TJES - 5011297-04.2022.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:07
Publicado Notificação em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5011297-04.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMEAdvogados do(a) AUTOR: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 REU: YGOR MACIEL DO NASCIMENTO S E N T E N Ç A Do compulsar dos autos, observo que a parte autora, embora regularmente intimada por seu advogado e pessoalmente (inclusive nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC, se for o caso), deixou de impulsionar o feito.
Ora, tal situação configura não apenas o desinteresse no prosseguimento do processo, como também verdadeiro abandono pela parte autora, dado o tempo transcorrido, o que enseja a extinção do feito sem análise do mérito, senão vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, III do Código de Processo Civil.
Custas processuais pela parte autora.
Sem condenação em honorários de sucumbência, porque a parte requerida não constituiu advogado nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobrevindo trânsito em julgado, certifique-se.
Não havendo pendências, arquive-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito - 
                                            
26/06/2025 12:42
Expedição de Intimação - Diário.
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24/06/2025 16:15
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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03/02/2025 18:44
Conclusos para despacho
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12/12/2024 09:44
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 18:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/11/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 15:30
Expedição de carta postal - intimação.
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29/10/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 02:54
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 15/08/2024 23:59.
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29/07/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2024 01:23
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 11/04/2024 23:59.
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03/04/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2024 17:05
Juntada de Certidão
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01/12/2023 15:40
Juntada de Outros documentos
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25/10/2023 14:27
Expedição de Mandado - citação.
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23/08/2023 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2023 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2023 17:58
Expedição de intimação eletrônica.
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09/08/2023 17:55
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/06/2023 15:48
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 14:38
Expedição de carta postal - citação.
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17/03/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 13:57
Conclusos para despacho
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06/12/2022 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2022 09:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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19/10/2022 18:45
Conclusos para despacho
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29/09/2022 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 11:11
Conclusos para despacho
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23/06/2022 15:10
Expedição de Certidão.
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20/05/2022 10:52
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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