TJES - 5030271-21.2024.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 17:31
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/04/2025 02:27
Decorrido prazo de RAMON RODRIGUES MATTOS em 04/04/2025 23:59.
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31/03/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2025 11:14
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
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25/03/2025 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5030271-21.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAMON RODRIGUES MATTOS REQUERIDO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., EMANX COMERCIO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Certifico e dou fé que Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica para apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias.
SERRA-ES, 19 de março de 2025. -
19/03/2025 15:14
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/03/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 05:36
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 10/03/2025 23:59.
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27/02/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 23:56
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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22/02/2025 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5030271-21.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAMON RODRIGUES MATTOS REQUERIDO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., EMANX COMERCIO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: SYMIARA ANDRADE PACHECO - ES17768 Advogado do(a) REQUERIDO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por JORGE JOSE SANTOS NASCIMENTO em face de RAMON RODRIGUES MATTOS em face de de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA e EMANX COMERCIO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA.
Narra o requerente, em síntese, que, em 03 de janeiro de 2024, efetuou a compra no site da Amazon.com.br de um Notebook da marca Compaq Presario 434 Intel Core i3 6157U 4GB 1TB, tela 14” Windows 10 Cinza pelo site de compras da 1° Requerida com pagamento no valor de R$1.599,90 (mil quinhentos e noventa e nove reais e noventa centavos), mais o valor de frete no valor de R$22,00 (vinte e dois reais), totalizando o valor pago de R$1.621,90 (mil seiscentos e vinte um reais e noventa centavos).
Aduz que após algum tempo verificou que o produto entregue se tratava de um Notebook com HD de 1 TB e que não possuía uma versão com SSD, diferentemente do anunciado, razão pela qual buscou as requeridas para resolver o problema, contudo, não obteve êxito.
Requer, por conseguinte, a restituição do valor pago, bem como a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais.
Contestação da primeira requerida - id.55766509.
Juntada do termo da sessão de conciliação, na qual restou ausente a segunda requerida, tendo as partes presentes restado inconciliáveis, pugnando pelo julgamento antecipado da lide - id.55929098. É o breve relatório, apesar de dispensado, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
DA DECADÊNCIA A questão de direito material travada entre as partes é nítida relação de consumo, pelo que há de ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor por força de seu artigo 1°, já que se trata de matéria de ordem pública e interesse social.
Dessa forma, o art. 26, inciso II, determina que o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em 90 (noventa) dias quando tratar-se de produto durável.
Sendo que obsta a decadência a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca, conforme determinado no §2o do referido artigo.
Assim, no caso em análise, deve ser aplicada a regra do art. 26, tendo em vista que o notebook comprado pelo autor representa produto durável.
Cumpre destacar que o produto fora adquirido em 04/01/2024 (id.51656413), sendo a primeira reclamação realizada em 15/07/2024 (id.51656407 - Pág. 6).
Assim, em que pese a insatisfação do requerente, apenas houve comprovação de reclamação do produto após mais de seis meses da compra, logo, entendo que foi ultrapassado o prazo decadencial de 90 (noventa) dias.
A proteção conferida aos consumidores pelo ordenamento jurídico, devido à hipossuficiência presente, não justifica a supressão dos direitos do fornecedor, sob pena de se proferir decisão arbitrária, razão pela qual não verifico obrigação das requeridas em indenizar a parte autora, frente à decadência deflagrada.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A 1ª requerida suscita que para o deslinde do feito é necessária a realização de prova pericial, acarretando na incompetência do Juizado Especial Cível.
Todavia, não entendo que os fatos do ponto controvertido do litígio em exame dependam, exclusivamente, de prova pericial, pois as provas constantes nos autos são suficientes para o convencimento deste Juízo acerca da matéria.
Desse modo, afasto a preliminar arguida pela requerida.
DO PEDIDO DE DANO MORAL Preambularmente, é imprescindível registrar que a questão de direito material travada entre as partes é nítida relação de consumo, pelo que há de ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor por força de seu artigo 1°, já que se trata de matéria de ordem pública e interesse social, de modo que inverto o ônus da prova, em razão da hipossuficiência do consumidor aliada à verossimilhança de suas alegações, na forma do artigo 6°, VIII do mesmo diploma legal, a fim de facilitar a defesa dos interesses do consumidor.
