analisando a documentação acostada aos autos, verifica-se que o prazo prescricional de 20 (vinte) anos para interpor referida ação de cobrança foi interrompido, e reiniciado a partir do ato interruptivo, conforme disposto no art. 202, I, II, do Código Civil c/c 240, § 1º, do CPC.
Assim, a Ação de Cobrança ajuizada pelo apelante, em 22 de março de 2011, foi proposta antes do termo final do novo prazo prescricional, que será em 09 de novembro de 2028. 5.
Constata-se, precedentes do STJ: Resp: 1455551 PR 2014/0121330-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 11/04/2018 / STJ - AgRg no Resp 1131345/SP , Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 28/06/2013 6.
No presente caso, verificado que não houve a prescritibilidade, a anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de primeira instância é a medida que se impõe. 7.
Recurso provido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto da e.
Desembargadora Relatora.” (TJ-CE – APL: 00301673020118060112 CE 0030167-30.2011.8.06.0112 , Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 03/10/2018, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/10/2018).
Dessa forma não assiste razão à parte demandada ao sustentar a ocorrência de prescrição.
Rejeito a preliminar suscitada.
Neste momento processual, deixo sanear ou mesmo designar audiência de instrução e julgamento para oportunizar manifestação detida das partes quanto às provas. É que os requerimentos genéricos trazem prejuízos nefastos aos litigantes e ao próprio julgamento da causa.
Recorde-se que é defeso, no âmbito do Judiciário, a formulação do juízo de non liquet, de não resolver a causa, buscando concretizar a primazia do julgamento de mérito, erigido à categoria de princípio na lei adjetiva vigente.
E não só.
O juiz tem que solver a questão para firmar o princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF/88).
Dê-se vista às partes para se manifestarem, INTIMANDO-AS para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem outras provas que pretendam produzir (art. 348 do CPC), justificando a relevância e pertinência destas, sob pena de preclusão, sendo que no caso de requerimento de prova testemunhal, devem depositar o rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, obedecendo-se igualmente a dicção do art. 455, do mesmo diploma legal.
Caso pretendam produzir prova pericial específica, deverão juntar quesitos e, querendo, indicar assistente técnico, indicando detalhadamente para que fim se destina, sob pena de indeferimento.
Em sendo as novas provas documentais, deverão anexá-las à resposta.
Registre-se, outrossim, que as provas porventura postuladas serão avaliadas sob o prisma da necessidade.
Estando as partes satisfeitas com as provas já produzidas até o momento, INTIMEM-SE a apresentarem alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a começar pelo autor.
Intimem-se.
Diligencie-se. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinado eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 16:24
Expedição de #Não preenchido#.
-
17/02/2025 16:24
Expedição de #Não preenchido#.
-
01/02/2025 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2025 16:57
Processo Inspecionado
-
18/10/2024 15:35
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 14:23
Juntada de Petição de réplica
-
17/10/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 11:02
Audiência Conciliação realizada para 15/10/2024 10:30 Água Doce do Norte - Vara Única.
-
15/10/2024 11:01
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
15/10/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 16:36
Juntada de Petição de carta de preposição
-
14/10/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 09:58
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2024 17:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/09/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 14:32
Expedição de carta postal - citação.
-
20/08/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 14:11
Audiência Conciliação designada para 15/10/2024 10:30 Água Doce do Norte - Vara Única.
-
05/07/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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