TJES - 5007450-43.2025.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 22:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 05:08
Publicado Certidão - Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5007450-43.2025.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELIAS TAVARES REQUERIDO: JUAREZ DA CONCEICAO Advogado do(a) EXEQUENTE: ELIAS TAVARES - ES10705 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, intimo a parte autora para ciência e manifestação quanto ao(s) mandado(s) de ID 76227391 e 75961563, no prazo de 05 (cinco) dias.
LINHARES/ES, 18/08/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
25/08/2025 15:48
Expedição de Certidão - Intimação.
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25/08/2025 14:30
Juntada de Certidão - Intimação
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18/08/2025 14:41
Juntada de Certidão
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18/08/2025 14:41
Decorrido prazo de JUAREZ DA CONCEICAO em 14/07/2025 23:59.
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16/08/2025 00:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/08/2025 00:37
Juntada de Certidão
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13/08/2025 03:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2025 03:02
Juntada de Certidão
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18/07/2025 12:53
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/07/2025 17:42
Expedição de Mandado - Citação.
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11/07/2025 17:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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29/06/2025 00:43
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5007450-43.2025.8.08.0030 EXEQUENTE: ELIAS TAVARES Advogado do(a) EXEQUENTE: ELIAS TAVARES - ES10705 REQUERIDO: JUAREZ DA CONCEICAO DECISÃO/CARTA/MANDADO 1.
Promova a readequação taxonômica dos autos, fazendo constar AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 2.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Exige-se, portanto, a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora.
O fumus boni iuris corresponde à confiabilidade na presunção de existência do direito alegado, ao passo que o periculum in mora diz respeito ao risco de irreversibilidade do dano, caso a medida não seja concedida de imediato.
Nesse sentido, verifico que estão ausentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
Com efeito, ao menos em sede de cognição sumária, observo que o exequente não comprovou, de forma efetiva, eventual dilapidação de patrimônio pela parte executada, não existindo nos autos nenhum documento que comprove o desfazimento de bens por parte desta.
Sendo assim, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 3.
Fica CITADO o executado JUAREZ DA CONCEICAO para pagar, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$7.000,00 (sete mil reais), a qual deverá ser atualizada até a data do respectivo pagamento. 4.
Decorrido o prazo legal sem o pagamento, deverá o Sr.
Oficial de Justiça ou a Sra.
Oficiala de Justiça PENHORAR E AVALIAR tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado com juros, lavrando-se auto e intimando-se a parte executada (art. 829, §1º, c/c art. 831, ambos do Código de Processo Civil), desde que não haja prejuízo à habitabilidade, nos termos do Enunciado n. 14 do FONAJE. 5.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá o Sr.
Oficial de Justiça ou a Sra.
Oficiala de Justiça intimar, de igual forma, o eventual cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens, tal como prevê o art. 831, c/c art. 842, ambos do Código de Processo Civil. 6.
Na hipótese de não ser encontrada a parte executada, deverá o Sr.
Oficial de Justiça ou a Sra.
Oficiala de Justiça proceder com o ARRESTO de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando-se o disposto no art. 830, §1º, do diploma processual civil. 7.
Em seguida, havendo a penhora, a avaliação e o arresto de bens, o Sr.
Oficial de Justiça ou a Sra.
Oficiala de Justiça, além de depositar os bens em poder da parte executada (art. 840, §2°, do CPC), com as advertências de praxe, deverá intimá-la para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar eventuais Embargos à Execução, a contar da data do recebimento da citação, desde que garantida a execução, nos termos do Enunciado n. 117 do FONAJE. 8.
Opostos os embargos, certifique-se a tempestividade, observando-se o disposto no art. 915 do Código de Processo Civil, e, em seguida, faça-se conclusão. 9.
Ressalto que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários advocatícios, a parte executada poderá requerer que lhe seja permitido pagar o valor remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil). 10.
Advirto à parte executada que o não pagamento de qualquer das prestações mencionadas no item anterior acarretará vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, bem como a imposição, aos executados, de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, nos termos do art. 827, §2º, e do art. 916, §5º, ambos do Código de Processo Civil. 11.
Advirto à parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, conforme disposto nas Leis Estaduais n. 4.569/91 e n. 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil) e caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil). 12.
Serve a presente Decisão como carta/mandado. 12.
Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito .
ADVERTÊNCIAS AO(À) SR(A).
OFICIAL(A) DE JUSTIÇA a) Se a PENHORA recair sobre bens passíveis de registros (móveis, imóveis e/ou direitos), deverá ser realizada a respectiva averbação nos órgãos competentes; b) Fica autorizada a penhora dos bens que guarnecem a residência da parte executada, desde que não haja prejuízo à habitabilidade (Enunciado n. 14 do FONAJE); c) Caso não efetue a penhora, os bens móveis que guarnecem a residência ou estabelecimento da parte devedora deverão ser relacionados (art. 659, §3º, do Código de Processo Civil); d) Não sendo encontrada a parte executada, mas encontrando-se bens de sua propriedade, deverá ser realizado o ARRESTO destes, hipótese em que deverão ser realizadas diligências nos 10 (dez) dias subsequentes, por 03 (três) vezes, e em dias distintos, visando a localização e a intimação da parte executada, na forma do art. 830 do Código de Processo Civil e da orientação contida no Enunciado n. 37 do FONAJE. .
Nome: ELIAS TAVARES Endereço: Avenida Rui Barbosa, 746, - de 407 a 1329 - lado ímpar, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-077 Nome: JUAREZ DA CONCEICAO Endereço: Rua Eucalípto, 696, Movelar, LINHARES - ES - CEP: 29906-180 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25061009111092100000062683132 1.
INSCRIÇÃO OAB - ELIAS TAVARES Documento de Identificação 25061009111169500000062683134 2.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 25061009111260400000062683138 3.
COMPROVANTE - CADASTRO PID EXECUTADO Documento de comprovação 25061009111336600000062683139 4.
PROCESSO JUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO ACORDO PID Documento de comprovação 25061009111406100000062683140 5.
PROCURAÇÃO ASSINADA PELO EXECUTADO Documento de comprovação 25061009111498200000062683141 6.
CONTRATO DE HONORÁRIOS ASSINANDO Documento de comprovação 25061009111575500000062683142 Petição (outras) Petição (outras) 25061009195431100000062683926 INTEIRO TEOR DO PROCESSO HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL - COMPROVANTE PAGAMENTO Documento de comprovação 25061009195448100000062683929 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25061118145927100000062791916 -
17/06/2025 18:07
Expedição de Intimação Diário.
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17/06/2025 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 17:54
Não Concedida a tutela provisória
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11/06/2025 18:19
Conclusos para decisão
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11/06/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 13:06
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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10/06/2025 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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