TJES - 5003922-44.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:20
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5003922-44.2025.8.08.0048 Nome: SONIA DAS GRACAS MARQUES MORAES Endereço: Rua Jaburu, 04, CASA, Serra Dourada III, SERRA - ES - CEP: 29171-437 Advogado do(a) REQUERENTE: WILDISNEY SOUSA DE CARVALHO - DF52677 Nome: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Avenida Princesa Isabel 574, 574, BLOCO B, 9 ANDAR, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-930 Nome: BYTECH LTDA Endereço: Avenida Doutor Chucri Zaidan, 1550, CONJUNTO 817, Vila São Francisco (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04711-130 Advogado do(a) REQUERIDO: LUIZ HENRIQUE DE MIRANDA REGOS - SP344287 Advogado do(a) REQUERIDO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) RELATÓRIO Vistos etc.
Narra a parte autora, em síntese, que é titular da conta poupança nº 11780012, agência 66, mantida perante o banco requerido.
Alega que, em 17/09/2024, foi contatada por suposto preposto da fintech Nubank, sendo indagada acerca de compra realizada em seu nome.
Aduz que, após informar que desconhecia tal transação, foi instruída, pelo seu interlocutor, a realizar determinados procedimentos, visando o seu cancelamento.
Contudo, assevera que as medidas adotadas ensejaram a transferência de R$ 9.999,00 (nove mil, novecentos e noventa e nove reais) da conta bancária supramencionada em favor da empresa corré.
Diante disso, afirma que tentou solucionar a questão junto à instituição financeira demandada, inclusive mediante o auxílio do PROCON, sem êxito.
Destarte, requer a autora, em sede de tutela provisória de urgência, o bloqueio da importância em comento na conta de titularidade da segunda requerida ou, subsidiariamente, que o ente bancário corréu seja compelido a lhe restituir tal montante, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo.
Ao final, requer: (1) A confirmação da tutela provisória de urgência requerida; (2) A condenação do réu ao ressarcimento do valor de R$9.999,00 (nove mil e novecentos e noventa e nove reais); (3) A condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$18.000.00 (dezoito mil reais).
Indeferido o pedido de tutela provisória de urgência formulado initio litis, em Decisão (ID 62618383), por não estarem presentes os requisitos necessários ao deferimento da pretensão perseguida inaudita altera pars.
Em contestação (ID 67579562), a primeira corré BANESTES S.A. argui preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e no âmbito meritório sustenta, em suma, que não há prova de sua culpa nem do nexo de causalidade entre qualquer falha na prestação do serviço e o dano alegado, razão pela qual deve ser afastada a responsabilidade pretendida pela autora.
Em contestação (ID 67705198), a segunda suplicada BYTECH LTDA argui preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e incompetência territorial.
No âmbito meritório alega, em suma, que) não cria, vincula ou envia QR Codes dinâmicos de PIX por iniciativa própria, limitando-se a fazê-lo somente quando solicitado por usuários ou plataformas parceiras, sem conhecer o objeto ou a origem dos pagamentos.
Relata que sua atividade é regular, fiscalizada e livre de falhas ou irregularidades na transação impugnada, de modo que não se pode imputar-lhe culpa, omissão ou negligência.
Assevera, ainda, que se admitisse eventual falha, o nexo de causalidade estaria rompido por ato exclusivo de terceiro aliado à culpa da própria requerente, que não adotou a cautela devida diante das orientações atípicas recebidas para movimentar sua conta.
Pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora ao ID 69241070.
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Defiro o pedido de julgamento antecipado do mérito formulado em audiência conforme termo de ID 67752147, consoante art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes em produzir novas provas.
Deixo de apreciar questões preliminares suscitadas, o que faço com fulcro nos artigos 282, §2º, e 488 do CPC/15.
Verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento do meritum causae.
De pronto, cumpre destacar que a relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, nos moldes dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, militando, por conseguinte, em favor do suplicante os benefícios da inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do art. 6º do mencionado diploma normativo, devendo, outrossim, a responsabilidade civil imputada à requerida ser analisada à luz da teoria objetiva.
Fixadas tais premissas, por meio dos extratos bancários juntados ao ID 62589036, assim como do print colacionado à fl. 05 do ID 62589039, a requerente logrou comprovar que é titular da conta poupança nº 11.780.012, agência 066, mantida junto a primeira parte demandada, a partir da qual foi realizada, em 17/09/2024, a transferência, via PIX, de R$ 9.999,00 (nove mil, novecentos e noventa e nove reais) em favor da segunda suplicada.
Entrementes, conforme relatado na exordial (ID 62589022), no Boletim Unificado nº 55742648 (ID 62589035) e na reclamação formulada perante o órgão de proteção e defesa do consumidor (ID 62589038), a postulante aponta que a referida operação financeira foi efetivada após o recebimento de ligação, supostamente oriunda da fintech Nubank, indagando acerca da legitimidade de uma suposta compra levada a efeito em seu nome.
Denota-se que a suplicante confessa ter realizado diversos procedimentos sob a orientação do referido terceiro, alegadamente visando cancelar a referida aquisição, dando ensejo à movimentação de numerário acima indicada (ID 62589039).