A requerente alega que o produto entregue se tratava de um Notebook com HD de 1 TB e que não possuía uma versão com SSD, diferentemente do anunciado, A ré, por seu turno, apenas tece considerações genéricas, nada esclarecendo acerca da descrição indevida do produto.
Pois bem.
Em análise aos documentos anexados pela requerente, verifico que a requerente comprova que a segunda ré a informou que o produto efetivamente não possuía o dispositivo mencionado no anúncio, tratando-se de erro do anúncio.
Acerca dos danos morais, cumpre destacar que é dever da Requerida atuar com transparência nas relações de consumo (artigo 4°, caput, CDC), ainda mais cauteloso deve ser se há fundamento para qualquer divergência ou conflito de informações, como é o caso dos autos.
Art. 4º “A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:...” Constitui direito legalmente assegurado ao consumidor a proteção contra a publicidade enganosa, conforme disposto no artigo 6°, IV, CDC: Art. 6º “São direitos básicos do consumidor: IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; Diante de todo o narrado, entendo que houve falha na prestação de serviços pelas Requeridas, de modo que, realizaram a publicidade de um produto com a indicação de uma funcionalidade inexistente, levando a parte consumidora a erro ao adquirir o bem, o que, a meu ver, ultrapassa a barreira do mero aborrecimento, gerando no requerente angústia, frustração, sentindo-se enganado pelas demandadas.
Assim, atendendo aos critérios de moderação e razoabilidade, que observa a experiência e o bom senso, de proporcionalidade e também aos princípios norteadores do Juizado Especial Cível, inseridos no art. 6º da Lei 9.099 /95, arbitro o dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), visando, com esse valor de indenização, evitar, por um lado, o enriquecimento ilícito e, por outro, a fixação de uma indenização insignificante.
DISPOSITIVO Em face do exposto, com relação ao pedido de restituição do valor pago, RECONHEÇO A DECADÊNCIA e declaro extinto o processo com resolução do mérito, conforme o disposto no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR as rés a pagarem à requerente, de forma solidária, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de juros e correção a contar do arbitramento.
Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça-TJES e juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade e caso intempestivo,conclusos; (ii) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens; (v) Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado: (i) Havendo o cumprimento voluntário do comando sentencial por parte do Devedor, cujo depósito deverá ser depositado exclusivamente no BANCO BANESTES, na forma do art. 413, § 3º do Código de Normas, desde já DEFIRO a expedição de alvará e/ou transferência em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento; (ii) Na hipótese de interposição de recurso inominado, sendo este tempestivo, intime-se a outra parte para apresentar suas contrarrazões, sendo esta tempestiva, remeta-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Caso a condenação seja mantida, e havendo o cumprimento do r.
Acórdão, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento;(iii) Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (iii.a) proceda-se imediatamente a alteração da classe processual; (iii.b) intime-se a executada para pagamento do valor exequendo em quinze dias, sob pena de execução forçada, com incidência de multa de 10% (dez por cento) e PROTESTO, nos moldes no art. 523, § 1º e art. 517, ambos do CPC, ressalvado os casos de revelia, nos quais se procederá imediatamente ao item (iii.d); (iii.c) Havendo o cumprimento, DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC; (iii.d) Caso não seja efetuado o pagamento, remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito e, após, conclusos para efetivação de penhora eletrônica;(iv) quando da confecção dos alvarás a serventia deverá observar eventual verba honorária (sucumbencial).
Com o trânsito em julgado arquive-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do (a) MM Juiz (a) de Direito.
MEIRYELLE RIBEIRO LEITE Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
SERRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
14/02/2025 16:37
Expedição de #Não preenchido#.
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14/02/2025 16:36
Expedição de #Não preenchido#.
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13/01/2025 17:48
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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13/01/2025 17:48
Julgado procedente em parte do pedido de RAMON RODRIGUES MATTOS - CPF: *01.***.*29-82 (REQUERENTE).
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05/12/2024 15:49
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 15:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2024 14:40, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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05/12/2024 15:48
Expedição de Termo de Audiência.
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04/12/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 16:42
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 14:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/11/2024 11:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/09/2024 12:42
Expedição de carta postal - citação.
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30/09/2024 12:42
Expedição de carta postal - citação.
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30/09/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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29/09/2024 07:44
Audiência Conciliação designada para 05/12/2024 14:40 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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29/09/2024 07:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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