TJES - 0018567-68.2015.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:15
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) N. 0018567-68.2015.8.08.0030 INTERESSADO: JUSEMAR DA SILVA PEREIRA Advogado: JUSEMAR DA SILVA PEREIRA - ES31105 INTERESSADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado: DANIEL MOURA LIDOINO - ES17318 DECISÃO Com efeito, observa-se que o Juízo, na data de 19/09/2017, proferiu Sentença nos seguintes termos, conforme parte dispositiva: “Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, pelo que: A) DETERMINO que a requerida providencie o cadastro do autor JUSEMAR DA SILVA PEREIRA inerente ao serviço WI-FI FON, disponibilizando “login de usuário e senha”, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais) em caso de descumprimento, devendo comprovar o cumprimento nos autos.
B) INDENIZAR o autor pelos danos morais sofridos, cuja indenização fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com atualização de juros e correção monetária a partir da presente data.” - fls. 80/83 - grifei À fls 115, o Egrégio Colegiado Recursal julgou parcialmente procedente o Recurso Inominado interposto pela ré, reduzindo o quantum indenizatório, fixado a título de danos morais, para o patamar de R$3.000,00 (três mil reais). Às fls. 143/145, o Juízo indeferiu o prosseguimento do cumprimento de sentença, por entender que o crédito deveria ser habilitado junto ao Juízo falimentar. Às fls. 202/205, a impugnação apresentada pela executada foi julgada improcedente. Às fls. 237/238, o Egrégio Colegiado Recursal deu parcial provimento ao Recurso Inominado interposto pela executada para, além de extinguir o feito, determinar a realização de novo cálculo pela Contadoria, de modo que a atualização dos valores observe a data de deferimento da recuperação judicial (20/06/2016).
No ID 49559870, foi expedida Certidão de Crédito.
No ID 67014248, ao solicitar o desarquivamento dos autos, o exequente requereu a retificação do polo passivo da demanda, bem como a realização dos atos de constrição patrimonial, especialmente diante do AVISO TJ n° 78/2020, exarado pelo Exmo.
Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. É o relatório necessário.
Decido. 1.
Inicialmente, verifica-se que o exequente JUSEMAR DA SILVA PEREIRA requereu a substituição da TELEMAR NORTE LESTE S/A do polo passivo do presente feito, ao argumento de que houve incorporação.
Nesse contexto, cumpre esclarecer que a executada, após a aprovação pela Assembleia Geral de Acionistas em 30/04/2021, foi incorporada pela OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 03/05/2021, após anuência da ANATEL para a transferência das outorgas de telefonia fixa e de banda larga (Atas ao longo do ID 67015195).
Ressalto, outrossim, que não se trata de intervenção de terceiros, vedada expressamente pelo art. 10 da Lei n. 9.099/95, mas sim de substituição processual por incorporação da empresa de telefonia.
Saliento, ademais, que a medida está em consonância com os princípios que regem o Juizado Especial Cível, notadamente porque houve a comprovação da incorporação, sendo relevante pontuar, de igual forma, que a finalidade deste processo é assegurar a execução do crédito.
Ante o exposto, tendo em vista a comprovação da sucessão, com a continuidade da obrigação contratual pela Incorporadora, defiro o requerimento formulado no ID 67014248 e determino a inclusão da OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (CNPJ n. 76.***.***/0001-43) no polo passivo do presente feito, em substituição à TELEMAR NORTE LESTE S/A.
Promova-se a retificação da autuação, excluindo-se o nome desta última requerida. 2.
Para além disso, a parte exequente requereu a realização de atos de constrição patrimonial da executada OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ao argumento de que o Juízo Falimentar da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro solicitou a expedição de aviso, informando as seguintes diretrizes: a) os processos relacionados ao GRUPO OI TELEMAR em que há créditos concursais com fato gerador até 20/06/2016, data do pedido recuperacional, devem ser submetidos ao Juízo Recuperacional, mediante a habilitação do crédito, a ser adimplido conforme o Plano de Recuperação Judicial, sendo vedada a realização de atos executivos; b) os processos relacionados ao GRUPO OI TELEMAR em que há créditos extraconcursais autoriza a intimação das recuperandas para o pagamento voluntário dos débitos, com as consequentes consultas aos sistemas disponíveis, visando a satisfação do crédito, sem comunicação ao Juízo universal, desde que o valor seja limitado a R$20.000,00 (vinte mil reais).
No entanto, é cediço que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento do Recurso Especial n. 1.840.531 - RS, afetado pela sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que “para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”.
In verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO.
EXISTÊNCIA.
SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005.
DATA DO FATO GERADOR. [...] 4.
A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5.
Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. [...] 7.
Recurso especial provido - grifei No caso, observa-se que o fato gerador dos danos morais reconhecidos por ocasião da Sentença é datado do ano de 2015, isto é, antes do pedido de processamento da recuperação judicial da TELEMAR NORTE LESTE S/A.
