TJES - 0009878-10.2002.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2025 04:08
Publicado Intimação - Diário em 27/08/2025.
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27/08/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0009878-10.2002.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MUNICIPIO DE PIUMA, MUNICIPIO DE VARGEM ALTA, MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO NORTE, MUNICIPIO DE SANTA LEOPOLDINA, MUNICIPIO DE PEDRO CANARIO, MUNICIPIO DE MARILANDIA, MUNICIPIO DE MARECHAL FLORIANO, MUNICIPIO DE MANTENOPOLIS, MUNICIPIO DE JOAO NEIVA, MUNICIPIO DE JAGUARE, MUNICIPIO DE ITARANA, MUNICIPIO DE IBATIBA, MUNICIPIO DE ECOPORANGA, MUNICIPIO DE DOMINGOS MARTINS, MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO, MUNICIPIO DE AGUIA BRANCA, MUNICIPIO DE AFONSO CLAUDIO REQUERIDO: BANESTE S.A - BANCO DO ESTADO DO E.S Advogados do(a) REQUERENTE: EURICO DELANE PERUHYPE PORTUGAL - ES10691, LUCIA HELENA LORENCINI - ES12906 Advogados do(a) REQUERENTE: EURICO DELANE PERUHYPE PORTUGAL - ES10691, JOSE ROBERTO CERQUEIRA FILHO - ES42814, LAIS LEMOS BRAGATTO - ES17977 Advogado do(a) REQUERENTE: EURICO DELANE PERUHYPE PORTUGAL - ES10691 Advogados do(a) REQUERIDO: CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS - ES12142, FLAVIO CHEIM JORGE - ES262-B INTIMAÇÃO Intimação do apelado BANESTE S.A para, querendo, apresentar Contrarrazões às Apelações IDs 76346864 e 76346718.
VITÓRIA-ES, 20 de agosto de 2025. -
25/08/2025 20:29
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/08/2025 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 00:20
Juntada de Certidão
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22/08/2025 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ECOPORANGA em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIUMA em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 00:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MUNICIPIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBATIBA em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA LEOPOLDINA em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DOMINGOS MARTINS em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRO CANARIO em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VARGEM ALTA em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO NEIVA em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARECHAL FLORIANO em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARILANDIA em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AFONSO CLAUDIO em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO NORTE em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AGUIA BRANCA em 20/08/2025 23:59.
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18/08/2025 23:46
Juntada de Petição de apelação
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18/08/2025 22:09
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2025 04:43
Publicado Intimação - Diário em 14/08/2025.
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15/08/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 17:12
Expedição de Intimação - Diário.
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07/08/2025 11:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JAGUARE em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 19:23
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2025 02:14
Decorrido prazo de BANESTE S.A - BANCO DO ESTADO DO E.S em 22/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:08
Decorrido prazo de BANESTE S.A - BANCO DO ESTADO DO E.S em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AFONSO CLAUDIO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AGUIA BRANCA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DOMINGOS MARTINS em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ECOPORANGA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBATIBA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITARANA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JAGUARE em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO NEIVA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MANTENOPOLIS em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARECHAL FLORIANO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARILANDIA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRO CANARIO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA LEOPOLDINA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO NORTE em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VARGEM ALTA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIUMA em 18/07/2025 23:59.
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16/07/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 09:32
Juntada de Certidão
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29/06/2025 00:09
Publicado Notificação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0009878-10.2002.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MUNICIPIO DE PIUMA, MUNICIPIO DE VARGEM ALTA, MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO NORTE, MUNICIPIO DE SANTA LEOPOLDINA, MUNICIPIO DE PEDRO CANARIO, MUNICIPIO DE MARILANDIA, MUNICIPIO DE MARECHAL FLORIANO, MUNICIPIO DE MANTENOPOLIS, MUNICIPIO DE JOAO NEIVA, MUNICIPIO DE JAGUARE, MUNICIPIO DE ITARANA, MUNICIPIO DE IBATIBA, MUNICIPIO DE ECOPORANGA, MUNICIPIO DE DOMINGOS MARTINS, MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO, MUNICIPIO DE AGUIA BRANCA, MUNICIPIO DE AFONSO CLAUDIO REQUERIDO: BANESTE S.A - BANCO DO ESTADO DO E.S SENTENÇA VISTOS ETC...
