TJES - 5001497-28.2025.8.08.0021
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Guarapari
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 5001497-28.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALESSANDRA SANTOS LEONEL, ANDRESSA MACHADO, DANUBIA BARBOZA SANTOS, EMANUELA XAVIER TRAVEZANI, LUCELIA CORRADI DA SILVA, LUCIANE APARECIDA TREVEZANI, LUCRECIA CARDOSO DA SILVA, MARIA ESTEL GOMES DE MEDEIROS MOTINHO, MICHELY ALVES RAUTA, RHOXANNA SOUZA DO ESPIRITO SANTO, ALINE MARQUES PIRES REQUERIDO: MUNICIPIO DE GUARAPARI Advogados do(a) REQUERENTE: FABIANE SANTOS DA HORA - ES41191, LUCELIO BATISTA DA SILVA SANTOS - ES39662 Advogado do(a) REQUERENTE: FABIANE SANTOS DA HORA - ES41191 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para RÉPLICA.
GUARAPARI-ES, 4 de setembro de 2025.
FABIO DE SOUZA ROZENDO Diretor de Secretaria -
04/09/2025 15:41
Expedição de Intimação - Diário.
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04/09/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 14:52
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 00:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2025 00:49
Juntada de Certidão
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18/07/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 17:26
Juntada de Certidão
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25/06/2025 17:22
Expedição de Mandado - Citação.
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16/06/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 13:58
Conclusos para despacho
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16/06/2025 13:57
Juntada de Certidão
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27/05/2025 04:43
Decorrido prazo de ALESSANDRA SANTOS LEONEL em 26/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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28/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 5001497-28.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALESSANDRA SANTOS LEONEL, ANDRESSA MACHADO, DANUBIA BARBOZA SANTOS, EMANUELA XAVIER TRAVEZANI, LUCELIA CORRADI DA SILVA, LUCIANE APARECIDA TREVEZANI, LUCRECIA CARDOSO DA SILVA, MARIA ESTEL GOMES DE MEDEIROS MOTINHO, MICHELY ALVES RAUTA, RHOXANNA SOUZA DO ESPIRITO SANTO, ALINE MARQUES PIRES REQUERIDO: MUNICIPIO DE GUARAPARI Advogados do(a) REQUERENTE: FABIANE SANTOS DA HORA - ES41191, LUCELIO BATISTA DA SILVA SANTOS - ES39662 Advogado do(a) REQUERENTE: FABIANE SANTOS DA HORA - ES41191 DECISÃO Cuida-se de ação de procedimento comum com pedido de tutela de urgência ajuizada por diversos candidatos que participaram do Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital nº 002/2025, promovido pela Secretaria Municipal de Educação do Município de Guarapari.
Alegam os autores que foram preteridos na classificação final em razão de equívocos na atribuição de pontuação por tempo de experiência profissional, sustentando que a pontuação atribuída ao tempo de serviço como Professor PC (Assistente de Sala) foi inferior àquela atribuída à chamada “função pleiteada”, ainda que ambas as funções apresentem conteúdo funcional análogo ou convergente.
Alegam, ainda, que outros candidatos teriam informado, em desacordo com a realidade, o tempo de serviço na função pleiteada e, com isso, obtido pontuação superior, em prejuízo dos autores, que teriam informado seus dados corretamente, observando o campo referente ao cargo anteriormente ocupado.
Requerem, em sede liminar, que a Administração seja compelida a promover a reclassificação imediata dos autores na lista de aprovados e convocados, bem como a revisão administrativa de seus títulos e o fornecimento dos documentos de inscrição e pontuação dos demais candidatos, alegando afronta aos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, isonomia e eficiência administrativa.
No id. 63873348 consta emenda à petição inicial e, no id. 66509791, manifestação na qual é apresentada lista dos nomes dos autores que já obtiveram nomeação e que, portanto, requerem sua exclusão do polo ativo.
No id. 67214379 o Município de Guarapari requer a juntada de esclarecimentos prestados pela Secretaria Municipal de Educação (id. 67214401) para o fim de análise da liminar. É o breve relato.
Decido.
A tutela de urgência de natureza antecipada pressupõe, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a presença concomitante de probabilidade do direito e risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Em análise detida dos autos, verifica-se que não se encontram preenchidos tais requisitos, a justificar a medida excepcional pleiteada.
No que tange à probabilidade do direito, observa-se que os critérios adotados para pontuação da experiência profissional foram objeto de previsão expressa no edital do certame, inclusive com retificações posteriores que especificaram os parâmetros para pontuação diferenciada entre as experiências na função pleiteada e como Professor PC (Assistente de Sala).
