TJES - 0030510-96.2017.8.08.0035
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:14
Publicado Sentença - Carta em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 0030510-96.2017.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GILBERTO ALVES DA CUNHA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: GISELLE HELENA CARVALHO DE FREITAS - MG106629 PROJETO DE SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1.
Relatório.
Cuidam os presentes autos de ação declaratória proposta em face do Estado do Espírito Santo, em que a parte autora pleiteia a inexistência de relação jurídico-tributária entre o Requerente e Requerido quanto ao recolhimento do ICMS incidente sobre TUST ou TUSD, com o ressarcimento dos valores pagos indevidamente.
O feito foi suspenso por força da instauração do Incidente de Demandas Repetitivas nº IRDR 0013719-60.2017.8.08.0000, sobrestado tendo em vista o tema afetado pelo STJ (Tema 986).
Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa. 2.
Fundamentação.
A discussão sobre a inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS, foi julgada pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja tese foi fixada no Tema 986 nos seguintes termos: “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.
Modulação de efeitos: O Ministro Relator Herman Benjamin lavrou o acórdão consignando o seguinte: 1.
Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma-a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017-data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS-, hajam sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo.
Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão-aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 2.
A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. 3.
Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada.” Ou seja, os valores pagos a título de Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica TUSD e Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão TUST integram a base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica.
De acordo com o art. 1040, inciso III, do CPC, publicado o acórdão paradigma, “os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”.
Isto é, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão firmado em sede de repetitividade para o levantamento do sobrestamento dos processos.
De acordo com o Enunciado 507 do FPPC, “o art. 332 aplica-se ao sistema de Juizados Especiais”.
Conforme preconiza Gustavo Mattedi Reggiani, “a regra do art. 332 do CPC é de conduta (norma cogente), não havendo possíveis escolhas para o magistrado: ou o juiz se convenceu de que a causa dispensa a fase instrutória e o pedido do autor é improcedente, hipótese em que deverá julgá-lo desde logo, ou ainda não se convenceu por qualquer motivo, seja por sentir necessidade de maior reflexão ou de maiores esclarecimentos para formar o seu convencimento ou até mesmo em razão da possibilidade de realizar a distinção de um precedente, hipótese em que não poderá julgar liminarmente improcedente o pedido”.
Acrescenta, ainda, que: “Para que seja possível este julgamento, o legislador de 2015 optou por estabelecer um requisito fixo, previsto no caput do ar. 332, que deverá ser combinado ao menos com um dos requisitos alternativos, previstos nos incisos do mesmo, ou em outros artigos, como será demonstrado a seguir, para o julgamento liminar de improcedência do pedido do autor.” No caso em tela, verifico desnecessária a fase instrutória para o julgamento do pedido que contraria o entendimento firmado no Tema Repetitivo 986 do STJ, o que autoriza o julgamento liminar de improcedência do pleito autoral. 3.
Dispositivo.
Sendo assim, com base na tese fixada pelo STJ no TEMA 986, na forma do artigo 332, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial.
Deixo de condenar o requerido no pagamento das despesas processuais, por não estar configurada a hipótese do artigo 55 da lei 9.099/95.
Após o trânsito e julgado, ARQUIVE-SE com as devidas baixas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Vitória/ES, 23 de junho de 2025 IGOR BORBA VIANNA Juiz Leigo SENTENÇA vistos, etc.
Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Vitória, data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) VILA VELHA-ES, 23 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: desconhecido -
23/06/2025 16:40
Expedição de Intimação Diário.
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23/06/2025 12:42
Julgado improcedente o pedido de GILBERTO ALVES DA CUNHA - CPF: *05.***.*57-04 (REQUERENTE).
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18/06/2025 13:28
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 15:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/04/2024 17:56
Conclusos para decisão
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10/04/2024 15:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/04/2024 17:14
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2017
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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