Trata-se de Ação de Procedimento Comum intitulada “Ação Ordinária” ajuizada pelo MUNICÍPIOS DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ÁGUIA BRANCA, AFONSO CLÁUDIO, ECOPORANGA, DOMINGOS MARTINS, JAGUARÉ, JOÃO NEIVA, IBATIBA, ITARANA, MANTENÓPOLIS, MARECHAL FLORIANO, MARILANDIA, PEDRO CANÁRIO, SÃO DOMINGOS DO NORTE, SANTA LEOPOLDINA, VARGEM ALTA e PIÚMA em face do BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - BANESTES S/A, estando as partes já qualificadas na exordial.
Explicam os Municípios requerentes que a Constituição Federal determinou o repasse de 25% da arrecadação do ICMS aos Entes Municipais.
Aduzem que além desses recursos, pertence-lhes o produto da arrecadação, juros e correção monetária desses depósitos.
Alegam que a legislação estadual regulamentou esse repasse, estabelecendo que a arrecadação do tributo seria efetuada através do Banco Banestes, em denominação contábil intitulada “Conta de Participação dos Municípios no Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços”, incumbindo, segundo alegam, à instituição financeira o repasse do capital e das aplicações financeiras, nos mesmos moldes da “Conta Única de Caixa do Estado”.
Defendem os Municípios autores que repentinamente, a partir de 1992, o Banco Banestes deixou de repassar aos titulares da Conta de Participação os rendimentos das aplicações financeiras, o que seria ilegal, por violar a legislação estadual que regulamentou a questão.
Em face desse quadro, ajuizaram a presente demanda a fim de obter a condenação do banco requerido ao pagamento dos rendimentos das aplicações financeiras da “Conta de Participação dos Municípios no Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços”, na forma do disposto no artigo 5º da Lei Estadual nº 4.288/90, a partir de março de 1992, bem como as parcelas vincendas, com seus consectários legais de atualização monetária.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 02-1.752. Às fls. 1.752, foi suscitado conflito negativo de competência entre a 5ª Vara Cível de Vitória e a Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal, que se viram em impasse sobre a competência para processar e julgar o feito. Às fls. 1.762-1763 e 1.876-1.885, foi definida a competência da Vara dos Feitos da Fazenda Pública Estadual. Às fls. 1.778-1790, os autores noticiaram o leilão do Banestes na BOVESPA, pleiteando que o objeto destes autos fosse informado aos licitantes, o que foi deferido às fls. 1.808. Às fls. 1.815-1.816, o Município de Alfredo Chaves pleiteou o seu ingresso no feito na qualidade de terceiro interveniente.
O Banestes S/A apresentou contestação às fls. 1.826-1.846, argumentando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o pretexto de que a instituição financeira é mero executor dos recebimentos e pagamentos.
Ademais, sustentou o falta de interesse processual dos autores, arguindo que a Lei Complementar nº 63/90 impede expressamente o pleito autoral.
No mérito, defendeu que a Lei Complementar nº 63/1990 impossibilitou a realização de movimentação da conta bancária de repasse, tornando ineficaz a aplicação do montante disponível.
Desse modo, advogou pela improcedência do pedido autoral. Às fls. 1860-1.869, os autores alegaram a intempestividade da contestação apresentada, pleiteando a decretação de revelia. Às fls. 1888-1891, foi apresentada réplica. Às fls. 1.897, o requerido pleiteou a produção de prova pericial. Às fls. 1.901-1906, os autores pleitearam a produção de prova documental, pericial-contábil e oral.
Foi deferida a produção de prova pericial às fls. 1.963.