Registre-se, por oportuno, que a própria consumidora reconheceu, perante o PROCON, "ter sofrido o golpe do pix, onde ligaram para ela se passando pelo banco dela para confirmar se ela fez uma compra, ela estava ocupada e na hora confirmou, mediante a confirmação da compra eles pediram que ela fizesse um pix no valor de R$9.999,00 para o CNPJ: 31.***.***/0001-23." (fl. 02, do ID 62589038).
Feitos tais apontamentos, incontroverso o fato do golpe, estando a celeuma apenas quanto a responsabilidade civil dos réus pelos danos materiais e morais alegados.
Dessa forma, a conclusão que se extrai é de que a parte autora, também por sua própria culpa e falta de cautela, e não por defeito na prestação de serviços pelos réus, deu ensejo à ocorrência do golpe por meio da transferência bancária, ao ser induzida por falso Call Center a reinstalar o aplicativo bancário, golpe conhecido como “golpe do falso funcionário”.
Em casos como o dos autos, nos quais o próprio consumidor não observa protocolos de segurança indicados pelas Instituições Financeiras, a jurisprudência tem entendido que resta caracterizada a responsabilidade exclusiva da vítima, vejamos: RESPONSABILIDADE CIVIL – Ação de indenização por dano material e moral – Alegada transferências, saque e contratação de empréstimo por terceiros meliantes, os quais, fazendo-se passar por funcionários do banco réu, efetuaram ligação telefônica à autora, que foi por eles orientada a instalar o aplicativo 'Anydesk' e a realizar diversos outros procedimentos, os quais possibilitaram aos fraudadores ingressar nas contas-correntes da acionante junto ao banco réu – Golpe do falso funcionário e da falsa central de relacionamento - Falha na prestação do serviço não evidenciada – Fortuito externo e culpa exclusiva do consumidor verificados - Ausência dos pressupostos do dever de indenizar – Incidência da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, incs.
I e II, do CPC - Improcedência mantida – Recurso improvido. (TJ-SP 1005969-44.2023.8.26.0625 Taubaté, Relator: Correia Lima, Data de Julgamento: 29/02/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/02/2024) (grifo nosso).
Ementa: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCO.
TRANSAÇÃO FINANCEIRA.
PIX.
FRAUDE.
GOLPE.
LIGAÇÃO TELEFÔNICA.
VÍTIMA.
CULPA EXCLUSIVA.
CAUSA.
EXCLUDENTE.
RESPONSABILIDADE. 1.
Golpe do falso contato da central telefônica da instituição financeira, em que o criminoso entra em contato com o cliente e o informa sobre suposta transação financeira suspeita em sua conta.
O criminoso solicita que a vítima instale um aplicativo que dá acesso remoto ao seu celular, o que permite que obtenha os dados da vítima e possibilita que realize movimentações financeiras. 2.
Não há responsabilidade ou ato irregular no serviço prestado pela instituição financeira quando demonstrado que o consumidor concorreu diretamente para a falha na segurança de seu aplicativo bancário, mediante a instalação de aplicativo que permite acesso remoto ao celular. 3.
Há, na verdade, culpa exclusiva da vítima, que seguiu as instruções de terceiro e, em razão de sua conduta, permitiu o acesso à sua conta bancária.
Inviável o reconhecimento da responsabilidade da instituição financeira por eventual fraude praticada por terceiros. 4.
Apelação desprovida. (TJ-DF 0749753-41.2022.8.07.0001 1798998, Relator: LEONOR AGUENA, Data de Julgamento: 06/12/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/12/2023) (grifo nosso).
Desta feita, considerando que a transação questionada só pode ser realizada após a parte autora concorrer com a falha na segurança de seu aplicativo, imperioso o reconhecimento excludente de responsabilidade da culpa exclusiva da vítima.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Declaro extinta essa relação jurídica processual, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo.
Advirto deste logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Izabelly Miranda Tozzi Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo o Projeto de Sentença elaborado pela Juíza Leiga na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] Juiz de Direito -
23/06/2025 17:00
Expedição de Intimação - Diário.
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02/06/2025 14:24
Julgado improcedente o pedido de SONIA DAS GRACAS MARQUES MORAES - CPF: *15.***.*17-12 (REQUERENTE).
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30/05/2025 17:01
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 14:00
Juntada de Petição de habilitações
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06/05/2025 13:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/04/2025 14:15, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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25/04/2025 15:41
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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25/04/2025 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2025 15:13
Juntada de Petição de certidão - juntada
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25/04/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 22:11
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 15:19
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 14:53
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 12:33
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 12:33
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 12:33
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 12:30
Juntada de Certidão
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06/02/2025 10:35
Processo Inspecionado
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06/02/2025 10:35
Não Concedida a Antecipação de tutela a SONIA DAS GRACAS MARQUES MORAES - CPF: *15.***.*17-12 (REQUERENTE)
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05/02/2025 17:33
Conclusos para decisão
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05/02/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 17:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2025 14:15, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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05/02/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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