TJES - 5000130-71.2019.8.08.0055
1ª instância - Vara Unica - Marechal Floriano
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
-
29/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução Fiscal, aduzindo o exequente ser detentor de crédito inscrito em dívida ativa, conforme certidão que instrui a inicial.
Considerando a tese firmada pelo Tema nº 1184 do STF em regime de repercussão geral e que “as ações de execuções fiscais têm sido apontadas como o principal fator de morosidade do Poder Judiciário”, a partir da Resolução nº 547 de 22/02/2024, o Conselho Nacional de Justiça passou a prever “medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário”.
Por unanimidade, o CNJ aprovou regras para extinção das execuções fiscais infrutíferas, retratando assim a questão: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. §1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Além disso, determina que a Fazenda Púbica, antes da propositura da ação executiva, diligencie extrajudicialmente para a obtenção do crédito.
Vejamos: Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único.
Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
No presente feito não foram encontrados bens passíveis a penhora.
Ademais, verifico que trata-se de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e que não houve movimentação útil há mais de um ano.
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas processuais.
Transitada em julgado, determino a devolução de eventuais cartas precatórias ou mandados existentes, independente de cumprimento bem como o levantamento de eventuais constrições vias sistemas SERASAJUD, SISBAJUD, RENAJUD.
Não havendo pendências, arquivem-se estes autos com as cautelas e formalidades de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Marechal Floriano-ES, data de assinatura no sistema.
BRUNO DE OLIVEIRA FEU ROSA Juiz de Direito -
24/06/2025 16:09
Expedição de Intimação eletrônica.
-
24/06/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 23:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
11/12/2024 20:28
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 17:19
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2024 01:14
Decorrido prazo de ROZIANI COSTA DE ARAUJO em 08/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 23:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 23:05
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 01:18
Decorrido prazo de CAMILA MOURA FERREIRA em 15/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2023 01:33
Publicado Edital - Citação em 30/06/2023.
-
30/06/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 22:20
Expedição de edital - citação.
-
28/06/2023 22:19
Expedição de intimação eletrônica.
-
22/06/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 16:58
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 17:22
Processo Inspecionado
-
30/08/2022 14:53
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2022 16:06
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/05/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras) em pdf
-
20/04/2022 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2022 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras) em pdf
-
20/04/2022 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2022 09:42
Conclusos para decisão
-
20/01/2022 17:37
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2021 04:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARECHAL FLORIANO em 30/09/2021 23:59.
-
30/08/2021 15:39
Expedição de intimação eletrônica.
-
30/08/2021 14:52
Audiência Conciliação cancelada para 17/08/2021 11:15 Marechal Floriano - Vara Única.
-
06/08/2021 04:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARECHAL FLORIANO em 05/08/2021 23:59.
-
19/07/2021 15:23
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/07/2021 16:09
Audiência Conciliação designada para 17/08/2021 11:15 Marechal Floriano - Vara Única.
-
28/06/2021 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2021 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 16:44
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 16:41
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
17/03/2020 16:26
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
14/03/2020 08:43
Juntada de Petição de pedido de providências
-
12/02/2020 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2020 16:40
Expedição de intimação eletrônica.
-
31/01/2020 16:17
Juntada de Certidão
-
21/11/2019 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2019 16:32
Conclusos para despacho
-
14/05/2019 16:30
Expedição de Certidão.
-
26/04/2019 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2019
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5018445-03.2025.8.08.0035
Eliana Nunes de Jesus
Kathleen Pereira de Brito
Advogado: Rafael Simoes Vianna
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/05/2025 16:31
Processo nº 5010996-57.2022.8.08.0048
Vista do Bosque Condominio Clube
Vinicius do Nascimento de Siqueira Inaci...
Advogado: Erriton Leao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2022 19:20
Processo nº 5022620-40.2025.8.08.0035
Arlenn Carvalho Muzzi
Itau Unibanco Holding S.A.
Advogado: Izabella Aparecida Cardoso de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/06/2025 11:46
Processo nº 5011639-20.2023.8.08.0035
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Ronaldo Santana
Advogado: Caio Hipolito Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/04/2023 13:32
Processo nº 5008179-52.2024.8.08.0047
Banco de Desenvolvimento do Espirito San...
Dhonis Cesar Denone
Advogado: Leonardo Vargas Moura
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/10/2024 15:27