TJES - 0000892-02.2010.8.08.0052
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:17
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
29/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) N. 0000892-02.2010.8.08.0052 INTERESSADO: ANTONIO EGIDIO CAPELINI Advogado: ALMIR CIPRIANO JUNIOR - ES12070 EXECUTADO: AMILTON BRITO DA SILVA DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizado por ANTONIO EGIDIO CAPELINI em face de AMILTON BRITO DA SILVA, devidamente qualificados nos autos. Às fls. 18/20, o executado foi pessoalmente citado, no seguinte endereço: CÓRREGO SÃO FRANCISCO, PROPRIEDADE RURAL DO SENHOR ARRIVABENE - RIO BANANAL/ES. À fl. 21, o acordo celebrado entre as partes foi homologado. À fl. 28-verso, diante da comunicação acerca do descumprimento da transação, o Juízo determinou a intimação do executado, para pagamento voluntário, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento).
No ID 70541201, acostou-se aos autos a planilha de cálculos atualizados da dívida, com a inclusão da multa de 10% (Enunciado n. 97 do FONAJE). À fl. 32, o Sr.
Oficial de Justiça logrou êxito em intimar o devedor na seguinte localidade: CÓRREGO PRIMAVERA, SENTIDO CÓRREGO BLEY, TERRAS DE ADEMAR VALANI - RIO BANANAL/ES. Às fls. 35/35-verso, a parte exequente requereu a tentativa de bloqueio online de valores, bem como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado e o bloqueio de seus cartões de crédito. É o relatório necessário.
Decido. 1.
Deixo de decidir acerca da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado, medida atípica visando o recebimento da dívida, eis que a matéria está em discussão no Colendo Superior Tribunal de Justiça (ProAfR no Recurso Especial n. 1.955.539 - SP - 2021/0257511-9). 2.
Indefiro o bloqueio dos cartões de crédito do devedor, notadamente porque a referida medida não se revela de forma adequada ou proporcional, até mesmo porque a sua implementação não garante o êxito da satisfação do crédito.
Além disso, conforme entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “as medidas de satisfação do crédito perseguido em execução não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes” (STJ; AgInt-AREsp 1.283.998; Proc. 2018/0096527-0; RS; Quarta Turma; Rel.
Min.
Raul Araújo; Julg. 09/10/2018; DJE 17/10/2018; Pág. 1793).
No mesmo sentido decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE. [...] 3.
O art. 139, do CPC, que dispõe que, o juiz poderá determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. 4.
Esta Corte de Justiça tem interpretado a norma no sentido de que a determinação de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e cartão de crédito/débito do executado, são medidas desarrazoadas e desproporcionais, porque não são úteis para o desiderato da execução. [...]. 6.
Recurso parcialmente provido. (TJES - 2ª Câmara Cível - AI 0001325-76.2019.8.08.0056 - Rel.
Des.
Carlos Simões Fonseca - julg. em 13/08/2019 - public.
DJES em 16/08/2019) - grifei 3.
Lado outro, considerando a necessidade satisfazer integralmente o débito, e tendo em vista, ainda, que a última atualização ocorreu em julho de 2024, fica o exequente ANTONIO EGIDIO CAPELINI intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentar a Nota Promissória de fl. 07, objeto da ação, a fim de ser carimbada pela Secretaria desta Unidade Judiciária, ou da localizada no Fórum da Comarca Digital de Rio Bananal/ES, juntando a via eletrônica no feito, no mesmo prazo, sob pena de extinção dos autos, eis que, nos termos do Enunciado n. 126 do Fórum Nacional de Juizados Especiais, “em execução eletrônica de título extrajudicial, o título de crédito será digitalizado e o original apresentado até a sessão de conciliação ou prazo assinado, a fim de ser carimbado ou retido pela secretaria”; b) acostar a planilha atualizada dos débitos, ciente que, em caso de inércia, este Juízo promoverá a tentativa de bloqueio online com base no último valor atualizado. 4.
Após tudo procedido, faça-se nova conclusão para realização de consultas ao SISBAJUD e RENAJUD ou extinção dos autos. 5.
Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito .
Nome: ANTONIO EGIDIO CAPELINI Endereço: AV 14 DE SETEMBRO, 1692, SANTO ANTÔNIO, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Nome: AMILTON BRITO DA SILVA Endereço: ZONA RURAL, BARRA DE SAO FRANCI, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23060310290212300000025051787 Certidão Certidão 24062313071710900000043168430 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24062313104206100000043168433 Petição (outras) Petição (outras) 24071513351767300000044406234 Atualização débito Capelini X Amilton Documento de comprovação 24071513351819500000044407121 -
18/06/2025 18:45
Expedição de Intimação Diário.
-
18/06/2025 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 03:22
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
08/10/2024 15:07
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2024 13:07
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000931-08.2023.8.08.0035
Banco Cruzeiro do Sul S.A.
Jose Gilson Ramos
Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/01/2023 16:02
Processo nº 5001722-33.2025.8.08.0026
Suzete Silva Moreira Costa
Municipio de Itapemirim
Advogado: Jaildo Faria Piva Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/06/2025 17:16
Processo nº 5003977-59.2024.8.08.0038
Altoe Revendedora de Combustiveis LTDA
Planova Planejamento e Construcoes S.A.
Advogado: Adriani Martins Barbosa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/09/2024 13:53
Processo nº 5015165-33.2024.8.08.0011
Robson Jose Gomes
Departamento Estadual de Transito do Esp...
Advogado: Roberto Vieira Sathler Lima
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/12/2024 17:47
Processo nº 5000983-48.2025.8.08.0030
Aparecida de Sousa Pereira
Cleizian Andrade Santos
Advogado: Washington Antonio Rigato
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/01/2025 14:29