TJES - 5001560-41.2021.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 01:06
Publicado Intimação - Diário em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5001560-41.2021.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE AILTON BOLDRINI REQUERIDO: EUGENIO HACHBARDT Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ PAULO DE SOUZA VIANNA - ES21863 Advogado do(a) REQUERIDO: RODOLFO VENICIUS ZOTTELE PAGUNG - ES19210 DECISÃO Ao analisar detidamente o conteúdo do ponto controvertido nº 1, da decisão ID nº 56284704, verifico que este restou assim redigido: “1) se as partes agiram com boa-fé e observaram, cada qual em sua ocasião, o dever de cautela ao concretizar o respectivo negócio jurídico”.
Cumpre destacar que o artigo 113 do Código Civil dispõe que “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”, estabelecendo ainda, em seu § 1º, incisos I e III, que a interpretação do negócio jurídico deve atribuir-lhe o sentido que: I – for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio; III – corresponder à boa-fé.
Dessa forma, compete a cada parte litigante o ônus de demonstrar, nos autos, que envidou esforços e adotou as diligências necessárias para o fiel cumprimento das obrigações contratuais que lhe cabiam, nos termos pactuados.
Assim sendo, e considerando que a boa-fé objetiva orienta toda a relação contratual, não há como atribuir, de plano, a responsabilidade exclusiva pelo inadimplemento a qualquer das partes, incumbindo a cada uma a produção da prova nesse sentido, nos moldes do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de reconsideração ID 56546677.
Intime-se.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
26/06/2025 08:18
Expedição de Intimação - Diário.
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25/06/2025 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 09:38
Conclusos para decisão
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26/02/2025 01:26
Decorrido prazo de RODOLFO VENICIUS ZOTTELE PAGUNG em 21/02/2025 23:59.
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22/01/2025 07:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 11:05
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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12/12/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 15:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/12/2024 15:49
Juntada de Certidão
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09/09/2024 17:57
Conclusos para despacho
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09/09/2024 17:57
Juntada de Certidão
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09/09/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2024 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 17:29
Conclusos para decisão
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26/08/2024 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 14:24
Conclusos para despacho
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04/04/2024 14:13
Juntada de Certidão
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03/04/2024 22:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 13:02
Conclusos para decisão
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10/11/2023 15:50
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 02:12
Decorrido prazo de LUIZ PAULO DE SOUZA VIANNA em 31/07/2023 23:59.
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18/07/2023 02:19
Decorrido prazo de LUIZ PAULO DE SOUZA VIANNA em 17/07/2023 23:59.
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29/06/2023 17:54
Expedição de intimação eletrônica.
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29/06/2023 17:53
Desentranhado o documento
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29/06/2023 17:53
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2023 14:19
Expedição de intimação eletrônica.
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25/03/2023 01:09
Decorrido prazo de EUGENIO HACHBARDT em 22/03/2023 23:59.
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01/03/2023 16:41
Juntada de Certidão
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24/12/2022 02:28
Decorrido prazo de LUIZ PAULO DE SOUZA VIANNA em 15/12/2022 23:59.
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09/11/2022 10:59
Expedição de intimação eletrônica.
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09/11/2022 10:52
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 16:27
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2022 12:55
Juntada de Certidão
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19/09/2022 12:47
Expedição de Mandado - citação.
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03/06/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 11:47
Conclusos para decisão
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17/05/2022 13:32
Juntada de Outros documentos
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29/03/2022 14:43
Decorrido prazo de LUIZ PAULO DE SOUZA VIANNA em 28/03/2022 23:59.
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23/02/2022 15:12
Expedição de intimação eletrônica.
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18/02/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 12:09
Conclusos para despacho
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25/01/2022 16:18
Expedição de Certidão.
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25/01/2022 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2022 14:56
Expedição de intimação eletrônica.
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14/01/2022 12:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE AILTON BOLDRINI - CPF: *07.***.*24-05 (REQUERENTE).
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14/01/2022 12:34
Processo Inspecionado
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01/12/2021 14:03
Conclusos para despacho
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05/11/2021 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2021 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 17:08
Conclusos para despacho
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25/10/2021 17:08
Expedição de Certidão.
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27/09/2021 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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