TJES - 0000104-89.2017.8.08.0036
1ª instância - Vara Unica - Muqui
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:07
Publicado Intimação eletrônica em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
29/06/2025 00:07
Publicado Intimação eletrônica em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Desembargador José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 0000104-89.2017.8.08.0036 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DELAVAL LTDA REQUERIDO: HELIO CONTI MAINETTI ME, EVANIL PIMENTA CATTEM MAINETTI, HELIO CONTI MAINETTI Advogado do(a) REQUERENTE: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO MAURI VICENTE - ES11083 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Processo incluso na META 2/CNJ.
Preliminarmente, promova-se a regularização do CPF e CNPJ das partes, conforme documentos acostados às fls 02 e 36.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por DELAVAL LTDA em face de HELIO CONTI MAINETTI ME, EVANIL PIMENTA CATTEM MAINETTI e HELIO CONTI MAINETTI, ambos devidamente qualificados nos autos.
Sinteticamente, aduziu a empresa requerente que os demandados adquiriram diversos produtos e equipamentos, mediante nota fiscal e posteriormente, adveio o inadimplemento, totalizando o débito no valor de R$ 113.388,74 (cento e treze mil, trezentos e oitenta e oito reais e setenta e quatro centavos).
A parte requerida apresentou contestação (fls. 110/111), alegando que já houve pagamento parcial - R$ 6.045,76, bem como arguiu a onerosidade do valor cobrado, a da necessidade de prova pericial, pugnando ao final pela procedência do alegado na contestação.
Réplica (fls. 118/121).
Decisão de preclusão de prova pericial (ID 35288946).
Decisão de saneamento (ID 35288946) Relatados, DECIDO.
PRELIMINARMENTE, CHAMO O FEITO À ORDEM para revogar parcialmente os termos da decisão constante do ID 35288946, quanto à intimação para produção de prova pericial, notadamente porque resta preclusa a prova pericial, conforme decisão proferida nos autos (ID 35288946) e que não foi objeto de recurso pelo requerido.
Comunique-se o perito.
DEFIRO o requerimento formulado pela parte autora (ID 65977846), restando preclusa, ainda, a produção de prova oral, ante a ausência de apresentação de rol de testemunhas no prazo legal.
Julgo antecipadamente, na forma autorizada pelo inciso I, do artigo 355, do NCPC.
Entrementes, no caso sob comento, não há preliminares a serem sopesadas ou irregularidades a serem sanadas, eis porque passo a analisar diretamente o mérito da situação conflitada.
Conforme se depreende das notas fiscais de fls. 32/35 e da escritura pública de confissão de dívidas e composição de dívidas, com constituição de garantia hipotecária de fls. 36/39, os requeridos reconhecem a dívida.
A escritura pública é um instrumento dotado de fé pública (art. 215 do Código Civil) e, quando contém confissão de dívida líquida, certa e exigível, constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, II, do CPC: Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: (...) II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; Além disso, havendo confissão de dívida com valor determinado e vencimento certo, a escritura pode ser usada para ação de cobrança ordinária, a depender da estratégia da parte credora (especialmente se houver necessidade de discutir cláusulas contratuais, vencimento antecipado, encargos, etc.).
A inclusão de garantia hipotecária reforça a eficácia do título, mas não é condição para sua executividade — a hipoteca serve como garantia real acessória, inclusive para fins de eventual adjudicação ou penhora do imóvel.
Quanto à alegação de contrato excessivamente oneroso, os requeridos não comprovaram de maneira satisfatória tal fato.
Além disso, a referida escritura foi redigida de forma clara, não havendo que se falar em impossibilidade de compreensão das cláusulas que foram aceitas pelos requeridos no exercício da autonomia privada.
Ademais, não restou comprovada a ilegalidade dos juros cobrados pela empresa ora requerente.
A assertiva de capitalização, como já dito, permaneceu em terreno de mera especulação, vez que não foi produzida qualquer prova tendente à sua evidência, ônus este que se impunha aos requeridos (CPC, art. 355, I).
Jurisprudência nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
ABUSIVIDADE DOS JUROS.
CÁLCULOS UNILATERAIS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
CONSIGNAÇÃO.
VALOR INFERIOR AO PACTUADO NÃO AFASTA OS EFEITOS DA MORA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Não restou demonstrada a abusividade da cobrança dos juros remuneratórios, em relação à taxa de mercado, já que o contrato prevê a taxa de 1,96% ao mês e 26,63% ao ano, sendo que o agravante não aponta qual foi a média de mercado no mesmo período. 2.
A onerosidade excessiva demanda dilação probatória, devendo prevalecer, por ora, os termos do ajuste na forma pactuada, não bastando, ainda, a propositura da ação revisional para elidir a mora. 3.
