TJES - 5000610-61.2023.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:46
Publicado Intimação - Diário em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5000610-61.2023.8.08.0038 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: FRANCYELLE DE MATTOS ROLIM INTERESSADO: ESTIMAR MODA LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: JIULIANO CEZARINO CORREA - MG112396 DESPACHO Remetam-se os autos à contadoria para atualização.
Intime-se a parte requerida para pagar, em 15 dias, com a devida comprovação.
Expirado tal prazo, retornem os autos conclusos.
Diligencie-se.
NOVA VENÉCIA-ES, 6 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
15/08/2025 09:22
Expedição de Intimação - Diário.
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14/08/2025 13:23
Recebidos os autos
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14/08/2025 13:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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14/08/2025 13:23
Conta Atualizada
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07/08/2025 16:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/08/2025 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Nova Venécia
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07/08/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 14:03
Conclusos para despacho
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04/08/2025 14:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/08/2025 14:02
Transitado em Julgado em 04/08/2025 para ESTIMAR MODA LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-97 (REQUERIDO) e FRANCYELLE DE MATTOS ROLIM - CPF: *24.***.*15-16 (REQUERENTE).
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04/08/2025 14:02
Juntada de Certidão
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15/07/2025 09:52
Decorrido prazo de ESTIMAR MODA LTDA em 14/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:09
Publicado Sentença - Carta em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5000610-61.2023.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCYELLE DE MATTOS ROLIM REQUERIDO: ESTIMAR MODA LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: JIULIANO CEZARINO CORREA - MG112396 PROJETO DE SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2.
Fundamentação De plano, verifico que a parte ré, embora devidamente citada (AR de Id 26627623), não compareceu à audiência de conciliação (Id 26033666).
Diante disso, impõe-se o reconhecimento da revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, consoante já consignado na decisão de Id 29496917.
Diferentemente do que ocorre no procedimento comum, em que a revelia decorre da ausência de contestação, no rito dos Juizados Especiais Cíveis, a legislação estabelece regra própria, segundo a qual a ausência da parte demandada na audiência importa revelia, não elidida pela apresentação de contestação posterior (Enunciados nºs. 20 e 78 do FONAJE).
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois os documentos juntados aos autos são suficientes para a resolução da lide, não havendo necessidade de produção de outras provas.
No caso, a autora alega que adquiriu, em 26/09/2022, produtos (biquínis) da empresa Estimar Modas, no valor de R$ 4.722,40 (quatro mil, setecentos e vinte e dois reais e quarenta centavos), com prazo de entrega de 30 (trinta) dias.
No entanto, houve atraso de aproximadamente 45 (quarenta e cinco) dias, tendo sido entregue apenas ¼ do pedido, com produtos divergentes em tamanho, cor e modelagem.
Após sucessivas tentativas de solução, a autora recebeu mais ¼ do pedido, bem como um reembolso parcial no valor de R$ 1.539,60 (mil quinhentos e trinta e nove reais e sessenta centavos), permanecendo, contudo, inadimplente a ré quanto ao restante do valor ou à entrega integral dos produtos.
Ademais, mesmo após reiteradas solicitações, a ré deixou de fornecer a nota fiscal da compra.
A autora afirma, ainda, que, atendendo orientação da ré, efetuou a devolução dos produtos em 16/02/2023, mas, desde então, não obteve qualquer retorno, ficando sem os produtos e sem o reembolso total.
Não se fazendo presentes as exceções contidas no art. 345, I a IV, do CPC, tenho que se aplica a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela autora na petição inicial.
A conduta da ré - marcada por sucessivos descumprimentos contratuais, atraso na entrega, fornecimento parcial e defeituoso dos produtos, ausência de emissão de nota fiscal e negativa de solução definitiva -, ultrapassa o mero inadimplemento contratual, revelando evidente desrespeito à boa-fé objetiva e aos princípios que regem as relações de consumo.
Assim, resta configurado o dano moral, haja vista os transtornos, a angústia e a frustração experimentados pela autora, que não se limitam a meros aborrecimentos cotidianos.
Sopesando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e reparação integral, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra adequada para reparar o dano e, ao mesmo tempo, desestimular práticas semelhantes. 3.
Dispositivo Ante o exposto, profiro resolução de mérito, com base no art. 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
O valor principal será corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) até a data da citação.
A partir da citação (art. 405 do Código Civil), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o montante apurado (principal corrigido até a citação), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024).
Sem custas e honorários, com fulcro nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do c.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a parte ré proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais nºs. 4.569/1991 e 8.386/2006, para os fins do Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Nova Venécia/ES, 16 de junho de 2025.
Julia Stange Azevedo Moulin Juíza Leiga SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica lançada no sistema.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM nºs. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] -
24/06/2025 16:24
Expedição de Intimação Diário.
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18/06/2025 12:08
Expedição de Comunicação via correios.
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18/06/2025 12:08
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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18/06/2025 12:08
Julgado procedente em parte do pedido de FRANCYELLE DE MATTOS ROLIM - CPF: *24.***.*15-16 (REQUERENTE).
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11/04/2024 13:52
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 03:25
Decorrido prazo de JIULIANO CEZARINO CORREA em 06/02/2024 23:59.
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11/01/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2023 10:57
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/08/2023 10:53
Expedição de carta postal - intimação.
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29/08/2023 18:04
Proferida Decisão Saneadora
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03/07/2023 16:45
Conclusos para despacho
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03/07/2023 16:11
Juntada de Petição de pedido de providências
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16/06/2023 14:44
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/06/2023 16:22
Audiência Conciliação realizada para 01/06/2023 16:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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01/06/2023 16:22
Expedição de Termo de Audiência.
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05/05/2023 10:15
Expedição de carta postal - citação.
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20/03/2023 07:59
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 07:57
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 16:15
Audiência Conciliação designada para 01/06/2023 16:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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17/03/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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