O Laudo Pericial foi juntado às fls. 2216-2135.
O requerido apresentou manifestação ao Laudo às fls. 2221-2240.
O perito apresentou esclarecimentos complementares às fls. 2207-2312.
O requerido apresentou nova manifestação ao Laudo às fls. 2354-2364.
Os Municípios autores manifestaram-se sobre o Laudo Pericial às fls. 2373-2379. Às fls. 2385, o requerido manteve o impugnação ao Laudo Pericial e pleiteou a produção de nova prova pericial técnica.
Novo Laudo foi juntado às fls. 2440-2466.
A parte autora apresentou manifestação sobre o novo Laudo às fls. 2473-2484.
O perito apresentou informações complementares ao novo Laudo pericial às fls. 2555-2570.
O requerido manifestou-se sobre o Laudo às fls. 2583-2588.
Os requerentes apresentaram nova manifestação sobre o Laudo às fls. 2598-2601. Às fls. 2609, foi deferido o pedido de expedição de ofício ao BACEN para que explicasse os procedimentos obrigatórios às instituições financeiras, relacionadas à Conta de Participação dos Municípios no imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, bem como sobre a possibilidade de se creditarem esses rendimentos. Às fls. 2.646-2649, a Associação dos Municípios do Estado do Espírito Santo - AMUNES pleiteou o seu ingresso como amicus curiae, o que foi deferido às fls. 2677, oportunidade em que foi reiterada a determinação de ofício ao Banco Central do Brasil.
No ID 47452565, o MM.
Juiz de Direito Titular da Unidade Judiciária declarou sua suspeição para atuar no presente feito.
O Banco Central do Brasil respondeu ao ofício no ID 48438093.
No ID 49335803, o Município de Marechal Floriano reiterou os termos da exordial, pleiteando a procedência da ação.
O Banco Banestes apresentou suas alegações finais no ID 62968170.
No ID 63847251, o requerido reiterou que as informações fornecidas pelo BACEN seria suficientes ao deslinde da causa.
No ID 67348558, o advogado Dr.
EURICO DELANE PERUHYPE PORTUGAL - OAB/ES 10.691 pleiteou a reserva de honorários advocatícios em seu favor, haja vista que os Entes Municipais requerentes passaram a ser representados por Procuradorias próprias durante a marcha processual.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, entendo que a celeuma dos autos é eminentemente de direito, já havendo nos autos elementos suficientes para proferir meu julgamento, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, o que passo a fazer.
O deslinde da questão em litígio, ora em julgamento, consiste em perquirir se o Banco Banestes possui o dever de repassar aos Municípios requerentes os rendimentos das aplicações financeiras da “Conta de Participação dos Municípios no Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços”, oriundos de repasse da arrecadação estadual de ICMS.
Pois bem.
Inicialmente, convém consignar que o Brasil adota um sistema intervencionista estatal nas instituições financeiras, razão pela qual a composição do Sistema Financeiro Nacional possui entidades normativas, supervisoras e operativas.
Entre os principais órgãos, estão o Conselho Monetário Nacional – CMN e o Banco Central do Brasil – BACEN, ambos criados através da Lei Federal nº 4.595/1964.
Nessa sistemática, o CMN define as diretrizes do sistema financeiro, enquanto o BACEN, na qualidade de autarquia, tem a missão de executá-las e garantir o poder de compra da moeda nacional.
Os bancos estão no grupo dos agentes operadores, entre as instituições financeiras definas pela Lei nº 4.595/1964 e estão subordinados às disposições e disciplinas regulamentadas pelo Banco Central da República do Brasil.
Vejamos, in verbis: “Art. 17.
Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.
Parágrafo único.
Para os efeitos desta lei e da legislação em vigor, equiparam-se às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual.
Art. 18.