O agravante pretende consignar em pagamento valor divergente daquele realmente devido, sequer demonstrando os cálculos utilizados para se chegar à quantia que entende devida, o que se mostra, por ora, incabível. 4.
As prestações devidas, não havendo concordância do credor, devem continuar sendo pagas no tempo e modo contratados. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Data: 01/Sep/2023 Órgão julgador: 2ª Câmara Cível Número: 5012476-20.2022.8.08.0000 Magistrado: RAPHAEL AMERICANO CAMARA Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO A parte autora conseguiu comprovar nos autos a relação contratual celebrada com os requeridos e o inadimplemento desta, que não foi desconstituído por nenhuma prova.
Destarte, diante dos documentos juntados, que comprovam a alegação inicial de que os requeridos adquiriram os produtos da empresa requerente, sem, contudo, pagar a dívida, torna-se de rigor procedência do pedido inicial.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda para condenar os requeridos ao pagamento do valor de R$ 113.388,74 (cento e treze mil, trezentos e oitenta e oito reais e setenta e quatro centavos), já devidamente atualizados até a data da propositura da ação, devendo, ainda, incidir juros legais a partir da citação e correção monetária até o efetivo pagamento.
Por fim, julgo EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno os requeridos em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação na forma do § 2º do artigo 82 do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 19041117 Petição Inicial Petição Inicial 22103117071963100000018305687 21018162 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23012517362278900000020198128 21018163 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23012517362297200000020198129 21236727 Petição (outras) Petição (outras) 23020116261027700000020405489 26219877 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23060614232470000000025147958 30255612 Petição (outras) Petição (outras) 23083117191242900000028989972 35288946 Decisão Decisão 23121116192521400000033746461 39767100 Petição (outras) Petição (outras) 24031418414195600000037959638 35288946 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23121116192521400000033746461 43129826 Decurso de prazo Decurso de prazo 24051417183704100000041103256 51926342 Decisão Decisão 24100314230299800000049290744 52722241 Petição (outras) Petição (outras) 24101514122400000000050033211 51926342 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24100314230299800000049290744 51926342 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24100314230299800000049290744 64469244 Petição (outras) Petição (outras) 25030611341456200000057227944 64493109 Petição (outras) ciência de ratificação de perícia Petição (outras) 25030615051769500000057249711 64493118 Julio Cesar Padilha Moraes CV resumido atualizado 12.12.24 Documento de Identificação 25030615051799700000057249720 65977846 Petição (outras) Petição (outras) 25032717553909800000058573676 MUQUI, datado e assinado eletronicamente.
RAPHAELA BORGES MICHELI TOLOMEI Juíza de Direito -
23/06/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 15:28
Expedição de Intimação eletrônica.
-
23/06/2025 15:28
Expedição de Intimação eletrônica.
-
18/06/2025 21:11
Julgado procedente o pedido de DELAVAL LTDA (REQUERENTE).
-
18/06/2025 21:11
Processo Inspecionado
-
05/06/2025 17:41
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 00:12
Decorrido prazo de GUSTAVO LORENZI DE CASTRO em 07/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 14:23
Proferida Decisão Saneadora
-
27/08/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 06:59
Decorrido prazo de FABIO MAURI VICENTE em 29/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2023 13:32
Conclusos para julgamento
-
31/08/2023 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2023 01:52
Decorrido prazo de FABIO MAURI VICENTE em 07/07/2023 23:59.
-
06/06/2023 14:23
Expedição de intimação eletrônica.
-
02/03/2023 09:36
Decorrido prazo de FABIO MAURI VICENTE em 13/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 12:10
Decorrido prazo de GUSTAVO LORENZI DE CASTRO em 13/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2023 17:36
Expedição de intimação eletrônica.
-
25/01/2023 17:36
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2017
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Comprovante de envio • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000681-87.2023.8.08.0030
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Uanderson Soares da Silva
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/01/2023 15:17
Processo nº 5009630-15.2024.8.08.0047
Elisio Nogueira
Imobiliaria Guriri LTDA - ME
Advogado: Arteme Brommenschenkel
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/12/2024 19:35
Processo nº 0503104-97.2004.8.08.0035
Pamela Pereira Gomes Xavier
Associacao Benef dos Ferrov Estrada de F...
Advogado: Claudia Reis Rosa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/04/2023 00:00
Processo nº 5001917-74.2023.8.08.0030
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Vicente Goncalves Braganca
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/02/2023 12:08
Processo nº 5002778-55.2023.8.08.0064
Neuza Dias Campos
Paulo Cesar Dutra
Advogado: Erich Augusto Filgueira Florindo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/12/2023 09:57