A propósito, constam decisões proferidas neste procedimento, suspendendo-o em decorrência dos efeitos da recuperação, tendo o Egrégio Colegiado Recursal, por ocasião do julgamento do Recurso Inominado de fls. 237/238, declarado que, “uma vez identificado que a causa de pedir remota descreve fato ocorrido anteriormente à protocolização do pedido de recuperação judicial, conclui-se que a obrigação determinada pelo juízo a quo é de natureza concursal, submissa ao art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005”.
Para além disso, cumpre esclarecer que, embora o processo de recuperação iniciado pela OI S/A em 2016 tenha sido concluído em dezembro de 2022, tal como se verifica da nota oficial divulgada no site https://ri.oi.com.br/faq-saida-recuperacao-judicial/, é de conhecimento que a mencionada sociedade empresária distribuiu novo pedido de tutela de urgência cautelar em caráter antecedente preparatória de processo de recuperação judicial junto ao Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, na data de 31/01/2023.
Nota-se, assim, a impossibilidade de direcionamento da execução contra a devedora, eis que a recuperação da incorporada foi requerida após o fato gerador.
Desta feita, por ser o crédito exequendo de natureza concursal, indefiro o requerimento de prosseguimento do cumprimento de sentença. 3.
Expeça-se Certidão de Crédito, levando-se em consideração o valor mencionado na planilha de ID 67015158, visando a adoção das providências que o exequente JUSEMAR DA SILVA PEREIRA reputar necessárias. 4.
Ficam as partes intimadas acerca deste provimento. 5.
Em seguida, considerando a extinção do feito pelo Egrégio Colegiado Recursal, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo. 6.
Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito .
Nome: JUSEMAR DA SILVA PEREIRA Endereço: Avenida Antônio Peruchi, Canivete, LINHARES - ES - CEP: 29909-320 Nome: TELEMAR NORTE LESTE S/A Endereço: , s/n, Caixa Postal 2919, Monte Castelo, TERESINA - PI - CEP: 64019-974 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24060715372552100000042318543 Intimação - Diário Intimação - Diário 24061016204833100000042413587 Ciência e Prosseguimento do Feito Petição (outras) 24061915464931200000042977843 Petição (outras) Petição (outras) 24061915551568900000042980720 Certidão Certidão 24062014303014800000043046126 Decisão Decisão 24072306144303700000044870223 Intimação - Diário Intimação - Diário 24072310112687100000044878601 Despacho Despacho 24080713501718100000045501741 Intimação - Diário Intimação - Diário 24082012384771400000046578532 Petição (outras) Petição (outras) 24082311263087800000046823367 CÁLCULO DOS DANOS MORAIS Documento de comprovação 24082311263108800000046823378 CÁLCULO DAS ASTREINTES Documento de comprovação 24082311263124000000046823379 Intimação - Diário Intimação - Diário 24082312344731900000046828916 Petição (outras) Petição (outras) 24082809582981300000047076496 Certidão Certidão 24082813195369300000047095312 Intimação - Diário Intimação - Diário 24082813223459500000047095349 Desarquivamento/Reativação Desarquivamento/Reativação 25041114081453700000059498487 Cumprimento de Sentença Petição (outras) 25041114190393500000059499514 2-CERTIDÃO DE CRÉDITO Documento de comprovação 25041114190438800000059499519 3-CÁLCULO Liquidação em PDF 25041114190475200000059499523 4-AVISO TJ 78-2020 Documento de comprovação 25041114190505900000059499524 5000838-90.2023.8.08.0020_compressed_compressed (1) Documento de comprovação 25041114190537400000059499553 -
25/06/2025 10:26
Expedição de Intimação Diário.
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24/06/2025 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2025 15:31
Conclusos para despacho
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14/04/2025 13:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/04/2025 13:21
Processo Reativado
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11/04/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 14:08
Juntada de Petição de desarquivamento/reativação
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30/08/2024 01:20
Publicado Intimação - Diário em 30/08/2024.
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30/08/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 13:22
Expedição de intimação - diário.
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28/08/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 02:55
Publicado Intimação - Diário em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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23/08/2024 12:34
Expedição de intimação - diário.
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23/08/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 01:17
Publicado Intimação - Diário em 23/08/2024.
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22/08/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 12:38
Expedição de intimação - diário.
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07/08/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 01:14
Publicado Intimação - Diário em 25/07/2024.
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25/07/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 10:12
Conclusos para decisão
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23/07/2024 10:11
Expedição de intimação - diário.
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23/07/2024 06:14
Declarado impedimento por SAMUEL MIRANDA GONCALVES SOARES
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22/06/2024 01:22
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 14:31
Conclusos para despacho
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20/06/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 07:25
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2024.
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13/06/2024 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 16:21
Expedição de intimação - diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2015
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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