A segunda retificação do Edital nº 002/2025, expressamente mencionada na manifestação administrativa constante do id. 67214401, estipulou que o tempo de serviço na função pleiteada seria pontuado com 0,01 ou 0,02 ponto por dia trabalhado, ao passo que a experiência como Professor PC seria pontuada com 0,005 ou 0,01 ponto, a depender da versão do anexo aplicável, sempre com limites máximos de dias e pontuação.
Os autores, ao que consta, preencheram seus dados no sistema de forma voluntária, utilizando o campo correspondente à experiência como Professor PC, sendo certo que, segundo o próprio edital, a verificação da documentação comprobatória e eventual reclassificação ocorrem apenas por ocasião da convocação, nos termos dos itens 11.6 e 11.8 do edital.
A Secretaria Municipal de Educação esclareceu ainda que o sistema de inscrição foi programado para realizar a contagem de pontos com base na função selecionada pelo candidato, conforme a área pleiteada no ato de inscrição.
Portanto, não se trata de erro de processamento ou de atribuição arbitrária de pontuação por parte da Administração, mas de aplicação dos critérios objetivos previstos no edital aos dados lançados pelos próprios candidatos, os quais assumem inteira responsabilidade pela veracidade das informações declaradas.
Nesse cenário, a alegação de que outros candidatos teriam se beneficiado indevidamente da autodeclaração de tempo de serviço na função pleiteada carece, nesta fase, de prova inequívoca, não havendo, até o momento, qualquer demonstração de que a banca examinadora tenha desconsiderado documentos legítimos, praticado atos ilegais ou promovido a pontuação de forma arbitrária ou incompatível com o regulamento do certame.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, embora o controle jurisdicional dos atos administrativos seja plenamente admitido, especialmente para tutela de legalidade, a incursão no mérito administrativo - inclusive no tocante a critérios de avaliação e classificação em certames públicos - deve ser restrita a hipóteses de flagrante ilegalidade ou vício formal, o que, ao menos por ora, não se vislumbra nos autos.
Quanto ao periculum in mora, os prejuízos alegados, embora relevantes do ponto de vista pessoal e social, não configuram risco de dano irreversível, uma vez que eventual direito à reclassificação pode ser reconhecido e implementado no curso do processo, inclusive com efeitos retroativos, sem que se comprometa a utilidade do provimento jurisdicional final.
Conceder a reclassificação imediata, antes da análise probatória e do contraditório, significaria imiscuir-se de forma prematura na esfera discricionária da Administração, conferindo tutela satisfativa sem base documental consolidada.
Em face do exposto, ausentes os pressupostos legais do art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
Promova o Cartório a exclusão do polo ativo dos autores apontados na petição de id. 66509791.
Por fim, cite-se o Município de Guarapari para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Intime-se.
Diligencie-se.
GUARAPARI-ES, 23 de abril de 2025.
GUSTAVO MARÇAL DA SILVA E SILVA Juiz de Direito -
23/04/2025 17:14
Expedição de Citação eletrônica.
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23/04/2025 17:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/04/2025 16:18
Juntada de Certidão
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23/04/2025 13:30
Processo Inspecionado
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23/04/2025 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2025 13:30
Não Concedida a tutela provisória
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23/04/2025 12:55
Conclusos para decisão
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16/04/2025 04:24
Decorrido prazo de ALESSANDRA FERREIRA PEREIRA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
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11/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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10/04/2025 05:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 05:28
Juntada de Certidão
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09/04/2025 12:51
Juntada de Certidão
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04/04/2025 16:14
Juntada de Certidão
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04/04/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 5001497-28.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALESSANDRA FERREIRA PEREIRA, ALESSANDRA SANTOS LEONEL, ANDRESSA MACHADO, ANGELA CAMPOS PACHECO, BEATRIZ PORTO BARBOZA, DANUBIA BARBOZA SANTOS, DEIZE CAETANO DE OLIVEIRA, EMANUELA BATISTA DO NASCIMENTO HIPOLITO, EMANUELA XAVIER TRAVEZANI, ERICA DOS SANTOS GONCALVES, FRANSCIELY AURINDA DAMASCENA CARDOSO, GENIFF CAETANO DE OLIVEIRA, GLEICIANE DA SILVA TRANCOSO, ISABEL CRISTINA DE SOUZA LAURINDO, JULIANA CORADI PAIVA, KATIA DO NASCIMENTO SANTOS, LUCELIA CORRADI DA SILVA, LUCIANE APARECIDA TREVEZANI, JANDIRA CONCEICAO DOS SANTOS OLIVEIRA, LUCIANO NUNES RICARDO, LUCRECIA CARDOSO DA SILVA, MAGNA TATIANA FERNANDES LEAL, MARIA ESTEL GOMES DE MEDEIROS MOTINHO, MICHELY ALVES RAUTA, RAQUEL KLABUNDE ROMAIS, RHOXANNA SOUZA DO ESPIRITO SANTO, SARA TIBURCIO JESUS, ZILMA ROSA VIEIRA TEODORO, ALINE MARQUES PIRES REQUERIDO: MUNICIPIO DE GUARAPARI Advogados do(a) REQUERENTE: FABIANE SANTOS DA HORA - ES41191, LUCELIO BATISTA DA SILVA SANTOS - ES39662 Advogado do(a) REQUERENTE: FABIANE SANTOS DA HORA - ES41191 DESPACHO Diante do teor da certidão de id. 66436214, e para o fim de atendimento ao fim propugnado no despacho de id. 64699064, intime-se o requerido por Oficial de Justiça sob o regime de plantão.
