TJES - 0020491-82.2019.8.08.0545
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:15
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 0020491-82.2019.8.08.0545 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ACAO & EDUCACAO EIRELI - EPP EXECUTADO: EDISON MIRANDA SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: PATRICIA PERTEL BROMONSCHENKEL BUENO - ES9395 Nome: ACAO & EDUCACAO EIRELI - EPP - intimação eletrônica SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc.
Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado.
Nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, dispenso o relatório.
Analisando detidamente os autos, foi verificado que a parte autora foi intimada por seu patrono, para manifestação e juntada de novo endereço, haja vista que o Requerido não foi encontrado nos diversos endereços indicados ao longo dos 6 anos de tramitação do processo, conforme último mandado devolvido em id nº 55598372.
Escoados os prazos, a parte autora quedou-se silente (certidão de decurso de prazo em id 70927323).
Desta forma, o processo encontra-se parado por mais de trinta dias sem qualquer manifestação do Requerente.
Nesse contexto entendo que o autor não foi diligente e abandonou a causa, que encontra-se sem manifestação desde dezembro de 2024.
A citação é imprescindível para a validade do processo, conforme dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 239.
Assim, o ato de citação da Requerida a fim de integrar a relação processual, revela-se essencial para o deslinde do feito, cabendo inclusive a extinção da demanda sem resolução de mérito na forma do art. 485, IV do CPC.
Dessa forma, diante da impossibilidade de prosseguimento do feito por ausência de endereço para citação da parte Requerida, por ser esse pressuposto necessário de constituição do processo, deve ser extinto os presente processo.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, IV do Código de Processo Civil.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei n.o 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se somente o autor, haja vista que não há citação válida.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades de estilo.
Diligencie-se no necessário.
VILA VELHA-ES, 16 de junho de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24051613213202400000041232053 Certidão Certidão 24052914465227500000041899987 MANDADO DEVOLVIDO NEGATIVO Certidão - Juntada 24052914484655800000041900708 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24052914580768700000041902384 Petição (outras) Petição (outras) 24061410522411000000042689712 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24082714191214100000047017902 Petição (outras) Petição (outras) 24082820221893500000047155146 Despacho Despacho 24091818093743200000048419946 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24091818093743200000048419946 Petição (outras) Petição (outras) 24100117073358100000049201196 Mandado - Citação Mandado - Citação 24111317492803700000051793666 Mandado NÃO entregue: 5404776 Expediente: 8819757 Certidão 24120100550054300000052676924 Petição (outras) Petição (outras) 24120220563679100000052762043 Despacho Despacho 24120418504619200000052934996 Despacho Despacho 24120418504619200000052934996 Decurso de prazo Decurso de prazo 25061315334381400000062978534 -
23/06/2025 15:08
Expedição de Intimação Diário.
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16/06/2025 15:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/06/2025 15:34
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 01:07
Decorrido prazo de ACAO & EDUCACAO EIRELI - EPP em 14/02/2025 23:59.
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12/12/2024 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 16:46
Conclusos para despacho
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02/12/2024 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2024 00:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/12/2024 00:55
Juntada de Certidão
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13/11/2024 17:49
Expedição de Mandado - citação.
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01/10/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 15:52
Conclusos para despacho
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28/08/2024 20:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 14:48
Juntada de Certidão
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29/05/2024 14:46
Juntada de Certidão
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29/05/2024 14:42
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2019
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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