As instituições financeiras somente poderão funcionar no País mediante prévia autorização do Banco Central da República do Brasil ou decreto do Poder Executivo, quando forem estrangeiras. § 1º Além dos estabelecimentos bancários oficiais ou privados, das sociedades de crédito, financiamento e investimentos, das caixas econômicas e das cooperativas de crédito ou a seção de crédito das cooperativas que a tenham, também se subordinam às disposições e disciplina desta lei no que for aplicável, as bolsas de valores, companhias de seguros e de capitalização, as sociedades que efetuam distribuição de prêmios em imóveis, mercadorias ou dinheiro, mediante sorteio de títulos de sua emissão ou por qualquer forma, e as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam, por conta própria ou de terceiros, atividade relacionada com a compra e venda de ações e outros quaisquer títulos, realizando nos mercados financeiros e de capitais operações ou serviços de natureza dos executados pelas instituições financeiras. § 2º O Banco Central da Republica do Brasil, no exercício da fiscalização que lhe compete, regulará as condições de concorrência entre instituições financeiras, coibindo-lhes os abusos com a aplicação da pena (Vetado) nos termos desta lei.” Nesse panorama, a Lei Complementar nº 63/1990 regulamentou sobre a arrecadação e divisão dos valores referentes à arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS entre os Estados, aqui o Governo do Estado do Espírito Santo, e os Municípios, in verbis: “Art. 4º.
Do produto da arrecadação do imposto de que trata o artigo anterior, 25% (vinte e cinco por cento) serão depositados ou remetidos no momento em que a arrecadação estiver sendo realizada à "conta de participação dos Municípios no imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações", aberta em estabelecimento oficial de crédito e de que são titulares, conjuntos, todos os Municípios do Estado.” Analisando a legislação supracitada, nota-se que não há previsão de remunerações sobre os valores depositados na conta bancária destinada a receber o recurso em questão.
Nesse mesmo sentido, harmoniza-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos (grifei): “EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NO ICMS.
LC N. 63/1990.
BANESTES S.
A.
BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
DEPÓSITO.
RENDIMENTOS.
FRUTOS DO CAPITAL.
REPASSE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA AO MUNICÍPIO TITULAR.
DESNECESSIDADE. 1. - O art. 4o da Lei Complementar n. 63/1990, que determinou a divisão dos valores do ICMS entre o Estado do Espírito Santo e seus municípios, não definiu a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais de crédito em que depositados os valores da Conta de Participação dos Municípios no tributo de remunerarem os referidos depósitos. 2. - O Banco Central do Brasil, instituição à qual vinculado e subordinado obrigatoriamente por força de lei o Banestes, editou a Resolução Bacen n. 1.707, de 14 de maio de 1990, que, em seu artigo 2o, veda expressamente a realização pelos bancos de aplicações financeiras automáticas vinculadas às contas de depósito à vista. 3. - Caso concreto em que, tratando-se de conta de depósito à vista, não há falar em repasse dos supostos rendimentos dos valores da Conta de Participação dos Municípios no ICMS ao município autor pela instituição financeira em que depositados. 4. - Recurso desprovido.
Sentença mantida em reexame necessário. (TJES, Data: 06/Sep/2024, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Número: 1032703-67.1998.8.08.0024, Magistrado: CARLOS MAGNO MOULIN LIMA, Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, Assunto: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo)” Prosseguindo, à luz do entendimento jurisprudencial acima ementado, com base no Laudo Pericial acostado às fls. 2449 – item 8, vê-se que o Banco Central do Brasil editou a Resolução nº 1707 de 14/05/1990, a qual vedava de forma expressa a realização, por parte dos bancos, de aplicações financeiras automáticas vinculadas às contas de depósitos à vista.
Transcrevo a normativa citada: “Artigo 2º – Vedar a realização de operações compromissadas de que trata o regulamento anexo à Resolução nº 1088, de 30 de janeiro de 1986, através de captações automáticas vinculadas a depósitos à vista (contas remuneradas).” Ato contínuo, às fls. 2.449, no item 7, observo que o perito do Juízo confirmou que a conta em questão se enquadra na conta de depósito à vista de que trata a vedação as aplicações financeiras do artigo 2º da Resolução nº 1707 de 14/05/1990 do BACEN.