Por outro lado, tendo em conta a emenda à inicial de id. 63873348, intime-se o ilustre advogado para que informe nos autos se outros requerentes obtiveram nomeação a reclamar exclusão do polo ativo, nominando-os.
Com as respostas, retornem conclusos, em vista da pendência de apreciação da tutela de urgência.
Diligencie-se, com urgência.
GUARAPARI-ES, 3 de abril de 2025.
GUSTAVO MARÇAL DA SILVA E SILVA Juiz de Direito -
03/04/2025 15:12
Expedição de Mandado - Intimação.
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03/04/2025 15:12
Expedição de Mandado - Intimação.
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03/04/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 14:46
Conclusos para decisão
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03/04/2025 14:45
Juntada de Certidão
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25/03/2025 02:19
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA DE SOUZA LAURINDO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:19
Decorrido prazo de DANUBIA BARBOZA SANTOS em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:19
Decorrido prazo de BEATRIZ PORTO BARBOZA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:19
Decorrido prazo de LUCIANE APARECIDA TREVEZANI em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:19
Decorrido prazo de LUCELIA CORRADI DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:19
Decorrido prazo de MARIA ESTEL GOMES DE MEDEIROS MOTINHO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:19
Decorrido prazo de EMANUELA XAVIER TRAVEZANI em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:19
Decorrido prazo de LUCRECIA CARDOSO DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:19
Decorrido prazo de ANDRESSA MACHADO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:19
Decorrido prazo de DEIZE CAETANO DE OLIVEIRA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:19
Decorrido prazo de JANDIRA CONCEICAO DOS SANTOS OLIVEIRA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:19
Decorrido prazo de EMANUELA BATISTA DO NASCIMENTO HIPOLITO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:19
Decorrido prazo de RAQUEL KLABUNDE ROMAIS em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:19
Decorrido prazo de GLEICIANE DA SILVA TRANCOSO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:19
Decorrido prazo de ANGELA CAMPOS PACHECO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:19
Decorrido prazo de ALINE MARQUES PIRES em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:19
Decorrido prazo de LUCIANO NUNES RICARDO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:19
Decorrido prazo de RHOXANNA SOUZA DO ESPIRITO SANTO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:19
Decorrido prazo de ERICA DOS SANTOS GONCALVES em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:19
Decorrido prazo de JULIANA CORADI PAIVA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:19
Decorrido prazo de ZILMA ROSA VIEIRA TEODORO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:19
Decorrido prazo de MICHELY ALVES RAUTA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:19
Decorrido prazo de ALESSANDRA SANTOS LEONEL em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:19
Decorrido prazo de FRANSCIELY AURINDA DAMASCENA CARDOSO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:19
Decorrido prazo de KATIA DO NASCIMENTO SANTOS em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:19
Decorrido prazo de GENIFF CAETANO DE OLIVEIRA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:19
Decorrido prazo de SARA TIBURCIO JESUS em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:19
Decorrido prazo de ALESSANDRA FERREIRA PEREIRA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:19
Decorrido prazo de MAGNA TATIANA FERNANDES LEAL em 24/03/2025 23:59.
