TJES - 5003538-02.2024.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vila Velha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:14
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
-
04/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
03/07/2025 01:19
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
-
03/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
30/06/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
29/06/2025 00:26
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
-
29/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
27/06/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 00:33
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
-
20/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5003538-02.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: IMOBILIÁRIA GARANTIA LTDA REQUERIDOS: KELLY WAGNER MIRANDA, ELIDA VAGNER MIRANDA e WILSON SOUSA MIRANDA JUNIOR - DECISÃO - Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Imobiliária Garantia LTDA. em face de Kelly Wagner Miranda, Elida Vagner Miranda e Wilson Sousa Miranda Junior, com o objetivo de obter a satisfação de créditos oriundos de contrato de promessa de compra e venda, firmado sob o ID nº 41207626.
Em sede de contestação, os requeridos Elida Vagner Miranda e Wilson Sousa Miranda Junior suscitaram, em preliminar, a incompetência territorial deste Juízo da Comarca de Guarapari.
Alegam que o contrato em questão elegeu expressamente o foro da Comarca de Vila Velha/ES, nos termos da cláusula nona, com respaldo nos artigos 95 e 111 do Código de Processo Civil de 1973.
A requerida Kelly Wagner Miranda, por sua vez, apresentou contestação autônoma, aderindo aos fundamentos anteriormente expostos e reiterando a alegação de incompetência do foro de Guarapari.
Os demandados sustentam a validade da cláusula de eleição de foro para ações de cobrança, destacando que a tramitação da demanda em Vila Velha facilitaria o exercício da ampla defesa, dada a proximidade com suas residências, localizadas nos municípios de Vila Velha e Cariacica. É o relatório, em síntese.
Decido.
Ressalte-se que a presente demanda foi distribuída em 11 de abril de 2024, estando, portanto, submetida à disciplina do Código de Processo Civil de 2015 (Lei n.º 13.105/2015), ainda que o contrato tenha sido celebrado em 2013.
A norma processual vigente à época da propositura da ação é a que rege a matéria de competência, nos termos do princípio do tempus regit actum.
O art. 63 do CPC/2015 autoriza a eleição de foro pelas partes em contratos que versem sobre direitos patrimoniais disponíveis, desde que expressa e constante de instrumento escrito referente a negócio jurídico específico.
O § 3º do referido artigo estabelece que a cláusula de eleição de foro poderá ser reputada ineficaz quando abusiva, hipótese que deve ser arguida pelo réu em contestação, sob pena de preclusão.
No caso em apreço, a pretensão veiculada pela parte autora ostenta natureza pessoal – e não real imobiliária –, tratando-se de cobrança de parcelas inadimplidas decorrentes de obrigação contratual.
Nesse contexto, a cláusula de eleição de foro consagrada no pacto adquire relevância, afastando-se a incidência das normas sobre competência absoluta.
Ademais, os réus alegam que o foro eleito é mais acessível e adequado à sua defesa, diante da proximidade geográfica.
Asseveram que o deslocamento da demanda para Guarapari, em descompasso com a cláusula contratual e com as alegações de prejuízo à defesa, pode, de fato, comprometer o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, princípios basilares do devido processo legal.
Diante do exposto, acolho a preliminar de incompetência suscitada pelos requeridos, para o fim de declinar da competência em favor do Juízo da Comarca de Vila Velha/ES, foro contratualmente eleito.
Intimem-se.
Consigno que, sobrevindo a inércia da parte autora quanto ao prazo recursal, ou caso manifeste expressamente renúncia ao direito de recorrer, será certificada a preclusão da presente decisão, devendo-se dar imediato prosseguimento à remessa dos autos, eis que ausente interesse jurídico na oposição dos réus, dada a natureza do acolhimento da preliminar.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
16/06/2025 17:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/06/2025 17:54
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/06/2025 17:54
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/06/2025 17:54
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/06/2025 17:54
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/06/2025 14:53
Acolhida a exceção de Incompetência
-
13/06/2025 14:36
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 02:46
Decorrido prazo de IMOBILIARIA GARANTIA LTDA em 14/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:30
Publicado Intimação - Diário em 11/04/2025.
-
10/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 15:32
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/04/2025 02:08
Decorrido prazo de KELLY WAGNER MIRANDA em 08/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2025 02:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 02:03
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 07:25
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 07:08
Expedição de #Não preenchido#.
-
21/11/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 16:00
Decorrido prazo de JACKSON ORTEGA SOARES em 05/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 16:00
Decorrido prazo de LEILA DAMASCENO OLIVEIRA ORTEGA SOARES em 05/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 04:23
Decorrido prazo de WILSON SOUSA MIRANDA JUNIOR em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 04:23
Decorrido prazo de ELIDA VAGNER MIRANDA em 09/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 10:29
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 16:19
Audiência Conciliação realizada para 24/07/2024 15:45 Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
-
25/07/2024 18:38
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
25/07/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 10:44
Juntada de Petição de carta de preposição
-
23/07/2024 14:03
Audiência Conciliação designada para 24/07/2024 15:45 Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
-
05/07/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 09:33
Decorrido prazo de JACKSON ORTEGA SOARES em 03/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 06:17
Decorrido prazo de LEILA DAMASCENO OLIVEIRA ORTEGA SOARES em 24/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 12:33
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 12:33
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 12:33
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 15:34
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 03:45
Decorrido prazo de LEILA DAMASCENO OLIVEIRA ORTEGA SOARES em 20/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 17:25
Juntada de Petição de juntada de guia
-
16/04/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5015451-41.2021.8.08.0035
Willerson Lamborghini Malfer
Unica - Clube de Beneficios Mutuos
Advogado: Luiz Antonio do Nascimento Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/10/2021 15:38
Processo nº 0006687-15.2006.8.08.0024
Leandro Rezende de Abreu
Empresa Brasileira de Telecomunicacoes S...
Advogado: Jose Henrique Cancado Goncalves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/03/2006 00:00
Processo nº 0002840-41.2016.8.08.0028
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Andrina Ferreira Marcelino
Advogado: Jose Carlos Zapolla Netto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/12/2016 00:00
Processo nº 5018444-23.2022.8.08.0035
Gunter Federici Junior
Condominio do Ed. Ipanema
Advogado: Raquel Costa Queiroz Braga
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/07/2022 16:34
Processo nº 0000489-82.2022.8.08.0029
Carlos Daniel Izidoro Candido
Roger Rodrigues Zampili
Advogado: Fagner da Rocha Rosa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/05/2025 10:04