TJES - 5011310-95.2025.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:55
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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05/09/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5011310-95.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIDA ROSA OLIVEIRA REQUERIDO: CLARO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: AYRES DE OLIVEIRA JUNIOR - ES36480 Advogado do(a) REQUERIDO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - ES22450 DESPACHO / CARTA / OFÍCIO Intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se sobre os embargos à execução opostos no id. 75774197, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para decisão.
Diligencie-se.
SERRA, 29 de agosto de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: ELIDA ROSA OLIVEIRA Endereço: PRIMULA, 9, SERRA DOURADA II, SERRA - ES - CEP: 29171-209 Nome: CLARO S.A.
Endereço: Rua Henri Dunant, 780, Torre A e B, Santo Amaro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04709-110 -
29/08/2025 15:48
Expedição de Intimação Diário.
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29/08/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 13:16
Publicado Despacho em 25/07/2025.
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15/08/2025 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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14/08/2025 16:52
Conclusos para decisão
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14/08/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 01:55
Juntada de Certidão
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11/08/2025 01:55
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 14:43
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/08/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5011310-95.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIDA ROSA OLIVEIRA REQUERIDO: CLARO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: AYRES DE OLIVEIRA JUNIOR - ES36480 Advogado do(a) REQUERIDO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - ES22450 DESPACHO / CARTA / OFÍCIO Em relação ao valor depositado pela ré, expeça-se alvará em favor da autora ou de seu advogado se possuir poderes especiais para receber e dar quitação (procuração no id 72344398) e quanto ao pedido de aplicação de multa, intima-se a ré para se manifestar em até dez dias (pagar ou apresentar impugnação).
Aliás, a Secretaria deverá certirficar se houve intimação pessoa da ré pelo sistema, até porque no que se refere a obrigação de fazer, a multa seria exígel após a intimação pessoal, a teor da sumula 410 do STJ e em caso positivo, certificar data da intimação.
Intimem-se e diligencia--se SERRA, 22 de julho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: ELIDA ROSA OLIVEIRA Endereço: PRIMULA, 9, SERRA DOURADA II, SERRA - ES - CEP: 29171-209 Nome: CLARO S.A.
Endereço: Rua Henri Dunant, 780, Torre A e B, Santo Amaro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04709-110 -
22/07/2025 19:34
Expedição de Intimação Diário.
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22/07/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 14:42
Conclusos para despacho
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21/07/2025 14:41
Transitado em Julgado em 18/07/2025 para CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0001-47 (REQUERIDO) e ELIDA ROSA OLIVEIRA - CPF: *56.***.*89-73 (REQUERENTE).
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13/07/2025 13:16
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 11/07/2025 23:59.
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06/07/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:21
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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26/06/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5011310-95.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIDA ROSA OLIVEIRA REQUERIDO: CLARO S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - ES22450 SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por ELIDA ROSA OLIVEIRA em face de CLARO S.A, por meio da qual informa que, após realizar a portabilidade da linha de n° 27 99513-6988 da operadora Vivo para a requerida, passou a enfrentar falhas na recepção de chamadas oriundas da Vivo, constatando inclusive duplicidade de titularidade do número, assim apesar de buscar solução junto à loja da requerida e posteriormente por meio do Procon, o problema persiste, motivo pelo qual requer o restabelecimento pleno da linha e a devida indenização por danos morais.
A inicial veio instruída com documentos e dispensada a realização de audiência em razão da desnecessidade de produção de prova oral e do objeto da demanda, sem oposição das partes e os autos vieram conclusos para sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita, seguida de réplica.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Inicialmente, afasta-se a preliminar de ausência de interesse processual, pois condicionar o conhecimento/julgamento da demanda à prévia tentativa extrajudicial de solução da lide viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, o direito constitucional de ação/petição, previsto no art. 5º, Inciso XXXV da CRFB/88.
Não se acolhe, também, a preliminar de inépcia da inicial, pois a postulação atende minimamente os requisitos do art. 14, §1º da Lei 9.099/95 e no âmbito do Juizado Especial não se exige o rigor do procedimento comum e através de singela leitura da inicial se consegue extrair causa de pedir (vício não reparado em produto adquirido) e pedido (devolução do valor pago e indenização por danos morais), com registro de que a divergência no valor da causa não implica em nulidade, mas mero vício formal.
No mérito, a parte requerida sustenta, com base em consulta realizada nos seus sistemas internos, que a autora possuía ativo em seu nome o contrato de nº 566/00165525-0, vinculado à linha telefônica 27 99513-6988, a qual teria sido habilitada em 02/05/2023 e, posteriormente, cancelada em 08/07/2024, razão pela qual requer o julgamento improcedente dos pedidos formulados na inicial.