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11/03/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 13:07
Conclusos para decisão
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01/03/2025 03:24
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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01/03/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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24/02/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 5001497-28.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALESSANDRA FERREIRA PEREIRA, ALESSANDRA SANTOS LEONEL, ANDRESSA MACHADO, ANGELA CAMPOS PACHECO, BEATRIZ PORTO BARBOZA, DANUBIA BARBOZA SANTOS, DEIZE CAETANO DE OLIVEIRA, EMANUELA BATISTA DO NASCIMENTO HIPOLITO, EMANUELA XAVIER TRAVEZANI, ERICA DOS SANTOS GONCALVES, FRANSCIELY AURINDA DAMASCENA CARDOSO, GENIFF CAETANO DE OLIVEIRA, GLEICIANE DA SILVA TRANCOSO, ISABEL CRISTINA DE SOUZA LAURINDO, JULIANA CORADI PAIVA, KATIA DO NASCIMENTO SANTOS, LUCELIA CORRADI DA SILVA, LUCIANE APARECIDA TREVEZANI, JANDIRA CONCEICAO DOS SANTOS OLIVEIRA, LUCIANO NUNES RICARDO, LUCRECIA CARDOSO DA SILVA, MAGNA TATIANA FERNANDES LEAL, MARIA ESTEL GOMES DE MEDEIROS MOTINHO, MICHELY ALVES RAUTA, RAQUEL KLABUNDE ROMAIS, RHOXANNA SOUZA DO ESPIRITO SANTO, SARA TIBURCIO JESUS, ZILMA ROSA VIEIRA TEODORO, ALINE MARQUES PIRES REQUERIDO: MUNICIPIO DE GUARAPARI Advogados do(a) REQUERENTE: FABIANE SANTOS DA HORA - ES41191, LUCELIO BATISTA DA SILVA SANTOS - ES39662 Advogado do(a) REQUERENTE: FABIANE SANTOS DA HORA - ES41191 DECISÃO Trata-se de "ação ordinária coletiva de reclassificação em processo seletivo", com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ALESSANDRA FERREIRA PEREIRA, ALESSANDRA SANTOS LEONEL, ANDRESSA MACHADO, ALINE MARQUES PIRES, ÂNGELA CAMPOS PACHECO, BEATRIZ PÔRTO BARBOZA, DANUBIA BARBOZA SANTOS, DEIZE CAETANO DE OLIVEIRA, EMANUELA BATISTA DO NASCIMENTO HIPOLITO, EMANUELA XAVIER TRAVEZANI, ÉRICA DOS SANTOS GONÇALVES, FRANSCIELY AURINDA DAMASCENA CARDOSO, GENIFF CAETANO DE OLIVEIRA, GLEICIANE DA SILVA TRANCOSO, ISABEL CRISTINA DE SOUZA LAURINDO, JANDIRA CONCEIÇÃO DOS SANTOS OLIVEIRA, JULIANA CORADI PAIVA MELLO, KÁTIA DO NASCIMENTO SANTOS, LUCELIA CORRADI DA SILVA, LUCIANE APARECIDA TREVEZANI, LUCIANO NUNES RICARDO, LUCRÉCIA CARDOSO DA SILVA, MAGNA TATIANA FERNANDES LEAL MACIEL, MARIA ESTEL GOMES DE MEDEIROS MOTINHO, MICHELY ALVES RAUTA, RAQUEL KLABUNDE ROMAIS, RHOXANNA SOUZA DO ESPIRITO SANTO, SARA TIBURCIO JESUS, ZILMA ROSA VIEIRA TEODORO em face do MUNICÍPIO DE GUARAPARI.
Aduz-se na inicial, em síntese, que os requerentes participaram do Processo Seletivo regido pelo Edital nº 002/2025, o qual possui como objeto o preenchimento de vagas e cadastro de reservas para o cargo de Professor nas áreas de Educação Especial, anteriormente nomeada como “Professor Assistente de Sala”.
Segundo afirmam, os candidatos no certame devem(riam) preencher os requisitos dispostos no item 3, com apresentação de documentação comprobatória de titulação e experiência profissional, cuja classificação se daria por meio de pontuação atribuída a cada interessado no ato da inscrição, de acordo com os pré-requisitos e tempo de experiência informados.
Informam que o sindicato da categoria impugnou o supramencionado item, sob o fundamento de erro material, pois este não contemplava a experiência profissional do “Professor PC”, antigo “Professor Assistente de Sala”.
Esclarecem, sobre o assunto, que até o ano de 2024, os Professores PC eram nomeados como “Professores Assistentes de Sala”, muito embora, na carteira profissional, fossem registrados como “Professor Instrutor”, com a hodierna nomenclatura de “Professor Colaborativo ou AEE” pela nova gestão.
