TJES - 5000664-89.2022.8.08.0061
1ª instância - Vara Unica - Vargem Alta
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000664-89.2022.8.08.0061 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) INTERESSADO: ANTONIO CARLOS SPERANDIO INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) INTERESSADO: LUCAS RODRIGUES DELFIM - ES31260 Advogado do(a) INTERESSADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Vargem Alta - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação interposto (ID nº 73251978), no prazo legal.
VARGEM ALTA-ES, 30 de julho de 2025.
JANUARIA CRISTINA REIS ABREU NUNES Diretor de Secretaria -
30/07/2025 17:01
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 02:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 15:28
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000664-89.2022.8.08.0061 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) INTERESSADO: ANTONIO CARLOS SPERANDIO INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) INTERESSADO: LUCAS RODRIGUES DELFIM - ES31260 Advogado do(a) INTERESSADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 SENTENÇA Visto em inspeção 2025.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra a sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro (ID 50384843) opostos por ANTONIO CARLOS SPERANDIO, condenando o banco ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais.
O embargante alega a existência de erro material, haja vista que a inclusão indevida do embargado nos autos da ação de execução n.º 0000807-28.2006.8.08.0061 ocorreu por erro interno, e não por conduta da parte embargante, motivo pelo qual pugna pela exclusão da condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais.
Contrarrazões em ID 54085622. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Veja-se: Ementa: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, quando no acórdão recorrido estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
II - São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, ao buscar rediscutir matéria julgada, sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
III - Embargos de declaração rejeitados. (ACO 2995 AgR-ED-segundos, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 08-06-2018 PUBLIC 11-06-2018) O Ilustre Professor Eugênio Pacelli de Oliveira afirma que do julgamento dos Embargos de Declaração "não poderá resultar modificação do julgado, prestando-se eles a apenas esclarecer pontos sobre os quais existam ambiguidades, obscuridade, contradição ou omissões" (Curso de Processo Penal. 10ª Edição.
Rio de Janeiro.
Editora Lumen Juris., p. 732).
Destarte, conheço os Embargos Declaratórios opostos por meio da petição de ID 51577987, porquanto tempestivos.
No caso em apreço, restou demonstrado que a inclusão do embargado nos autos da ação de execução se deu por erro do serviço cartorário, que, ao expedir o mandado de intimação sobre a penhora realizada, utilizou endereço/CPF incorreto, fazendo com que a intimação recaísse sobre o embargado, homônimo do real executado, mas detentor de CPF diverso.
Tal fato evidencia que o erro não pode ser imputado ao embargante, que sempre indicou corretamente os dados do verdadeiro executado.
Dessa forma, configurado o erro, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para corrigir a sentença de ID 50384843, excluindo-se a condenação do embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO os embargos de declaração para reconhecer o erro, corrigindo a sentença proferida para excluir a condenação do BANCO DO BRASIL S.A. ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VARGEM ALTA-ES, 27 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/06/2025 12:43
Expedição de Intimação - Diário.
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10/03/2025 11:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/03/2025 11:09
Processo Inspecionado
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28/01/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 14:45
Processo Desarquivado em razão do determinado no SEI nº 7011178-85.2024.8.08.0000
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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18/11/2024 14:55
Conclusos para despacho
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11/11/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 22:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 03:06
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SPERANDIO em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 11:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/09/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2024 11:05
Julgado procedente o pedido de ANTONIO CARLOS SPERANDIO - CPF: *76.***.*41-00 (INTERESSADO).
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24/07/2024 11:20
Conclusos para decisão
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04/05/2024 01:13
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 03/05/2024 23:59.
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29/04/2024 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 02:22
Decorrido prazo de LUCAS RODRIGUES DELFIM em 12/12/2023 23:59.
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09/11/2023 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2023 16:32
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 02:22
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 15/06/2023 23:59.
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14/06/2023 13:26
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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22/05/2023 13:31
Expedição de citação eletrônica.
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22/05/2023 13:21
Apensado ao processo 0000807-28.2006.8.08.0061
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03/11/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 13:14
Conclusos para despacho
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03/11/2022 13:09
Expedição de Certidão.
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02/11/2022 07:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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