TJES - 0001280-25.2016.8.08.0041
1ª instância - Vara Unica - Presidente Kennedy
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:45
Expedição de Alvará.
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29/06/2025 00:12
Publicado Sentença - Carta em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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27/06/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 17:34
Recebidos os autos
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25/06/2025 17:34
Remetidos os autos da Contadoria ao Presidente Kennedy - Vara Única.
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25/06/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 15:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/06/2025 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Presidente Kennedy
-
25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 0001280-25.2016.8.08.0041 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JOAO DOS REIS Advogado do(a) REU: EDINEIDE SANTOS FIGUEIRA PACHECO - ES12925 SENTENÇA Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de JOAO DOS REIS, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no Art. 12 da Lei nº 10.826/03, por fatos ocorridos em 20 de outubro de 2016.
A denúncia foi recebida em 08 de agosto de 2018, conforme fl. 33.
Autos físicos convertidos em eletrônicos no id 32129678. É o relatório.
Fundamento e decido.
Sabe-se que, com a prática de um determinado crime, nasce para o Estado a pretensão de punir o autor pelo fato criminoso, devendo ser exercido em um determinado lapso temporal, que varia de acordo com a figura criminosa.
Escoado esse prazo, ocorre a prescrição da pretensão punitiva.
Vale dizer, a prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, a qual, inclusive, pode e deve ser reconhecida de ofício pelo julgador, em atenção ao exposto no artigo 61 do Código de Processo Penal.
Nessa linha, o artigo 107, inciso IV, primeira figura, do Código Penal, prevê como um dos meios de extinção da punibilidade a prescrição, que, por sua vez, é regulamentada pelo artigo 109 do Código Penal, o qual se aplica na hipótese de ocorrência de prescrição antes do trânsito em julgado da sentença, e pelo artigo 110 do Código Penal, nos casos em que a prescrição é identificada após o trânsito em julgado da decisão condenatória.
Ocorre a prescrição da pretensão punitiva com base na pena em abstrato, tão somente se restar demonstrado que decorreu o prazo prescricional entre o termo inicial e os marcos interruptivos, estes previstos no art. 117 do Código Penal, in verbis: Causas interruptivas da prescrição Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência Assim, passo à análise do crime indicado na denúncia: Lei nº 10.826/03 Art. 12.
Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Vigente à época dos fatos) Com efeito, o crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03, à época dos fatos, possuía pena máxima de 03 (três) anos, cujo prazo prescricional se verifica com o decurso de 08 (oito) anos, na forma do art. 109, IV, do Código Penal.
Vejamos: Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; Outrossim, o prazo prescricional deve ser reduzido à metade, tendo em vista que, no momento da prolação da presente sentença, o réu possui mais de 70 (setenta) anos (fl. 40), conforme prevê o art. 115 do Código Penal: Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
Como da data do recebimento da denúncia – 08 de agosto de 2018 - até a presente data já transcorreram mais de 06 (seis) anos, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva para os delitos narrados na denúncia.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu JOAO DOS REIS quanto ao crime previsto no Art. 12 da Lei nº 10.826/03.
Notifique-se o Promotor de Justiça e o Defensor do Réu.
Com espeque no art. 337 do Código de Processo Penal, determino a devolução da fiança recolhida ao réu (fl. 22).
Quanto à arma apreendida, proceda-se na forma determinada no despacho de fl. 58 e Provimento CGJES nº 11/2018.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Sem custas.
Presidente Kennedy-ES, 23 de Junho de 2025.
Marco Aurélio Soares Pereira Juiz de Direito (Ofício n°. 0678/2025) 50-000 -
24/06/2025 14:11
Expedição de Intimação Diário.
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24/06/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 13:53
Extinta a punibilidade por prescrição
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08/08/2024 21:21
Conclusos para julgamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2016
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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