Todavia, a despeito das alegações feitas pela ré, a tese da defesa não se sustenta à luz dos elementos constantes nos autos, sobretudo porque, conforme se extrai da narrativa fática e documental, o cancelamento mencionado pela requerida se deu em relação ao plano pós-pago, o que não significa, por si só, a extinção do vínculo jurídico entre as partes, uma vez que a autora, ao migrar para a modalidade pré-paga, continuou utilizando os serviços da requerida, ainda que sob outra forma contratual, não havendo, portanto, rompimento definitivo da relação de consumo, mas tão somente uma alteração na categoria de pagamento.
Com efeito, tal entendimento encontra respaldo no próprio comportamento da autora, que, diante da persistência do problema, buscou atendimento junto ao PROCON e anexou aos autos cópia dos termos de resposta da empresa, onde consta, de forma inequívoca, narrado por ela que não havia registro de falha em seu sistema interno, o que motivou o pedido de substituição do chip, com o intuito de restabelecer os serviços de forma plena, sobretudo para sanar o problema de não receber ligações oriundas de números da mesma operadora.
Nesse cenário, observa-se que não foi trazido aos autos qualquer elemento técnico ou probatório hábil a comprovar, por parte da requerida, que os serviços estavam sendo prestados de forma eficaz e ininterrupta, uma vez que, mesmo após a troca do chip realizada presencialmente em loja autorizada, a falha persistiu, o que levou a autora a recorrer ao Judiciário, sendo certo que, para afastar a alegação de irregularidade na prestação do serviço, bastaria à requerida apresentar registros de chamadas recebidas, especialmente aquelas oriundas de números não cadastrados em sua base de clientes (como a Vivo), o que não foi feito.
Aliás, a assessoria deste Juízo tentou efetuar ligação a partir de número de telefone da operadora Vivo, para o número da autora a ligação sequer foi completada e, na mesma oportunidade realizou ligação, de aparelho fixo e logrou êxito em manter contato com a autora, que afirmou que a linha não foi cancelada, mas sim migrada para pré-pago, o que evidencia que o problema está restrito à recepção de chamadas oriundas da operadora VIvo, o que reforça a tese de falha na prestação do serviço.
Diante disso, considerando que a autora, embora agora na modalidade pré-paga, permanece como consumidora da requerida e usuária de seus serviços, impõe-se determinar que a empresa restabeleça integralmente o funcionamento da linha de n° 27 99513-6988, especialmente para que esta possa receber chamadas originadas da operadora VIVO, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, ainda que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça seja firme no sentido de que o mero inadimplemento contratual não gera, por si só, direito à compensação por dano moral, no presente caso, o serviço contratado – linha telefônica – reveste-se de caráter essencial, de modo que a interrupção parcial de sua funcionalidade, somada às tentativas frustradas de resolução extrajudicial, inclusive por meio do PROCON, configura falha grave e suficientemente capaz de gerar angústia e transtornos à parte consumidora, razão pela qual se fixa a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se mostra proporcional e adequado às circunstâncias do caso.
Por estas razões, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo-se o processo, com julgamento de mérito na forma do art. 487, I do CPC, para o fim de: a) DETERMINAR que a requerida restabeleça integralmente o funcionamento da linha de n° 27 99513-6988, em até dez dias úteis, especialmente para que esta possa receber chamadas originadas da operadora VIVO, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). b) CONDENAR a ré a indenizar pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor acrescido de juros de mora a partir da citação (responsabilidade contratual) e correção monetária a partir do arbitramento da ação (súmula 362 STJ).
Publique-se, registre-se, intimem-se e ocorrendo cumprimento voluntário da sentença, expeça-se alvará e arquivem-se.
Fica a parte autora ciente de que poderá recorrer no prazo de até 10 (dez) dias e que poderá, inclusive, solicitar a assistência da Defensoria Pública nos termos de Convênio celebrado com o TJ/ES, caso em que a Secretaria deverá diligenciar.
Havendo recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária).
SERRA, 29 de maio de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: ELIDA ROSA OLIVEIRA Endereço: PRIMULA, 9, SERRA DOURADA II, SERRA - ES - CEP: 29171-209 Nome: CLARO S.A.
Endereço: Rua Henri Dunant, 780, Torre A e B, Santo Amaro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04709-110 -
23/06/2025 16:16
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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23/06/2025 16:14
Expedição de Intimação Diário.
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29/05/2025 21:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 21:44
Julgado procedente em parte do pedido de ELIDA ROSA OLIVEIRA - CPF: *56.***.*89-73 (REQUERENTE).
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22/05/2025 11:58
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 16:59
Juntada de
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11/05/2025 04:52
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 13:17
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/04/2025 17:16
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 12:40
Expedição de Comunicação via correios.
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07/04/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 12:40
Processo Inspecionado
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07/04/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 12:09
Audiência Una cancelada para 22/05/2025 13:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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07/04/2025 12:07
Conclusos para despacho
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07/04/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 15:23
Audiência Una designada para 22/05/2025 13:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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04/04/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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