Registram que, a despeito da retificação do item 3, aquele previsto no item 7.4 também foi corrigido, cuja alteração se deu no quantitativo de dias e no valor de cada ponto por dia de experiência (a experiência profissional na função pleiteada seria pontuada em 0,02 por dia de serviço, limitando-se a 1.796 dias, com total de 35,92 pontos; já a experiência como Professor PC [Assistente de Sala] foi considerada em 0,01 por dia de serviço, com o mesmo limite acima indicado, o que totaliza 17,96 pontos máximos).
Salientam, com base no contexto acima apresentado, que a pontuação conferida ao tempo de serviço na “função pleiteada” (termo este não esclarecido pela municipalidade, que deixa, ao que tudo indica, a critério do próprio candidato indicar a que função deve ser atribuída a pontuação) é o dobro da pontuação concedida ao tempo de serviço prestado como Professor PC (Assistente de Sala).
Apontam que, quando do preenchimento das inscrições, procederam da forma adequada, com utilização do campo destinado ao “Professor PC” (o qual indica a pontuação de 0,01 ponto por dia de experiência, conforme o tempo de serviço pertinente às funções), o que apenas lhes permitiu a pontuação dentro da realidade de cada um.
Relatam, todavia, que, aparentemente, essa não foi a forma adotada por outros candidatos à vaga de Professor PC, os quais, possivelmente, utilizaram o campo de preenchimento destinado à “função pleiteada”, cuja pontuação é de 0,02 por dia de experiência, para fins de atribuição dos pontos previstos no edital.
Isso porque, conforme se verificou, profissionais que possuem menor tempo de serviço, na mesma área profissional (Professor PC – Assistente de Sala), auferiram o dobro de pontuação (em algumas situações, candidatos que possuem pouca experiência ou nenhuma, sobressaíram-se em relação a profissionais com mais de cinco anos de experiência profissional).
Sustentam, portanto, a ocorrência de erro nas respectivas classificações, porquanto profissionais com mais experiência ficaram mais distantes do que outros com menor tempo de serviço na lista de chamada. É o relatório, no que interessa.
Decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o ajuizamento da ação em litisconsórcio ativo facultativo não atribui à demanda caráter coletivo (ainda que stricto sensu), porquanto as ações coletivas propriamente ditas somente podem ser inauguradas pelos legitimados previstos em lei, o que não remete à hipótese dos autos.
No mais, além da nomenclatura equivocada atribuída, não se mostra viável o recepcionamento da inicial na forma como proposta, ante a inequívoca ausência de clareza na exposição dos fundamentos fáticos e a própria inexistência de documentos indispensáveis à propositura da ação.
Explico: As razões de fato veiculadas na exordial, no que permitem a conclusão, evidenciam que a questão trazida ao conhecimento deste juízo se refere ao possível erro contido na classificação final dos candidatos, o qual decorre, por sua vez, de equívoco cometido no instrumento editalício que normatizou o certame (Edital nº 001/2025).
Segundo consta, o edital atribuiu, nos itens relativos à experiência profissional, o máximo de 35,92 pontos ao tempo de serviço prestado na “função pleiteada” entre 01/01/2020 e 30/11/2024 (0,02 ponto para cada dia trabalhado, até o limite de 1.796 pontos), ao passo que, de modo diverso, concedeu ao tempo de serviço prestado como “Professor PC - Assistente de Sala” entre 01/01/2020 e 30/11/2024 o máximo de 17,96 pontos (0,01 ponto atribuído para cada dia trabalhado, até o limite de 1.796 pontos).
Assim, no entender dos requerentes (e de acordo com a compreensão inicialmente obtida por este juízo a partir de uma narrativa, de certo modo, confusa), como se trata da mesma função (apenas com nomenclaturas distintas), não seria razoável diferenciar as pontuações relativas à experiência profissional, mormente ao se considerar que a prática relativa à “função pleiteada” (Professor nas áreas de Educação Especial) possui pontuação dobrada em relação àquela indicada pelos demandantes (Professor PC – Assistente de Sala).
De fato, na hipótese de se constatar que a municipalidade concede pontuações diversas a funções idênticas (não obstante as nomenclaturas distintas), inclusive com a possibilidade de indicação, pelo próprio candidato, no momento da inscrição (sem controle e confrontação por parte do ente público), da área relativa à experiência profissional, poder-se-ia cogitar a existência de ilegalidade em eventual eliminação/classificação inadequada dos demandantes, sob a ótica do Princípio da Razoabilidade.