Dessa forma, diante das regulamentações acima expostas e considerando a subordinação do Banco Banestes S/A às normativas editadas pelo Banco Central do Brasil, não tenho como acolher a pretensão dos Municípios autores, eis que não há que se falar em rendimentos em contas destinadas exclusivamente a depósitos à vista, a qual convenhamos, enquadra-se a conta bancária aberta, com a finalidade de receber os depósito de valores arrecadados a título de ICMS.
Convém destacar que o pedido exordial se limitou às parcelas referentes a partir de março/1992 e como foi informado no Laudo Pericial, constato que o Banestes S/A, até fevereiro/1992, realizou as aplicações financeiras com os recursos da conta bancária em questão, contudo, tais aplicações foram cessadas (fl. 2.449 - item 9), com base na Resolução nº 1707/1990 editada pelo Banco Central do Brasil, ou seja, ocorreram aplicações e repasses dos rendimentos ao Municípios requerentes. À vista do exposto, não havendo suporte legal para os pedidos formulados na exordial, entendo ser o caso de rejeitar a pretensão dos autores.
Como consequência disso, fica prejudicada a apreciação das questões preliminares suscitadas pelo requerido em contestação, na forma prescrita no artigo 488 do CPC, bem como a apreciação do pedido de reserva de honorários formulado no ID 67348558 pelo advogado Dr.
EURICO DELANE PERUHYPE PORTUGAL - OAB/ES 10.691, eis que a presente ação será julgada improcedente, não havendo que se falar em arbitramento de honorários sucumbenciais em favor do causídico que outrora patrocinava os interesses dos Municípios autores.
Ante o exposto, REJEITO a pretensão autoral.
Desse modo, JULGO O PROCESSO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma prevista no artigo 487, inciso I, do CPC.
CONDENO os requerentes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 3º, inciso I c/c § 4º, inciso III, do CPC.
Ademais, na forma do artigo 82, § 2, do CPC, CONDENO os requerentes a reembolsarem o requerido Banco Banestes S/A pelos honorários periciais adiantados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal sem a interposição de recursos voluntários, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e DILIGENCIE-SE com a cobrança das custas processuais, conforme o Provimento nº 10/2024 da Corregedoria-Geral de Justiça do TJES.
Nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos deste processo, com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Vitória-ES, 30 de maio de 2025.
EDNALVA DA PENHA BINDA JUÍZA DE DIREITO -
23/06/2025 15:38
Expedição de Intimação - Diário.
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23/06/2025 15:38
Expedição de Intimação - Diário.
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17/06/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 15:11
Julgado improcedente o pedido de MUNICIPIO DE AFONSO CLAUDIO - CNPJ: 27.***.***/0001-41 (REQUERENTE), MUNICIPIO DE AGUIA BRANCA - CNPJ: 31.***.***/0001-87 (REQUERENTE), MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO - CNPJ: 27.***.***/0001-67 (REQUERENTE), MUNICIPIO
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16/04/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 12:27
Conclusos para despacho
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24/02/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/02/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/02/2025 18:06
Processo Inspecionado
-
11/02/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 16:16
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/08/2024 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AGUIA BRANCA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ECOPORANGA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO NORTE em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DOMINGOS MARTINS em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MANTENOPOLIS em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBATIBA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRO CANARIO em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VARGEM ALTA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AFONSO CLAUDIO em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARILANDIA em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 21:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 07:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2024 01:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MUNICIPIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:21
Decorrido prazo de BANESTE S.A - BANCO DO ESTADO DO E.S em 16/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 12:04
Juntada de Ofício
-
30/07/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 15:53
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 06:00
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 17:42
Apensado ao processo 0014026-30.2003.8.08.0024
-
30/10/2023 18:04
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2023 18:02
Expedição de ofício.
-
09/10/2023 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 17:55
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2002
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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