TJES - 5036289-58.2024.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2025 00:18
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5036289-58.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIO CESAR SOUZA SANTOS REU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO RIBEIRO - MG82531 Advogado do(a) REU: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, onde afirma a parte autora que, é titular do cartão de crédito “Fácil”, nº 220 6930-0110-0059-7049, junto a Requerida e até a data de 27 de junho de 2023, mantinha sua conta com todos os pagamentos das faturas devidamente quitados.
Alega ainda, em síntese, que no dia 27 de junho de 2023, ao se dirigir a um supermercado para realizar compras fora surpreendido com o bloqueio do seu mencionado cartão, sem qualquer aviso prévio.
Sustenta que, não fora comunicado sobre qualquer pendência em sua conta.
Narra, no entanto, que ao entrar em contato com a central de atendimento da requerida fora informado que o bloqueio do cartão tinha ocorrido devido a um suposto atraso no pagamento de outra fatura de um cartão de crédito de titularidade do autor, denominado “Elmo”, também administrado pela requerida.
Por fim aduz que, não há nenhum débito em seus cartões e que seu nome está inscrito no Cadastro de Inadimplentes (Serasa).
Pleiteia em sede de liminar que a Ré seja compelida a desbloquear o cartão de crédito “Fácil”, nº 220 6930-0110-0059-7049, bem como retirar o nome do autor do Cadastro de Inadimplentes.
No mérito requer indenização por danos morais.
A decisão de id 54531721 deferio a liminar pleiteada.
Houve contestação apresentada pela ré.
Apesar de dispensado, é o relatório, nos termos do no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Nos termos do artigo 373, I, do CPC, compete ao autor provar os fatos constitutivos do direito alegado.
No caso vertente, a parte autora afirma que é titular do cartão de crédito “Fácil”, nº 220 6930-0110-0059-7049, junto a Requerida e até a data de 27 de junho de 2023, mantinha sua conta com todos os pagamentos das faturas devidamente quitados, contudo, no dia 27 de junho de 2023, ao se dirigir a um supermercado para realizar compras fora surpreendido com o bloqueio do seu mencionado cartão, sem qualquer aviso prévio.
Todavia, como dito acima, compete a parte autora à prova mínima de seu alegado.
Analisando os documentos juntados pelo requerente, observo que não há nos autos qualquer documento comprovando que a fatura acostada ao id 54507904 é referente ao contrato de cartão firmado junto a ré, visto que, apenas consta a empresa MOOV CARD como beneficiaria, bem como, não houve sequer a juntada aos autos do cartão de crédito objeto da lide, a fim de comprovar suas alegações, prova essa de fácil comprovação.
Dessa forma, diante da ausência de documentos essenciais, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I e IV do CPC.
Diante do exposto, JULGO o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários sucumbenciais por não serem cabíveis nesta fase (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Serra/ES, 12 de maio de 2025.
RAFAELA LUCIA MAGALLAN XAVIER Juíza Leiga Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
SERRA-ES, 12 de maio de 2025.
FERNANDO CARDOSO DE FREITAS Juiz(a) de Direito -
23/06/2025 14:59
Expedição de Intimação - Diário.
-
27/05/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 13:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
27/05/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:57
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 11:54
Audiência Una realizada para 26/03/2025 14:45 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
27/03/2025 11:54
Expedição de Termo de Audiência.
-
25/03/2025 17:32
Processo Inspecionado
-
25/03/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 20:21
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 16:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/11/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 14:21
Expedição de carta postal - citação.
-
13/11/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 18:17
Concedida a Medida Liminar
-
12/11/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 14:13
Audiência Una designada para 26/03/2025 14:45 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
12/11/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001167-30.2023.8.08.0044
Diones Veloso dos Santos
Fundacao Renova
Advogado: Eduardo Belmonth Furno
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/09/2023 21:51
Processo nº 5001096-08.2025.8.08.0028
Davi Carvalho Gomes
Estado do Espirito Santo
Advogado: Adriano Gomes de Oliveira e Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/06/2025 15:44
Processo nº 5014044-67.2024.8.08.0011
Lourdes Mazzarim Vieira
Banco Safra S A
Advogado: Alexandre Fidalgo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/11/2024 17:43
Processo nº 5000320-63.2025.8.08.0042
Prg Clinica Odontologica Eireli
Jonatas Carvalho
Advogado: Bruno Garisto Freire
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/05/2025 10:02
Processo nº 5003791-53.2025.8.08.0021
Adriano Ramos Moreira
Zurich Airport Latin America LTDA.
Advogado: Danilo Augusto Morato de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/04/2025 12:00