O caso em cotejo, todavia, na forma como apresentado, não permite sequer a conclusão de que a conjuntura narrada reflete a realidade, já que, além de veicular mera presunção da parte autora de que a lista classificatória final está equivocada (conforme apontado na exordial), a petição inicial não foi instruída com a documentação necessária à análise da questão, tais como (i) edital do certame; (ii) comprovante de inscrição – e deferimento - de cada um dos requerentes; (iii) comprovante de que preenchem os requisitos estipulados pelo instrumento editalício, inclusive no que diz respeito à experiência profissional; (iv) classificação final do processo seletivo, que aponte a colocação de cada interessado; (v) comprovação da pontuação atribuída à experiência profissional de cada demandante; (vi) comprovação de que as funções indicadas (Professor nas áreas de Educação Especial e Professor PC – Assistente de Sala) possuem idênticas atribuições e (vii) que a razão apontada é realmente o principal (ou único) motivo pelo qual estão classificados na posição questionada.
No ponto, o que se verifica, até o presente momento, é a preocupação dos requerentes apenas de questionar a classificação de outros candidatos (não identificados e tampouco qualificados), com a dedução de que a pontuação a estes atribuída se deu de maneira equivocada e indiscriminada.
Não comprovam, todavia, ao menos que se inscreveram no certame, que a inscrição foi deferida e que figuram na ordem de classificação final do processo seletivo (mostrando-se desnecessários maiores comentários acerca do preenchimento dos requisitos e da alegada experiência profissional).
Nesse prisma, o requerimento firmado em âmbito administrativo (id. 63238397), por intermédio do qual pretendiam obter a documentação de todos os outros participantes do certame, perde a razão de ser com a ausência de comprovação mínima de que os próprios interessados preenchem os requisitos estipulados pelo edital e de que fazem jus à atribuição da pontuação prevista no instrumento editalício.
Sobre o assunto, aliás, o que cabe(ria) a este juízo, no bojo desta espécie de ação anulatória, dado o efeito inter partes atribuído às demandas individuais (assim consideradas também aquelas ajuizadas em litisconsórcio ativo, com fundamento no artigo 113, incisos I a III, do CPC), desde que demonstrada a probabilidade do direito (em cognição sumária) e suficientemente comprovada a alegação (em sede de cognição exauriente), seria apenas – e tão somente – determinar ao requerido que contabilizasse a pontuação relativa à experiência profissional dos requerentes de acordo com a “função pleiteada”, com posterior e consequente recontagem dos pontos e reclassificação, se fosse o caso, de todos os candidatos (a fim de observar a nova pontuação atribuída).
O controle abstrato das cláusulas editalícias, por sua vez, como pedido autônomo e com efeitos erga omnes, é incabível em demandas desta natureza.
Intimem-se, portanto, os requerentes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam a emenda à inicial, a fim de esclarecer a narrativa fática ali existente, nos moldes da fundamentação supramencionada, bem como apresentem nos autos a documentação necessária à propositura da demanda (edital do certame; comprovante de inscrição – e deferimento – de cada um dos requerentes; comprovação de que preenchem os requisitos estipulados pelo instrumento editalício, inclusive no que diz respeito à experiência profissional; classificação final do processo seletivo, que aponte a colocação de cada interessado; comprovação da pontuação atribuída à experiência profissional de cada demandante; comprovação de que as funções indicadas [Professor nas áreas de Educação Especial e Professor PC – Assistente de Sala] possuem idênticas atribuições; e comprovação de que a razão apontada é realmente o principal [ou único] motivo pelo qual estão os concorrentes classificados na posição questionada).
Eventual ausência de motivação do ente público à desconsideração de pontuação ou atribuição a menor deverá ser esclarecida e comprovada em cada caso específico.
Ficam os demandantes advertidos que o não atendimento à determinação, dentro do prazo legal, ensejará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito (arts. 320, caput, 321, parágrafo único e 485, inciso I, todos do CPC).
Diligencie-se.
GUARAPARI-ES, 17 de fevereiro de 2025.
GUSTAVO MARÇAL DA SILVA E SILVA Juiz de Direito -
17/02/2025 16:20
Expedição de #Não preenchido#.
-
17/02/2025 15:14
Processo Inspecionado
-
17/02/2025 15:14
Determinada a emenda à inicial
-
14/02/2025 17:31
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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