TJES - 5003232-16.2023.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:17
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5003232-16.2023.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LORRAINE LENHAUS REQUERIDO: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
Advogados do(a) REQUERENTE: LISLENE GOMES AVELINO FROTA - MG145932, SUANY LIMA DE SOUZA - ES30295 Advogados do(a) REQUERIDO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - ES15130, PATRICIA SHIMA - RJ125212 PROJETO DE SENTENÇA CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência da parte final do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do inciso IX, do artigo 93, da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Em que pese a existência de preliminares arguidas na peça defensiva apresentada pela Demandada, hei por bem valer-me do que preconiza o art. 488 do CPC e prezar pelo julgamento de mérito, pelo que deixo, então, de lançar análise sobre as questões prefaciais, adentrando, de pronto, o mérito da demanda.
Trata-se de ação indenização por danos morais e materiais pela falha na prestação do serviço, na qual alega a requerente que, em 31.08.2022 adquiriu da requerida um guarda roupa no valor de R$ 604,50 (seiscentos e quatro reais e cinquenta centavos), realizando o pagamento na forma de boleto bancário na data de 01.09.2022.
Posteriormente, na de 06.09.2022 a compra foi cancelada unilateralmente, sem justificativa ou aviso prévio.
Assim, requer a condenação da requerida a restituir em dobro o valor de R$ 604,50 (seiscentos e quatro reais e cinquenta centavos) e ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais.
Em sede de contestação (Id nº 39308892), a Requerida apresentou o reembolso que foi realizado na data de 07/10/2022, no valor de R$ R$ 604,50 (seiscentos e quatro reais e cinquenta centavos), em nome da requerente na conta poupança no Banco Itaú Unibanco SA, Agência 07409, Conta 698599.
Tentativa de conciliação infrutífera, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (id nº 39476947).
Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, passo, de imediato, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como sendo de consumo, uma vez que originada em contrato de prestação de produtos e serviços em que se vinculam a parte requerente (consumidor) e a requerida (fornecedora), em perfeita consonância com a interpretação conjunta dos artigos 2º e 3º do Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC).
O cerne da presente lide prende-se em apurar se houve falha na prestação dos serviços da requerida quanto a não realização de reembolso para a autora, e em caso positivo, se tal situação enseja em indenização por danos materiais e morais.
O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece, de forma apriorística, a incumbência das partes com relação ao ônus da prova: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I); e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
Em relação de consumo, é possível a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (artigo 6°, VIII do CDC).
Essa condição, no entanto, não afasta a obrigatoriedade de o consumidor comprovar o fato constitutivo do seu direito.
No caso em apreço, analisando detidamente o conjunto probatório, é incontroversa (Id nº 39308892), o reembolso que foi realizado na data de 07/10/2022, no valor de R$ R$ 604,50 (seiscentos e quatro reais e cinquenta centavos), em nome da requerente na conta poupança no Banco Itaú Unibanco SA, Agência 07409, Conta 698599, impondo, portanto, a improcedência da demanda. 3.
Dispositivo.
Ante todo o exposto, profiro resolução de mérito para JULGAR IMPROCEDENTES todos os pedidos contidos na inicial, o que faço com base no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Nova Venécia, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Adriana Aparecida de Freitas Cardoso Juíza Leiga SENTENÇA Atos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Bruno Silveira de Oliveira Juiz de Direito Ofício DM 0597/2025 INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) NOVA VENÉCIA-ES, 19 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3732, Andar 22 e 23, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132 -
18/06/2025 17:44
Expedição de Intimação - Diário.
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20/05/2025 14:22
Julgado improcedente o pedido de LORRAINE LENHAUS - CPF: *70.***.*67-43 (REQUERENTE).
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04/07/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 09:23
Conclusos para despacho
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24/06/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 15:05
Audiência Conciliação realizada para 11/03/2024 15:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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11/03/2024 15:05
Expedição de Termo de Audiência.
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11/03/2024 12:56
Juntada de Certidão
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08/03/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 15:15
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2024 11:20
Expedição de carta postal - citação.
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05/12/2023 08:20
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 08:18
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 19:48
Audiência Conciliação designada para 11/03/2024 15:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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04/12/2023 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
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