TJES - 5007287-63.2025.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5007287-63.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDETINO FARIAS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: RICARDO AUGUSTO BALSALOBRE - SP300530 DESPACHO INICIAL - INSS 1.
Da Justiça Gratuita A autora declara-se economicamente hipossuficiente, alegando que o pagamento das custas processuais acarretaria prejuízo ao seu sustento e de sua família.
Considerando a documentação apresentada e nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, defiro o benefício da Justiça Gratuita. 2.
Da Perícia Médica Com o objetivo de imprimir celeridade à tramitação do feito, e em conformidade com a Recomendação Conjunta CNJ nº 01/2015, determino a realização de prova pericial médica para melhor apuração dos fatos e elucidação da condição de saúde da parte autora.
A perícia deverá averiguar: A existência de incapacidade laboral, especificando se é parcial, total, temporária ou permanente; A relação entre a incapacidade alegada e o acidente de trabalho ocorrido em 2014.
Nomeio, para realização da perícia, a Dra.
Fabrícia Dias, cujos dados seguem em anexo.
Fixo os honorários devidos à perita no valor de R$ 835,96, na forma da Resolução n. 232/2016 do CNJ c/c Ato n. 258/2021 do TJES.
Intimações e Providências Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar seus quesitos e, caso queira, indicar assistente técnico.
Intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que: Efetue o depósito dos honorários periciais no prazo de 30 (trinta) dias, comprovando nos autos.
Apresente seus quesitos e indique assistente técnico, se assim desejar, no mesmo prazo de 30 (trinta) dias.
Desde já, consigno que a ilustre perita deverá elaborar o laudo pericial em conformidade com a Recomendação Conjunta nº 01/2015, do CNJ/AGU/MTE, respondendo a todos os quesitos estabelecidos.
Após a apresentação do laudo, intime-se a parte autora para manifestação e cite-se a ré, que deverá apresentar sua defesa no prazo legal, conforme inciso II do art. 1º da Recomendação Conjunta nº 01/2015, do CNJ/AGU/MTE.
Intimem-se.
Linhares/ES, 31 de julho de 2025.
EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO JUÍZA DE DIREITO -
31/07/2025 18:02
Expedição de Intimação Diário.
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31/07/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 16:11
Nomeado perito
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31/07/2025 16:11
Concedida a gratuidade da justiça a VALDETINO FARIAS SANTOS - CPF: *27.***.*02-50 (AUTOR).
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19/07/2025 04:49
Decorrido prazo de VALDETINO FARIAS SANTOS em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 14:18
Conclusos para decisão
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03/07/2025 01:31
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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03/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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02/07/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5007287-63.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDETINO FARIAS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: RICARDO AUGUSTO BALSALOBRE - SP300530 DESPACHO Verifica-se que a presente ação foi ajuizada com o objetivo de obter a concessão de auxílio-acidente, com fundamento na suposta existência de sequelas decorrentes de acidente de trabalho ocorrido em 14/07/2012.
Ocorre que, analisando a petição inicial e os documentos que a instruem, constata-se que não foi juntado qualquer documento médico atual (laudo, exame, relatório, receituário ou atestado) que comprove a existência de sequela permanente, nem tampouco qualquer elemento técnico capaz de demonstrar redução da capacidade laborativa.
Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, a concessão do auxílio-acidente exige a demonstração de que o acidente deixou sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual, sendo ônus do autor instruir a inicial com documentos mínimos que evidenciem esse fato (art. 373, I, CPC).
Dessa forma, a ausência de elementos médicos contemporâneos impossibilita o regular processamento da demanda, por inépcia da inicial quanto à ausência de documentos indispensáveis à causa de pedir (CPC, art. 320 c/c art. 321).
ANTE O EXPOSTO, DETERMINO que o autor emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC), juntando documentação médica atualizada e idônea, capaz de, forma indiciária, demonstrar: A existência de sequela consolidada decorrente do acidente noticiado; A repercussão funcional da sequela sobre sua capacidade laborativa habitual; Caso existam, exames, relatórios, laudos, receitas, ou comprovação de acompanhamento médico/fisioterápico.
Decorrido o prazo, voltem conclusos para decisão.
Cumpra-se.
LINHARES-ES, 17 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/06/2025 17:36
Expedição de Intimação Diário.
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17/06/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 18:10
Conclusos para despacho
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16/06/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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