TJES - 5002167-10.2023.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:10
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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03/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5002167-10.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR REU: ROMOLO JOSE DAGOSTINI Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR - ES1946, JOUBERT GARCIA SOUZA PINTO - ES9713, MARCIO DELL SANTO - ES6625, PAULO ARNALDO TEIXEIRA DIAS JUNIOR - ES20997 Advogado do(a) REU: ANDRE VERVLOET COMERIO - ES9626 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ANTÔNIO AUGUSTO GENELHU JÚNIOR em face de RÔMULO JOSÉ DAGOSTINI, na qual o autor pleiteou o cumprimento de obrigação contratual relativa a honorários advocatícios convencionados por meio de contrato firmado em 09/09/2011, cujo inadimplemento resultou na presente demanda judicial.
A obrigação originalmente pactuada consistia no pagamento, por parte do réu, de 286 sacas de café conilon tipo 7, ou, alternativamente, o valor correspondente em moeda corrente, conforme cotação vigente à época da sentença prolatada na ação originária patrocinada pelo autor.
O feito tramitou regularmente, com citação válida do réu, que permaneceu inerte, ensejando o reconhecimento da revelia e a procedência do pedido formulado na petição inicial, conforme sentença proferida em 12/12/2024.
Posteriormente, contudo, as partes peticionaram conjuntamente (ID 63953936), informando terem celebrado acordo de transação judicial, requerendo a homologação judicial da avença e consequente extinção do processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
II - FUNDAMENTAÇÃO Segundo os termos do acordo firmado: O requerido compromete-se a pagar ao autor a quantia total de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em duas parcelas de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), vencendo-se a primeira em 30 de julho de 2025 e a segunda em 30 de julho de 2026, ou no primeiro dia útil posterior.
O pagamento deverá ser realizado mediante crédito em conta corrente da titularidade da sociedade GENELHU ADVOGADOS, inscrita no CNPJ sob nº 04.***.***/0001-35, mantida na Caixa Econômica Federal (Agência 0172, Conta Corrente 2888-7), podendo ser realizado via PIX no mesmo CNPJ.
Com o pagamento integral das obrigações previstas, o autor confere ao réu quitação ampla, geral, irretratável e irrevogável quanto a todos os direitos, valores, encargos e consectários legais relacionados com a presente demanda e ao contrato de prestação de serviços advocatícios que lhe deu origem.
As partes acordaram ainda em renunciar expressamente ao direito de interposição de qualquer recurso contra a decisão que vier a homologar o acordo, requerendo seu imediato trânsito em julgado.
Quanto às custas processuais, pactuaram que requerem a exclusão das mesmas em razão da autocomposição.
Caso haja entendimento diverso por parte do juízo, convencionaram que a responsabilidade pelo pagamento das custas será exclusiva do requerido.
O instrumento de transação também contempla a previsão de cláusula penal, estipulando que, em caso de inadimplemento de qualquer parcela no prazo fixado, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor inadimplido, sem prejuízo do vencimento antecipado do saldo remanescente do acordo.
A transação judicial celebrada pelas partes preenche os requisitos legais previstos no artigo 840 do Código Civil, sendo expressa, bilateral, formalizada por procuradores regularmente constituídos e não afronta normas de ordem pública, tampouco apresenta vícios de vontade ou nulidades formais.
Trata-se de expressão legítima da autonomia privada das partes, representando solução consensual adequada, eficaz e suficiente para encerrar o litígio.
A cláusula penal pactuada tem fundamento nos artigos 408 e seguintes do Código Civil, sendo perfeitamente válida e eficaz.
De igual modo, a previsão de vencimento antecipado da dívida, em caso de inadimplemento de qualquer parcela, é compatível com os princípios contratuais da boa-fé e do equilíbrio, e encontra amparo jurisprudencial consolidado.
No tocante às custas processuais, reconhece-se que as partes têm autonomia para dispor sobre a sua responsabilidade, conforme faculta o §3º do artigo 90 do Código de Processo Civil.
Considerando que não há gratuidade processual concedida nos autos e que houve pacto expresso de que, em caso de não exclusão, as custas serão de responsabilidade do requerido, homologo tal estipulação.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil: HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, o acordo de transação firmado entre as partes nos autos; Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC; DETERMINO O TRÂNSITO IMEDIATO EM JULGADO da presente decisão, em razão da renúncia expressa das partes ao direito de recorrer; Quanto às custas processuais, ratifico o acordo firmado, e, não havendo exclusão pelo juízo da taxa judiciária, atribuo ao requerido a responsabilidade integral pelo pagamento das custas remanescentes, se houver, nos termos pactuados; Eventual inadimplemento da obrigação ora homologada autoriza a execução imediata do presente título judicial, com base no artigo 513 e seguintes do Código de Processo Civil, incidindo a cláusula penal de 10% sobre o valor inadimplido, bem como vencimento antecipado do montante ainda não quitado, conforme previsto na cláusula sexta da transação; Com o trânsito em julgado e quitadas as custas, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO Juíza de Direito -
16/06/2025 22:31
Expedição de Intimação Diário.
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16/06/2025 21:49
Homologada a Transação
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29/04/2025 16:31
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2025 10:12
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/01/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 21:49
Julgado procedente o pedido de ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR - CPF: *96.***.*09-34 (AUTOR).
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12/12/2024 00:23
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 18:11
Juntada de Certidão
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03/08/2024 01:22
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR em 02/08/2024 23:59.
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16/07/2024 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2024 17:20
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/05/2024 16:14
Expedição de carta postal - citação.
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16/05/2024 16:13
Expedição de Mandado - citação.
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11/04/2024 15:23
Juntada de Outros documentos
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05/04/2024 15:47
Processo Inspecionado
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05/04/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 16:53
Conclusos para decisão
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20/02/2024 03:49
Decorrido prazo de PAULO ARNALDO TEIXEIRA DIAS JUNIOR em 19/02/2024 23:59.
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02/01/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2023 17:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/04/2023 11:26
Expedição de carta postal - citação.
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27/03/2023 13:02
Decisão proferida
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27/03/2023 13:02
Processo Inspecionado
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17/03/2023 15:43
Conclusos para despacho
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17/03/2023 15:43
Juntada de Informações
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02/03/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2023 15:36
Processo Inspecionado
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02/03/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 18:04
Desentranhado o documento
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01/03/2023 18:04
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2023 17:55
Conclusos para decisão
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01/03/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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