TJES - 5015680-59.2025.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:22
Publicado Decisão - Carta em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 5015680-59.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIANO RODRIGUES, DEBORA DOS SANTOS SILVA RODRIGUES REQUERIDO: CHRYSTIANO PINTO SANTOS, SORAIA FRAGA BARBOSA DECISÃO / CARTA AR O polo ativo formulou pedido de tutela de urgência, que passo a examinar.
A tutela de urgência está prevista no art. 300 e seguintes do CPC/15, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Seguindo inteligência do art. 300 do Código de Processo Civil, são requisitos da tutela de urgência: a) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) reversibilidade da medida.
A tutela de urgência reclama, pois, a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica, e a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo.
In casu, contudo, entendo que a tutela de urgência não deve ser deferida, porquanto não é possível aferir probabilidade do direito capaz de autorizar as medidas pleiteadas, sendo certo que o caso dos autos demanda a devida abertura do contraditório a fim de se oportunizar a instrução do feito e a dilação probatória para melhor entender os fatos narrados na inicial.
Isso porque a inscrição dos nomes dos réus nos cadastros de inadimplentes caracterizaria medida inadequada ao momento processual prematuro desta ação de cobrança, ainda fase de conhecimento, não havendo título de crédito capaz de fundamentá-la.
Ademais, quanto ao pleito de autorização para lavratura de protesto, ato público e extrajudicial, certo é que o credor que pretender protestar título de crédito pode se dirigir ao cartório de protesto de títulos a fim de comunicar a inadimplência e efetuá-lo, não dependendo a medida de autorização judicial.
CONCLUSÃO 1.
DEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora, na forma do art. 98 c/c art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/15. 2.
Nos termos da fundamentação, INDEFIRO a tutela de urgência. 3.
Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334, do CPC/15, em virtude da ausência de conciliadores e/ou mediadores no PJES, conforme conclusão do Relatório da Comissão de Estudos do Novo Código de Processo Civil. 4.
CITEM-SE os réus. 5.
INTIMEM-SE os autores.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA, via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: o prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do Aviso de Recebimento (AR) dos correios aos autos; b) REVELIA: não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25050519514232900000060509606 Procuracao Adriano Rodrigues Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25050519514313500000060509609 Procuracao Debora dos Santos Silva Rodrigues Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25050519514371800000060509610 documento de identificacao Adriano Rodrigues Documento de Identificação 25050519514433400000060509611 documento de identificacao Debora dos Santos Silva Rodrigues Documento de Identificação 25050519514488100000060509612 CPF Adriano Rodrigues Documento de Identificação 25050519514542700000060509613 CPF Debora dos Santos Silva Rodrigues Documento de Identificação 25050519514602100000060509614 Declaracao de hipossuficiencia financeira Adriano Rodrigues Documento de comprovação 25050519514668400000060509615 Declacarao de Hipossuficiencia financeira Debora dos Santos Silva Rodrigues Documento de comprovação 25050519514728900000060509616 Certidao de casamento dos Autores Documento de comprovação 25050519514921100000060509619 Comprovante de residencia dos Autores Documento de comprovação 25050519514979000000060509620 Contrato de compra e venda dos Autores com proprietarios anteriores Documento de comprovação 25050519515032700000060509622 Contrato de compra e venda realizado entre as partes Documento de comprovação 25050519515112600000060509624 Imovel objeto da lide Documento de comprovação 25050519515171400000060509625 comprovantes de pagamento agosto, outubro e novembro 2024 Documento de comprovação 25050519515225300000060509629 comprovantes de pagamento dezembro 2023 Documento de comprovação 25050519515281400000060509630 comprovantes de pagamento janeiro 2024 Documento de comprovação 25050519515336700000060509631 comprovantes de pagamento maio 2024 Documento de comprovação 25050519515392500000060509632 comprovantes de pagamento maio a julho 2024 Documento de comprovação 25050519515446000000060509633 comprovantes de pagamento marco e abril 2024 Documento de comprovação 25050519515504500000060509634 comprovantes de pagamento outubro e novembro 2023 Documento de comprovação 25050519515563000000060509635 Comprovante de cobranças extrajudiciais Documento de comprovação 25050519515621400000060509636 Valor do debito atualizado até 31/03/2025 Documento de comprovação 25050519515680800000060509637 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25050913013628100000060535875 Vila Velha-ES, 09/06/2025 LYRIO REGIS DE SOUZA LYRIO Juiz de Direito Nome: CHRYSTIANO PINTO SANTOS Endereço: Rua La Paz, 251, Araçás, VILA VELHA - ES - CEP: 29103-013 Nome: SORAIA FRAGA BARBOSA Endereço: Rua La Paz, 251, Araçás, VILA VELHA - ES - CEP: 29103-013 -
25/06/2025 12:51
Expedição de Intimação Diário.
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09/06/2025 17:29
Expedição de Comunicação via correios.
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09/06/2025 17:29
Expedição de Comunicação via correios.
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09/06/2025 17:29
Concedida a gratuidade da justiça a DEBORA DOS SANTOS SILVA RODRIGUES - CPF: *87.***.*02-86 (REQUERENTE) e ADRIANO RODRIGUES - CPF: *09.***.*99-29 (REQUERENTE).
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09/06/2025 17:29
Não Concedida a Medida Liminar a DEBORA DOS SANTOS SILVA RODRIGUES - CPF: *87.***.*02-86 (REQUERENTE) e ADRIANO RODRIGUES - CPF: *09.***.*99-29 (REQUERENTE).
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09/05/2025 13:01
Conclusos para decisão
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09/05/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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